Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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CC 198198/SP (2023/0225742-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:AGRAL SA - AGRICOLA ARACANGUA EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES E OUTRO(S) - SP242217BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ARAÇATUBA - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA SPINTERESSADO:LUIZ CARLOS DE SOUSA
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 140-142 (e-STJ):
Agral S.A. - Agrícola Aracanguá e outra, todas em recuperação Judicial, suscitam o presente conflito de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araçatuba/SP e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP.
Alegam as suscitantes que, em 28/2/2014, ajuizaram pedido de recuperação judicial, autuado sob o número 1001985-03.2014.8.26.0032, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araçatuba/SP, o qual, diante da presença das condições e pressupostos constantes da Lei n. 11.101/2005, deferiu seu processamento, em 12/5/2014.
Afirmam que, não obstante o deferimento do processamento da recuperação judicial, que torna o respectivo Juízo competente para decidir sobre todos os atos tendentes a comprometer o patrimônio da recuperanda, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0010338-80.2017.5.15.0103, "arvorando-se em competência que não possui, e contrariamente à jurisprudência desta c. Corte, mesmo após comunicação do deferimento da recuperação judicial [...], proferiu r. decisão determinando o prosseguimento da execução e deferindo o bloqueio de valores na conta das Suscitantes, sob o frágil argumento de que parte do crédito não seria sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional" (e-STJ, fl. 6).
Resumem, assim, estar evidenciado o conflito positivo de competência, sendo certo que o entendimento jurisprudencial desta E. Corte fixou-se no sentido de que o Juízo competente para tratar de questões relativas à constrição do patrimônio é do Juízo em que se processa a recuperação judicial, inclusive no que concerne a créditos extraconcursais.
Nesse contexto, pedem, liminarmente, seja determinada "(i) a suspensão de todos os atos constritivos nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0010264-55.2017.5.15.0061; (ii) a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada à Recuperação Judicial das suscitantes; e (iii) a fixação do MM. Juízo suscitado da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP para decidir sobre as medidas urgentes que interfiram no patrimônio das Suscitantes" (e-STJ, fl. 14).
Por fim, pugnam pela procedência do incidente, reconhecendo-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araçatuba/SP "para decidir sobre qualquer medida que afete o patrimônio das Suscitantes" (e-STJ, fl. 14).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 140-142).
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A análise dos autos indica a ocorrência de fatos supervenientes, ocorridos após a análise da liminar.
Com efeito, oficiado, o juízo trabalhista informou que "o exequente interpôs agravo de petição, o qual foi provido por acórdão do Eg. TRT, cujo segue abaixo transcrito:decisum “... Diante do exposto, decido conhecer do agravo de petição de e o para determinar o prosseguimento da execuçãoLUIZ CARLOS DE SOUSA PROVER nesta Justiça Especializada, tudo nos termos da fundamentação...” (e-STJ Fl.168)
Contudo, é pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ." (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022.
Portanto, não se pode cogitar do prosseguimento da execução em desfavor da suscitante ao arrepio da supervisão do juízo recuperacional.
Ante o exposto, declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araçatuba/SP para a se pronunciar sobre a classificação de créditos e dirigir a prática de quaisquer atos executivos e constritivos referentes à Reclamação Trabalhista nº 0010338- 80.2017.5.15.0103.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
CC 198198/SP (2023/0225742-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:AGRAL SA - AGRICOLA ARACANGUA EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES E OUTRO(S) - SP242217BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ARAÇATUBA - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA SPINTERESSADO:LUIZ CARLOS DE SOUSAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
2024
CC 198198/SP (2023/0225742-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:AGRAL SA - AGRICOLA ARACANGUA EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES E OUTRO(S) - SP242217BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ARAÇATUBA - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA SPINTERESSADO:LUIZ CARLOS DE SOUSAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.