SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SAMUEL BITENCOURT DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
SAMUEL BITENCOURT DA SILVA (OAB 100980/RS)
HC 1012973/RS (2025/0225629-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:SAMUEL BITENCOURT DA SILVAADVOGADO:SAMUEL BITENCOURT DA SILVA - RS100980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SAMUEL BITENCOURT DA SILVA em favor de R. L. DA S. contra a decisão proferida por desembargador da Primeira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fl. 43/44), Habeas Corpus nº 5153752-23.2025.8.21.7000/RS, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5006228-64.2020.8.21.3001/RS (e-STJ fls. 2/3), em trâmite na 1ª Vara de Família do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente. Sustenta que a obrigação alimentar foi judicialmente suspensa por decisão liminar, fundamentada na maioridade e capacidade dos alimentandos de proverem o próprio sustento. Pondera que a manutenção do mandado de prisão civil constitui constrangimento ilegal, uma vez que a necessidade não mais se manifesta com urgência. Pleiteia a imediata suspensão e/ou revogação do mandado de prisão civil.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fl. 43/44).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 89/94).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus no parecer de e-STJ fl. 98.
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses previstas no art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal. O presente writ foi impetrado contra decisão unipessoal de desembargador de Tribunal local, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, o que atrai a incidência da Súmula nº 691/STF, aplicada por analogia.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SAMUEL BITENCOURT DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
SAMUEL BITENCOURT DA SILVA (OAB 100980/RS)
HC 1012973/RS (2025/0225629-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:SAMUEL BITENCOURT DA SILVAADVOGADO:SAMUEL BITENCOURT DA SILVA - RS100980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
A rigor, a competência desta instância superior somente estaria inaugurada para o exame da legalidade de ordem judicial que, alegadamente, configure lesão ou risco de lesão ilegal ao direito de ir e vir do paciente, caso se estivesse diante de recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça e lá tenha sido definitivamente julgado, consoante preconiza o art. 105, II, alínea "a", do permissivo constitucional.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE HABEAS CORPUS IMPETRADO JUNTO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO.
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere a liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal de Justiça. Aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF.
2. Decisão que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, estando em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
3. Habeas corpus que não pode servir de sucedâneo recursal para toda e qualquer manifestação do juízo de origem.
4. Impossibilidade de exame de argumentos sequer analisados pela autoridade apontada como coatora.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no HC nº 767.858/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3.4.2023, DJe de 27.4.2023 - grifou-se)
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES PREVISTO NO ART. 528, § 3º, CPC/2015. PREVALÊNCIA DESSE DIPLOMA PROCESSUAL SOBRE O ART. 19, CAPUT, PARTE FINAL, DA LEI N. 5.478/1968. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade.
2. O art. 19, caput, parte final, da Lei n. 5.478/1968 foi tacitamente revogado pelo art. 528, § 3º, do CPC/2015, prevalecendo no ordenamento jurídico pátrio o prazo máximo de prisão civil de 3 (três) meses proveniente de cumprimento de sentença de prestação alimentícia, definitiva ou provisória, em observância ao critério cronológico de solução de conflito aparente de normas previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB, dada a superveniência da lei processual e a incompatibilidade entre os dispositivos legais coexistentes. Ilegalidade inexistente, na hipótese.
3. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 808.009/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.4.2023, DJe de 28.4.2023 - grifou-se)
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
Impende salientar que débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, sendo certo que o pagamento parcial não elide o decreto constritivo.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na redução de capacidade financeira do executado, na realização de pagamentos parciais e na maioridade dos exequentes.
Na espécie, foi decretada a prisão do paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva, fixados no valor mensal de 60% do salário mínimo em 26 de fevereiro de 2013.
Assim consignou a Corte local:
“A ausência de participação de filho maior em acordo de parcelamento de dívida alimentar, fixada em caráter intuitu familiae, constitui mera irregularidade formal, passível de saneamento, e não nulidade absoluta do título executivo. Configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium e característico da ‘nulidade de algibeira’, a conduta do devedor que, após se beneficiar de acordo elaborado por seu próprio advogado, invoca suposto vício para se eximir do cumprimento da obrigação. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequada para a análise de questões relativas ao binômio necessidade-possibilidade, como a capacidade financeira do alimentante ou a desnecessidade dos alimentandos. A decisão que defere a exoneração de alimentos, ainda que em caráter liminar, não tem efeito retroativo sobre o débito alimentar já consolidado. Conforme a Súmula 621 do STJ, seus efeitos incidem, no máximo, a partir da data da citação, não afastando a legalidade da prisão por parcelas pretéritas. Ausente prova de pagamento integral do débito e não configurada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no decreto prisional, a denegação da ordem é medida impositiva.” (e-STJ fl. 94)
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que "(...) pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito" (HC nº 363.573/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016).
Também no que tange à tese aventada referente à dificuldade financeira do alimentante, a jurisprudência do STJ a afasta em razão da imperiosa dilação probatória demandada para alcançá-la, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus.
Nesse sentido: AgInt no RHC nº 174.576/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, AgInt no HC nº 825.081/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 e HC nº 793.190/RJ, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 25/8/2023.
A questão relativa à maioridade dos alimentandos está sendo decidida em ação própria, exoneração de alimentos, que não conta com julgamento de mérito até o presente momento (e-STJ fls. 89/90). A concessão de decisão liminar de suspensão dos alimentos a partir de junho de 2025 não é suficiente para, nesse momento, afastar a caráter de urgência da verba devida até então.
Assim, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fl. 43/44).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SAMUEL BITENCOURT DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
SAMUEL BITENCOURT DA SILVA (OAB 100980/RS)
HC 1012973/RS (2025/0225629-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:SAMUEL BITENCOURT DA SILVAADVOGADO:SAMUEL BITENCOURT DA SILVA - RS100980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SAMUEL BITENCOURT DA SILVA em favor de R. L. DA S. contra a decisão proferida em regime de plantão por desembargador da Primeira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fl. 43/44), no Habeas Corpus nº 5153752-23.2025.8.21.7000/RS, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos da Execução de Alimentos nº 5006228-64.2020.8.21.3001/RS, (e-STJ fls. 2/3), em trâmite na 1ª Vara de Família do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustenta que a obrigação alimentar foi judicialmente suspensa por decisão liminar, fundamentada na maioridade e capacidade dos alimentandos de proverem o próprio sustento. Pondera que a manutenção do mandado de prisão civil constitui constrangimento ilegal, uma vez que a necessidade não mais se manifesta com urgência. Pleiteia a imediata suspensão e/ou revogação do mandado de prisão civil.
A fim de possibilitar a adequada análise do pedido, solicitem-se, com urgência, as informações à Primeira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, habeas corpus (processo nº 5142773-47.2025.8.21.0001/RS), ao juízo da 1ª Vara de Família do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre, quanto à execução de alimentos (processo nº 5006228-64.2020.8.21.3001/RS), e à ação de exoneração de alimentos (Processo n. 5142773-47.2025.8.21.0001/RS), para que esclareçam acerca do cumprimento do mandado de prisão e o possível trânsito em julgado ou a eventual interposição de agravo de instrumento contra a tutela de urgência deferida ou apelação contra eventual sentença de procedência do requerimento exoneratório.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e voltem conclusos.