Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1012962/PE (2025/0225685-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDRESA MARIA SALUSTIANOADVOGADO:ANDRESSA SALUSTIANO - PE025674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FLAVIO LUIZ GOMES DA SILVACORRÉU:DOUGLAS SANTANA DA SILVACORRÉU:JOAO LUCAS LIRA DA SILVACORRÉU:CARLOS LEONARDO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FLAVIO LUIZ GOMES DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos art. 155, parágrafo 4º, inciso IV, art. 288, na forma do art. 71, c/c art. 163, parágrafo único, inciso III, c/c art. 69, todos do Código Penal.
A defesa alega que o paciente está preso há cinco meses sem que tenha sido designada audiência de instrução, e que não há preenchimento dos requisitos dos arts. 282, I e II e 312 do Código de Processo Penal, caracterizando ilegalidade e abuso de poder por parte do juiz coator;
Afirma que o Tribunal de Justiça de Pernambuco concedeu ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de Douglas Santana, corréu nos autos do processo e denunciado pelos mesmos fatos, mas denegou a ordem em favor do paciente.
Sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, fragilidade probatória quanto à participação do paciente no delito, e que o decreto preventivo não preenche os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando as qualidades subjetivas do paciente.
Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, sendo ajudante de pedreiro.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 340-342.
Informações prestadas às fls. 347-349.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 351-358, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, mormente, considerando o risco de reiteração criminosa, na medida em que as condutas que lhe são imputadas não constituem fato isolado na sua vida, pois responde a outro processo criminal, também, pela prática de furto qualificado; a justificar a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua custódia cautelar.
Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, o que afasta a possibilidade de trancamento da ação penal pela via eleita, sendo imprescindível o exame aprofundado dos fatos no curso da instrução processual.
A propósito:
“O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente sendo admitido quando restar demonstrado, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.”(AgRg no RHC n. 200.019/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Ademais, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
A propósito:
A análise do pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária.”(AgRg no HC n. 925.610/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
No mais, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1012962/PE (2025/0225685-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDRESA MARIA SALUSTIANOADVOGADO:ANDRESSA SALUSTIANO - PE025674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FLAVIO LUIZ GOMES DA SILVACORRÉU:DOUGLAS SANTANA DA SILVACORRÉU:JOAO LUCAS LIRA DA SILVACORRÉU:CARLOS LEONARDO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
HC 1012962/PE (2025/0225685-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDRESA MARIA SALUSTIANOADVOGADO:ANDRESSA SALUSTIANO - PE025674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FLAVIO LUIZ GOMES DA SILVACORRÉU:DOUGLAS SANTANA DA SILVACORRÉU:JOAO LUCAS LIRA DA SILVACORRÉU:CARLOS LEONARDO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO LUIZ GOMES DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO;
Consta nos autos que o paciente foi preso em 23/01/2025, por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 155, § 4º, IV, 163, parágrafo único, 180, § 1º e 288, caput, todos do Código Penal.
Alega que o paciente está preso há cinco meses sem que tenha sido designada audiência de instrução, e que não há preenchimento dos requisitos dos arts. 282, I e II e 312 do Código de Processo Penal, caracterizando ilegalidade e abuso de poder por parte do juiz coator;
Afirma que o Tribunal de Justiça de Pernambuco concedeu ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de Douglas Santana, corréu nos autos do processo e denunciado pelos mesmos fatos, mas denegou a ordem em favor do paciente.
Sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, fragilidade probatória quanto à participação do paciente no delito, e que o decreto preventivo não preenche os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando as qualidades subjetivas do paciente.
A defesa destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, sendo ajudante de pedreiro.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO