SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1104224/GO (2026/0225738-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSEVALDO ARAUJO DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSEVALDO ARAUJO DA CONCEICAO – pronunciado pela prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) – em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0463167-76.2014.8.09.0011 (fls. 12/17).
Em síntese, a impetrante aponta ilegalidade na manutenção da qualificadora do motivo fútil na pronúncia, por ser manifestamente improcedente e destituída de amparo probatório. Sustenta inexistência de comprovação da motivação do crime e ocorrência de entrevero prévio acalorado entre vítima e acusado, sem testemunhas do momento da agressão fatal, o que afasta a tese de banalidade extrema da motivação.
Afirma que a manutenção da qualificadora apoiou-se apenas na remessa da controvérsia ao Tribunal do Júri, convertendo o juízo sumariante em rito simbólico e indevido in dubio pro societate, devendo o magistrado proceder ao controle técnico da acusação e excluir qualificadoras manifestamente descabidas, conforme os arts. 413 a 419 do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a suspensão do julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri até a solução definitiva do habeas corpus.
No mérito, requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para afastar a qualificadora do motivo fútil da pronúncia.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do mandamus substitutivo de recurso próprio deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
O Tribunal estadual concluiu que (fls. 14/16 – grifo nosso):
[...]
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1104224/GO (2026/0225738-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSEVALDO ARAUJO DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.
O que se requer é unicamente, a exclusão da qualificadora em razão de supostamente o fato ter ocorrido por motivo fútil.
Argumenta a defesa que, as provas colhidas, em especial o depoimento da testemunha presencial Josemar dos Santos, demonstram a ocorrência de um entrevero grave e acalorado entre réu e vítima momentos antes do crime, com ambos se armando com um taco de sinuca e uma cadeira, o que descaracteriza a banalidade da motivação. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a referida qualificadora.
Porém, como bem fundamentado pelo sentenciante, não restou comprovado o motivo da briga, visto que a testemunha Josemar falou que os dois estavam bebendo mais cedo, juntos e, após a vítima chegou batendo no balcão e brincando com ele, falando alto, como de costume e, o acusado não gostou, iniciando a discussão.
Em juízo, testemunha Josemar dos Santos, disse que tiveram uma ‘discussão de bêbado’, um pegou um taco, o outro pegou uma cadeira, ele entrei no meio, tomou o taco, a mesa, pediu para eles não fazerem aquilo, eles saíram, acreditou que tivessem ido embora, quando a vítima entrou no bar, ferido. O Jurandir tinha mania de falar alto, mas normal, já conhecia. Ele chegava, dava tapa no balcão, já conhecia o estilo e não se importava com isso. No dia ele tava mais cedo no bar, e o Josevaldo estava desde cedo, eles chegaram até beber juntos lá. Então, pra ele, antes do ocorrido, era discussão à toa mesmo (mídia em mov. 252)
É cediço que, na fase de pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando totalmente dissociadas do conjunto probatório. Havendo dúvida razoável sobre sua ocorrência, a questão deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
Assim, a análise aprofundada de como foi executada a conduta é tarefa que deve ser feita pela Corte Popular. Logo, a competência do Júri não pode ser usurpada (STJ, AgAg no Ag em R Esp 1.741.363, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020).
Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça:
[...]
Para além, o STJ entende que a briga anterior ao homicídio, por si só, não pode excluir automaticamente a futilidade do motivo:
“[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao entendimento de que não é possível afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que objetivamente não exista, mas não a que subjetivamente considera não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença - juízo natural da causa - uma circunstância que, em análise objetiva, ao menos em tese e ante as evidências dos autos, tenha ocorrido. 2. Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido, é possível constatar que, para afastar a incidência da qualificadora, a Corte estadual invadiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois emitiu juízo de valor a respeito da ausência de banalidade no motivo do delito. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no R Esp n. 1.737.292/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D Je 25/9/2018) grifei
Em face disso, tenho que cabe aos jurados decidir se o recorrente agiu por motivação fútil.
[...]
Tal o contexto, uma eventual reversão do entendimento anterior demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário (AgRg no HC n. 650.153/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) – (AgRg no HC n. 856.483/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023).
Confira-se, a propósito, a jurisprudência desta Corte, com a qual o acórdão da origem está alinhado:
[...]
10. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, admissível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
11. A desproporção entre a causa e a reação letal evidencia a plausibilidade da qualificadora do motivo fútil e legitima sua submissão ao Conselho de Sentença.
12. A existência de discussão prévia entre vítima e acusado não afasta a qualificadora, especialmente quando subsiste dúvida razoável sobre as circunstâncias do fato, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate.
13. A pretensão de rediscutir a dinâmica dos fatos e a suficiência da motivação para caracterizar o motivo fútil demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.062.987/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026)
[...]
4. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Ademais, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015).
[...]
6. Nesse contexto, insofismavelmente, o acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão das qualificadoras -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.257.000/RN, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 14/4/2023 – grifo nosso).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).