Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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CC 222166/SP (2026/0225564-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JUNDIAÍ - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA 4A REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA DE CAMPINAS - SP
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE JUNDIAÍ - SJ/SP suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA 4ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA DE CAMPINAS - SP.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para a adoção de medida judicial em investigação deflagrada pela suposta prática de de furto de combustíveis mediante derivação clandestina em duto subterrâneo pertencente à Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado compente o Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 4ª Região Administrativa Judiciária de Campinas - SP, ora suscitado (fls. 110-112).
Decido.
A competência penal da Justiça Federal é de interpretação estrita e reclama lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme o art. 109, IV, da Constituição Federal.
No caso, a vítima direta do furto e do dano investigados é a Petrobrás Transporte S.A. – Transpetro, sociedade de economia mista. Incide o entendimento consolidado na Súmula n. 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte “[a] suposta prática delituosa não se subsume às hipóteses de infrações penais de competência Federal de que cuida o art. 109, inciso IV, da Carta Magna. Impende considerar que eventual interesse reflexo da União não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (AgRg no CC n. 124.601/PR, relatora Ministra Marilza Maynard, DJe 25/4/2014).
Na espécie, o quadro delineado revela crime de natureza patrimonial, em detrimento de sociedade de economia mista, não havendo demonstração de lesão direta a bem ou serviço da União. O eventual impacto sobre a malha dutoviária e o setor regulado configura interesse indireto, insuficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, conforme reiterado no parecer ministerial (fls. 110-112) e na decisão do Juízo suscitante (fls. 96-101).
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 4ª Região Administrativa Judiciária de Campinas - SP, ora suscitado.
Publique-se. DÊ-se ciência aos Juízos suscitante e suacitado.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
CC 222166/SP (2026/0225564-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JUNDIAÍ - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA 4A REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA DE CAMPINAS - SPProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.