HDE 12293/EX (2025/0225559-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L F G A PREQUERENTE:J K IADVOGADO:TAMAR ALMEIDA GOMES - DF074266REQUERIDO:L F G A PREQUERIDO:J K IADVOGADO:TAMAR ALMEIDA GOMES - DF074266
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. F. G. A. P. em conjunto com J. K. I., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Os requerentes, às fls. 70-72, informam:
"desistem neste ato do pedido de extensão dos efeitos do Acordo de Divórcio para o território nacional, mantendo-se o foco exclusivo na homologação do capítulo da sentença estrangeira que decretou o fim do vínculo matrimonial".
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório da sentença de divórcio e pela improcedência do pedido de extensão dos efeitos de acordo por ela ratificado (fls. 57-63).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 22-31), acompanhada de apostila e traduções oficiais (fls. 32-48). O trânsito em julgado pode ser presumido em razão da consensualidade.