Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (RECLAMADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (RECLAMANTE)
- Advogados
- BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB 056145/DF), FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB 054950/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
Rcl 47664/TO (2024/0225655-5)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃORECLAMANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSINTERESSADO:FRANCISCO EDMILSON DE MORAISADVOGADOS:FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF054950BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF056145INTERESSADO:FUNDAÇÃO UNIRGADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art. 988, I, do CPC, em face de decisão proferida pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que indeferiu o processamento do agravo em recurso especial manejado, por considerá-lo prejudicado (fl. 51.
Para tanto, sustenta o reclamante que (fl. 6): "A questão de fundo debatida é recorrente, inclusive com a mesma instituição de ensino, e já foi objeto da RECLAMAÇÃO nº 47414/TO(2024/0153667-9), a qual teve o pedido de liminar deferido, obstando a usurpação da Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins acerca do impedimento da apreciação de Agravo em recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, possibilitando que fosse dado processamento ao recurso mencionado aviado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins".
Requer, assim, que "seja determinada liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão reclamado até o julgamento final desta reclamação" e, no mérito, que seja "dado integral provimento as pretensões ministeriais, julgando-se procedente a presente reclamação, para fins de cassar a decisão reclamada e determinar a subida do agravo em recurso especial a esta Corte da Cidadania, para o devido pronunciamento sobre a admissibilidade ou não do referido recurso" (fls. 14-15).
O pedido de liminar foi deferido às fls. 94-96.
O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira, opinou pelo não conhecimento da presente reclamação, diante da perda superveniente do seu objeto e pela falta de interesse/adequação (fls. 137-140).
Em 19/12/2024 (fls. 149-150), o Ministério Público do Estado do Tocantins, informa e requer que : "ulteriormente ao ajuizamento da presente reclamação, a senhora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconsiderou a decisão anteriormente proferida e determinou o processamento do agravo ministerial, com a consequente remessa à instância superior. Destarte, patenteia-se a carência superveniente de objeto da presente reclamação, razão pela qual se pugna pelo reconhecimento da prejudicialidade da ação, com a subsequente baixa e arquivamento dos autos".
