Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
- Destinatários
- 6. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE), 5. UNIÃO (REQUERIDO), 2. MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS (REQUERENTE), 3. MAURO MENEZES & ADVOGADOS (REQUERENTE), 4. CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS (REQUERENTE), 1. SONIA MARIA AZEVEDO CONCEICAO (REQUERENTE)
- Advogado
- MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB 16362/DF)
RPV 17005/DF (2023/0225675-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SONIA MARIA AZEVEDO CONCEICAOREQUERENTE:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSREQUERENTE:MAURO MENEZES & ADVOGADOSREQUERENTE:CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO
A parte interessada foi intimada a promover, em 10 (dez) dias, o levantamento do valor desta requisição - cujo depósito foi realizado há mais de 2 (dois) anos na Caixa Econômica Federal -, sob pena de encerramento da conta judicial e recolhimento do respectivo saldo ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 39 da Lei n. 14.973/2024 e do art. 25 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 c/c o art. 63 da Resolução CJF n. 983/2026.
Em resposta, sobreveio petição de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS pleiteando a transferência eletrônica dos valores depositados para conta bancária de sua titularidade, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, sob a alegação de dificuldades operacionais para levantamento junto à instituição financeira depositária. Subsidiariamente, requereu que a conta não seja incluída em lista para encerramento até que a Caixa Econômica Federal responda à notificação extrajudicial formulada e proceda à transferência dos valores.
O pedido principal não merece acolhimento.
Com efeito, o art. 906 do CPC não assegura ao credor direito subjetivo à transferência eletrônica direta de valores depositados em conta judicial para conta bancária de sua titularidade, especialmente em hipóteses como esta, em que os valores já se encontram disponíveis para levantamento por meio ordinário perante a instituição financeira responsável.
No caso concreto, verifica-se que o depósito judicial foi realizado há mais de 2 (dois) anos, em conta de livre movimentação, não havendo restrição judicial que inviabilize o levantamento direto da quantia pela parte interessada.
A alegada dificuldade operacional junto à Caixa Econômica Federal, embora comprovada por comunicações administrativas e notificação extrajudicial, não tem o condão de afastar o regime regular de levantamento de valores. Admitir essa possibilidade seria transferir ao Poder Judiciário esse ônus operacional, o que violaria o princípio da razoabilidade e estimularia conduta incompatível com o dever de cooperação e de atuação diligente no processo.
