Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1104311/SP (2026/0225723-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE FELIPE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE FELIPE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0000398-62.2026.8.26.0154).
Extrai-se dos autos que o Juízo do DEECRIM da 8ª RAJ deferiu pedido de detração penal relativamente ao período em que o paciente cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, determinando a retificação do cálculo, com conversão das horas em dias e desconsideração de fração inferior a 24 horas, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 35/40). Consta, ainda, que o paciente permaneceu submetido ao recolhimento domiciliar noturno desde 1º/11/2022 até 1º/7/2025 (e-STJ fl. 3).
O Ministério Público interpôs agravo em execução penal contra a decisão concessiva da detração (e-STJ fls. 10/11).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo ministerial, cassando a decisão que havia reconhecido a detração, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CÁLCULO DE PENA. Agravo em Execução Penal, formulado pelo Ministério Público em face da r. decisão que deferiu o pedido de detração penal formulado pela defesa, relativamente ao período em que o sentenciado estava submetido à medida cautelar diversa da prisão, consistente em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, durante o curso da liberdade provisória. O artigo 42 do Código Penal não prevê a detração para medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno. Jurisprudência do STF e decisões monocráticas reforçam a ausência de previsão legal para detração em tais casos. Inaplicabilidade, ao caso, da Tese vazada no Tema 1155, do C. Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO PROVIDO para cassar a r. decisão que concedeu detração e retificar o cálculo de penas.
No presente writ, a defesa alega que as decisões da Primeira Turma e do Plenário do Supremo Tribunal Federal firmaram compreensão de que o tema da detração do recolhimento domiciliar noturno tem natureza infraconstitucional, reconhecendo a prevalência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema Repetitivo 1.155 (e-STJ fls. 4/7).
Sustenta que o recolhimento domiciliar noturno compromete o status libertatis e deve ser computado para fins de detração, independentemente de monitoramento eletrônico, com conversão das horas em dias, nos termos das teses firmadas no REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 28/11/2022 (e-STJ fl. 7). Aduz, ainda, que julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo alinham-se à orientação do Tema 1.155 (e-STJ fl. 8).
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão do Juízo do DEECRIM da 8ª RAJ que reconheceu o direito do paciente à detração penal pelo recolhimento domiciliar noturno (e-STJ fl. 8).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Da possibilidade de detração de período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga
Busca a defesa o reconhecimento do direito do paciente à detração do período em que, gozando de liberdade provisória, lhe foi imposta a medida cautelar diversa da prisão consistente no recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
A respeito da controvérsia, o Juízo do DEECRIM da 8ª RAJ assim decidiu, deferindo a detração pelo período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, durante a liberdade provisória (e-STJ fls. 35/40):
“O pedido de detração, embora o recolhimento domiciliar seja medida cautelar diversa da prisão, é de ser deferido, uma vez que tal medida constituiu verdadeira restrição do ‘status libertatis’ do reeducando e, desse modo, deve ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprida, mediante interpretação extensiva e em ‘bonam partem’ do artigo 42, do Código Penal.
[...]
Na análise do recurso especial representativo de controvérsia (Tema repetitivo nº 1.155), o Superior de Justiça assim decidiu: ‘RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES. […] 4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 : 4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados. (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.).’” (e-STJ fls. 37/40)
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao dar provimento ao agravo ministerial, cassou a decisão concessiva da detração e, no voto condutor do acórdão, consignou, dentre outros fundamentos, que “o artigo 42, do Código Penal, delimita que apenas o tempo de prisão provisória, cumprida no país ou no exterior, bem como o de prisão administrativa e o de internação é que podem ser computados na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, não havendo previsão para as hipóteses de medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal” e citou julgados do Supremo Tribunal Federal, além de afirmar a “inaplicabilidade, ao caso, da tese vazada no Tema n. 1155, do C. Superior Tribunal de Justiça”, concluindo pelo provimento do agravo para cassar a decisão e determinar a retificação do cálculo (e-STJ fls. 11/13).
Postas as razões das instâncias ordinárias, examinam-se as teses articuladas na impetração.
Com efeito, a detração é o instituto jurídico por meio do qual computa-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o período previamente cumprido pelo condenado em caráter de prisão provisória, administrativa ou internação para tratamento psiquiátrico.
Nesse sentido, o doutrinador René Dotti explana que a detração consiste:
(...) no abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou mesmo em outro estabelecimento similar.
Em síntese, a detração permite descontar da pena ou medida de segurança aplicada ao réu em sentença o período de cárcere que ele cumpriu antes da condenação. Esse instituto busca primordialmente a limitação ao poder punitivo do Estado e, concomitantemente, a aplicação de uma pena mais justa.
O Código Penal regula o instituto da detração da seguinte forma:
Art. 42: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos.
Não se pode dizer que o artigo supra seja numerus clausus, pois se deve considerar como parte do cumprimento da pena, para o fim de detração, o lapso de tempo em que fica o réu privado de sua liberdade, por prisão provisória, da qual são espécies: a prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP); a prisão temporária (Lei n. 7.960/1989); a prisão preventiva (arts. 311 a 316); a prisão resultante da pronúncia (arts. 282 e 408, §1º); e a prisão por sentença condenatória recorrível (art. 393, I); por prisão administrativa, transgressão militar, ou, até mesmo, internação em hospital de custódia.
Por outro lado, quando a privação da liberdade não é essencial para a realização do processo ou como garantia de seus resultados, o art. 319 do Código de Processo Penal prevê a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sem o rigor do encarceramento; que consistem em uma ou várias obrigações cumulativas impostas pelo juiz em desfavor do indiciado ou do réu, dependendo da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acautelado.
Vejamos:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem s inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
Da leitura dos incisos do art. 319 do CPP ressalta nítido que nem todas as medidas cautelares diversas da prisão implicam em restrição da liberdade do acautelado.
E, sobre o tema, embora não exista previsão legal quanto ao instituto da detração para medidas cautelares alternativas à prisão, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.977.135/SC (Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022), na sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.155), estabeleceu as seguintes teses:
1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem;
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento;
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Veja-se que a razão de decidir que justificou a interpretação ampliativa da possibilidade de detração nos casos de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga teve em conta o fato de que a medida compromete o status libertatis do acusado.
Na hipótese, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo, conforme se depreende do excerto do voto condutor acima transcrito, dissente da jurisprudência consolidada desta Corte fixada em tese por meio da sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que, repita-se: "O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem." (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.).
Nesse sentido, ademais, vem decidindo ambas as Turmas criminais desta Corte:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DETRAÇÃO DA PENA EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedente).
III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem" (REsp n. 1.977.135/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/11/2022).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.976.934/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. A Terceira Seção concluiu pelaconcessão da ordem para que o período de recolhimento domiciliar, em horas, a que o Paciente foi submetido (fiscalizado, no caso, por monitoramento eletrônico) seja convertido em dias, para contagem da detração da pena.
3. Na hipótese de se decidir pela possibilidade de emprego do tempo de cumprimento da medida alternativa de recolhimento noturno e dos dias de folga, para fins de detração, alcançou-se a seguinte distinção: a) adoção da proporção de 3 dias da medida cautelar (recolhimento apenas noturno) para descontar 1 dia de pena; ou b) 2 dias da medida cautelar para descontar 1 dia de pena, nos dias de recolhimento integral (dias não úteis).
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 668.298/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do DEECRIM da 8ª RAJ que reconheceu o direito do paciente à detração penal pelo período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com as providências de retificação do cálculo nos moldes do item 4.3 do Tema Repetitivo 1.155 (e-STJ fls. 35/40).
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1104311/SP (2026/0225723-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE FELIPE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.
HC 1104311/SP (2026/0225723-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE FELIPE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.