SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1012958/PE (2025/0225664-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:DAYVID DE ARAUJO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAYVID DE ARAUJO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000328-51.2018.8.17.0550.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 360 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 16 da lei n. 10.826/2003; e 180, caput, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, contudo, de ofício, foi declarada a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de receptação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 38):
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Ausência de nulidade por violação de domicílio. Prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de receptação. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação, em que a defesa pleiteou absolvição por nulidade das provas ou insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) verificar se há provas suficientes para manutenção da condenação; (iii) analisar eventual ocorrência de prescrição. III. Razões de decidir 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial foi legítima, amparada em fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito, conforme pacificado pelo STF no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). 4. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo estão comprovadas pelo auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos consistentes dos policiais. 5. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de receptação, por ter transcorrido lapso temporal superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 6. Mantida a condenação pelos demais crimes, com ajuste do regime inicial para o semiaberto, em razão da redução do quantum total da pena após o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, com reconhecimento ex officio da prescrição quanto ao crime de receptação. Tese de julgamento: "1. É válida a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 2. No concurso material de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPP, ; CP, , 109, V, 110, §1º, 119; , ; , . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, HC 818.766/RS; TJPE, Súmula nº 75.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1012958/PE (2025/0225664-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:DAYVID DE ARAUJO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
Daí o presente writ, no qual a impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo a ausência de comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas e a nulidade das provas, porquanto decorrente de busca pessoal ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e do ingresso na residência do suspeito sem mandado judicial e sem o consentimento dos moradores, o que caracterizaria invasão de domicílio.
Nesse sentido, argumenta que "HÁ apenas um Laudo no APFD nominado de Preliminar, assinado pelo Delegado de Policia e escrivão, que não podem ser considerados válidos por total ausência de comprovação ou quantidade da droga" (e-STJ fl. 5), asseverando "a nulidade da condenação por ausência da comprovação da materialidade delitiva, diante da ausência de laudo preliminar e de laudo definitivo, sequer existindo nos autos a comprovação da quantidade de droga apreendida" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta que "a busca realizada no paciente se deu completamente desamparada de qualquer indício concreto, visível de que este estaria ilegalmente portando substância entorpecente, porquanto a abordagem não se baseou em nenhum elemento concreto. Os policiais simplesmente o visualizaram e o abordaram, posto que estavam realizando ronda rotineira e já o conheciam previamente. Apenas isso, nada mais" (e-STJ fls. 12/13), e que o ingresso na residência do paciente seria manifestamente ilegal pois "Ninguém em sã consciência, ainda mais um ex presidiário como bem afirmou o policial condutor, iria simplesmente dizer que em sua residência localizada em OUTRA CIDADE distante 42 km, ele teria objetos ilícitos guardados" (e-STJ fl. 16).
Afirma a carência de fundamento idôneo para o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo.
Sustenta, ainda, que, com o advento do Decreto n. 9.847/2019, as munições de calibre .40mm passaram a ser de uso permitido, de modo que "nada mais razoável e justo que a desclassificação da conduta do agente para o delito constante no art. 12 da Lei 10.826/03" (e-STJ fl. 25), e afirma a ausência de perícia comprovando se tratar de armamento de uso restrito.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade da condenação pelo crime de tráfico de drogas pela ausência de laudo preliminar válido e ausência total de laudo definitivo e a nulidade das provas obtidas na busca pessoal e domiciliar. Subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo ou a desclassificação da conduta do art. 16 para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
É o relatório. Decido.
De plano constato que as alegações defensivas de ausência de materialidade delitiva pela ausência de laudo definitivo e de desclassificação da conduta para o delito constante no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem, porquanto não foi objeto da apelação defensiva conforme consignado à e-STJ fls. 33/34:
Quanto ao mérito recursal observa-se que a materialidade dos delitos está sobejamente demonstrada pelo auto de apreensão (Id. 37398965 - Pág. 2), que registra a apreensão de: 01 tablete de maconha, 01 tablete de cocaína, 01 balança de precisão, Embalagens plásticas para acondicionamento de entorpecentes, 01 pistola calibre .40 com 02 carregadores, 04 capas de coletes balísticos, 06 camisas da Polícia Civil, 02 (dois) pares de luvas, 04 (quatro) toucas ninja e 101 (um) celular Motorola (IMEI nº 355495061104892. Pelo laudo preliminar para constatação de natureza quantidade de droga (Id. 37398965, p. 03), Laudo preliminar para constatação de natureza e eficiência de arma de fogo (Id. 37398705, p. 20) pelos demais documentos que integram o inquérito policial Id. 37398705 a 37398965 e pelos depoimentos colhidos durante a fase investigatória e na instrução criminal.
Diante deste contexto e considerando que o apelante só questiona a materialidade dos crimes com fundamento na suposta ilegalidade da prisão em flagrante, que não ocorreu, não há como afastar a autoria dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), receptação (art. 180, caput do CP) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei 10.826/03) da pessoa do apelante.
Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
De mais a mais, colhe-se da sentença condenatória: "Da materialidade. Está demonstrada através Auto de Prisão em flagrante; Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente; Auto de apresentação e apreensão; e Laudo Definitivo de Constatação de Substância Entorpecente" (e-STJ fl. 265).
Quanto às alegações de nulidade da abordagem policial, como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que: não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Sobre a busca domiciliar, tem-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
Vale asseverar, por oportuno, que diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência a procurar de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.
Nesse ponto, necessário enfatizar, de outro lado, modificando-se de certo foco da jurisprudência até o presente consolidada, que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não resta desconhecido que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de tal espécie de criminalidade e a apuração de sua autoria.
Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade restem vilipendiados.
Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência restaria convalidada desde que se demonstre que: de modo inequívoco o excepcional consentimento do morador restou livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do texto constitucional.
Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e a criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.
No caso concreto, a Corte local, em sede de apelação, afastou as alegadas nulidades da abordagem policial, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 31/32):
No que se refere à alegada ilegalidade das provas decorrentes da prisão em flagrante, devem ser feitas algumas observações.
A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas através do ingresso dos policiais no domicílio do réu, argumentando ausência de mandado judicial e de fundadas razões que justificassem a medida.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a ação policial foi legítima e amparada em fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito.
A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), que fixou a tese: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".
No caso concreto, verifica-se que a diligência policial se iniciou com abordagem pessoal legítima, amparada em fundada suspeita (art. 244, CPP), tendo sido encontrado com o apelante um aparelho celular produto de crime. Na sequência, conforme relataram de forma harmônica os policiais militares Edinailton Pereira da Silva e Luciano de Mendonça Costa, o próprio apelante informou espontaneamente que guardava armas e drogas em sua residência em Cupira/PE.
Importante destacar que o tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto durar a conduta de "ter em depósito" ou "guardar" a substância entorpecente. Nessas hipóteses, está-se diante de flagrante delito que autoriza o ingresso em domicílio independentemente de mandado judicial, conforme exceção prevista no próprio art. 5º, XI da Constituição Federal.
Nesse sentido também é a pacífica jurisprudência do STJ como se observa pela ementa de julgamento do Habeas Corpus n. 818.766/RS, pela Quinta Turma do STJ em dezembro de 2024:
[...]
No caso em análise, além da natureza permanente do delito, havia elementos concretos indicativos da prática criminosa, notadamente a confissão do próprio apelante quanto à existência de drogas e armas em sua residência.
Não há, portanto, que se falar em ilegalidade da busca domiciliar ou nulidade das provas obtidas. Ressalte-se que é entendimento firme deste sodalício que “é válido o depoimento de policial como meio de prova” (Súmula nº 75/TJPE).
Dos trechos colacionados, observa-se que o acórdão impugnado não adentrou na averiguação da tese defensiva sobre a busca pessoal, limitando-se a afastar a nulidade da abordagem policial consignando que "a diligência policial se iniciou com abordagem pessoal legítima, amparada em fundada suspeita (art. 244, CPP), tendo sido encontrado com o apelante um aparelho celular produto de crime". Nesse aspecto, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
Do mesmo modo, constata-se a Corte local entendeu que o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, em especial, pela prévia apreensão de aparelho celular produto de crime na posse do agente e da confissão da existência em depósito de armas e entorpecentes em sua residência.
Desse modo, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não há falar em nulidade da busca domiciliar.
No ponto:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE DO CORRÉU. JUSTA CAUSA PRESENTE. 2. CONSENTIMENTO DA GENITORA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente, sem o respectivo mandado judicial, eis que devidamente motivado pela prévia apreensão de relevante quantidade de entorpecente na posse do corréu, o qual informou aos agentes públicos que na residência do seu sócio, ora paciente, haveria mais drogas.
- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, reafirmo que havia circunstâncias objetivas, concretas e idôneas que indicavam a ocorrência da prática delitiva no local, aptas a legitimar a diligência, haja vista a prévia apreensão de expressiva quantidade de entorpecente em posse do corréu, bem como a informação de que na residência do paciente haveria mais ilícitos.
2. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que "a mãe do apelante franqueou o acesso dos oficiais, abrindo o portão após verificar as câmeras de segurança" (e-STJ fl. 3376), situação que, de igual sorte, afasta a aventada violação de domicílio. Nesse sentido, reitero que, "ainda que haja controvérsias a respeito da autorização do réu para que os agentes estatais adentrassem no imóvel, a análise da matéria demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus." (AgRg no HC n. 796.305/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).
- "Tendo o acórdão ora impugnado asseverado que a mãe do paciente autorizou a entrada na residência e não constando nestes autos qualquer depoimento em sentido contrário, não há ilegalidade a ser sanada, posto que a hipótese não se enquadra entre aquelas descritas no HC n. 598.051/SP, não havendo falar em nulidade, pela inexistência de entrada forçada" (AgRg no HC n. 777.971/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 859.876/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE ENTORPECENTES NA POSSE DO RÉU. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. Esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
3. No presente caso, houve anterior busca pessoal decorrente de atitude suspeita do acusado que estava sozinho de madrugada em frente a sua casa e tentou entrar na residência com a aproximação da viatura, seguida de apreensão de drogas em sua posse e em local muito próximo a sua residência com a indicação, pelo próprio réu, de que guardava mais drogas no seu interior, o que motivou e justificou a posterior busca domiciliar.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.131.320/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Quanto à minorante do tráfico, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
No caso, a minorante foi mantida na fração de 1/2 pelo Tribunal local com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 35/36):
Do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06).
Na primeira fase, o magistrado fixou a pena-base em 06 anos de reclusão, considerando a expressiva quantidade e natureza das drogas apreendidas (cocaína e maconha), conforme permite o art. 42 da Lei 11.343/06.
Ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, foi aplicada a causa de diminuição do §4º do art. 33 em seu patamar médio (1/2), considerando a quantidade média de droga e natureza das substâncias, resultando em 03 anos de reclusão e 300 dias-multa, pena adequada e proporcional.
Como é cediço, "A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando não valoradas na primeira fase da dosimetria, podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, em conformidade com o princípio do non bis in idem" (AgRg no AREsp n. 2.699.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
De fato, "A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da pena" (AgRg no REsp n. 2.144.576/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Desse modo, verifico que houve a ocorrência do bis in idem, porquanto a quantidade de drogas foi utilizada para exasperar a pena-base e também como critério para modular a fração da redutora do tráfico.
Dessa forma, sendo inidôneo o fundamento para fixar a fração no mínimo de 1/2, deve ser aplicado o patamar de 2/3.
Em consequência, passo ao redimensionamento das penas do paciente.
Fixadas as penas relativas ao crime de tráfico de drogas na origem em 6 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, e ausentes agravantes e atenuantes, e ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena foi mantida ao término da segunda fase da dosimetria.
Com a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, conforme a fundamentação supra, torno as penas do paciente definitivas em 2 anos de reclusão e pagamento de 200 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, redimensionando as penas do paciente relativas ao crime de tráfico de drogas para 2 anos de reclusão e pagamento de 200 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Tribunal de Justiça estadual e ao Juízo de primeiro grau, para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1012958/PE (2025/0225664-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:DAYVID DE ARAUJO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAYVID DE ARAUJO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000328-51.2018.8.17.0550.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 360 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 16 da lei n. 10.826/2003; e 180, caput, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, contudo, de ofício, foi declarada a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de receptação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 38):
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Ausência de nulidade por violação de domicílio. Prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de receptação. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação, em que a defesa pleiteou absolvição por nulidade das provas ou insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) verificar se há provas suficientes para manutenção da condenação; (iii) analisar eventual ocorrência de prescrição. III. Razões de decidir 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial foi legítima, amparada em fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito, conforme pacificado pelo STF no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). 4. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo estão comprovadas pelo auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos consistentes dos policiais. 5. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de receptação, por ter transcorrido lapso temporal superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 6. Mantida a condenação pelos demais crimes, com ajuste do regime inicial para o semiaberto, em razão da redução do quantum total da pena após o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, com reconhecimento ex officio da prescrição quanto ao crime de receptação. Tese de julgamento: "1. É válida a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 2. No concurso material de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, 119; Lei 11.343/06, art. 33, §4º; Lei 10.826/03, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, HC 818.766/RS; TJPE, Súmula nº 75.
Daí o presente writ, no qual a impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo a ausência de comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, e a nulidade das provas, porquanto decorrente de busca pessoal ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e do ingresso na residência do suspeito sem mandado judicial e sem o consentimento dos moradores, o que caracterizaria invasão de domicílio.
Nesse sentido, argumenta que "HÁ apenas um Laudo no APFD nominado de Preliminar, assinado pelo Delegado de Policia e escrivão, que não podem ser considerados válidos por total ausência de comprovação ou quantidade da droga" (e-STJ fl. 5), asseverando "a nulidade da condenação por ausência da comprovação da materialidade delitiva, diante da ausência de laudo preliminar e de laudo definitivo, sequer existindo nos autos a comprovação da quantidade de droga apreendida" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta que "a busca realizada no paciente se deu completamente desamparada de qualquer indício concreto, visível de que este estaria ilegalmente portando substância entorpecente, porquanto a abordagem não se baseou em nenhum elemento concreto. Os policiais simplesmente o visualizaram e o abordaram, posto que estavam realizando ronda rotineira e já o conheciam previamente. Apenas isso, nada mais" (e-STJ fls. 12/13), e que o ingresso na residência do paciente seria manifestamente ilegal pois "Ninguém em sã consciência, ainda mais um ex presidiário como bem afirmou o policial condutor, iria simplesmente dizer que em sua residência localizada em OUTRA CIDADE distante 42 km, ele teria objetos ilícitos guardados" (e-STJ fl. 16).
Afirma a carência de fundamento idôneo para o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo.
Sustenta, ainda, que com o advento do Decreto n. 9.847/2019, as munições de calibre .40mm passaram a ser de uso permitido, de modo que "nada mais razoável e justo que a desclassificação da conduta do agente para o delito constante no art. 12 da Lei 10.826/03" (e-STJ fl. 25), e afirma a ausência de perícia comprovando se tratar de armamento de uso restrito.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade da condenação pelo crime de tráfico de drogas pela ausência de laudo preliminar válido e ausência total de laudo definitivo, e a nulidade das provas obtidas na busca pessoal e domiciliar. Subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo ou a desclassificação da conduta do art. 16 para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
É o relatório. Decido.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.