Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FLAVIO ALVES DA ROSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FLAVIO ALVES DA ROSA (OAB 347504/SP)
HC 1104215/SP (2026/0225613-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FLAVIO ALVES DA ROSAADVOGADO:FLAVIO ALVES DA ROSA - SP347504IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO FRANCISCO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO FRANCISCO DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2138054-04.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso III, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, termos em que denunciado.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que negou seguimento ao writ impetrado na origem.
Sustenta que há excesso de prazo para formação da culpa, pois não há previsão para o recâmbio do paciente do Estado de Minas Gerais para o Estado de São Paulo e, por conseguinte, inexiste perspectiva para a designação da audiência de instrução e julgamento, impondo prisão por tempo indeterminado e ofendendo a razoável duração do processo.
Ressalta, ademais, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP e que a decisão impugnada não explicitou motivos para a não aplicação dessas medidas, em clara ofensa ao disposto nos arts. 282, § 6º, e 315, ambos do aludido diploma normativo.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque não se apontou fato atual que demonstre perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
