Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Conflito de Competência
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2026
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CC 222171/PR (2026/0225748-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FOZ DO IGUAÇU- SJ/PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PRINTERESSADO:TAISE BRAGAADVOGADO:VITOR HUGO GOMES - RS038051INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU/PR em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL/PR, nos autos de execução penal relativa à apenada Taise Braga.
Consta dos autos que o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu/PR declinou da competência para o processamento da execução penal em favor do Juízo de Execução Penal de Caxias do Sul/RS, onde reside a apenada. Recusado o recebimento pelo Juízo Estadual de Caxias do Sul/RS, os autos foram encaminhados à Justiça Estadual do Paraná, tendo o Juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR declinado da competência em favor da Vara de Execuções Penais de Cascavel/PR.
Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR determinou a devolução da execução ao Juízo Federal de origem, ao fundamento de que a competência executória criminal de Cascavel seria atribuída regionalmente à referida vara federal e de que a apenada não reside naquela comarca.
Diante da recusa de recebimento da execução penal pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu/PR suscitou o presente conflito negativo de competência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, ora suscitado (fls. 230-236).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para o processamento da execução penal decorrente de condenação imposta pela Justiça Federal, em regime inicial fechado, estando a apenada em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico e residindo em comarca diversa daquela em que proferida a sentença condenatória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando sujeitas à administração penitenciária estadual, cabendo ao juízo estadual verificar a existência de vaga em estabelecimento adequado. Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM REGIME SEMIABERTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192 DO STJ INDEPENDENTEMENTE DE O APENADO ESTAR PRESO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES.
1.A execução da pena imposta pela Justiça Federal a ser cumprida no regime semiaberto compete a Justiça estadual, independentemente de o apenado estar preso.
2. A Resolução n. 474/2022 do CNJ veda a expedição imediata de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, devendo o apenado ser intimado para comparecimento voluntário.
3. Apenas o Juízo estadual pode verificar a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, cabendo a ele a intimação do apenado e a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF, caso não haja vaga.
Precedentes: CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023; CC n. 199.109/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 21/2/2024; e CC n. 197.872/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik.
4. Situação em que a executada foi condenada pela Justiça Federal a pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto - SP.
(CC n. 211.672/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
No caso concreto, a apenada foi condenada pela Justiça Federal à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, de modo que a competência para a execução da reprimenda é do Juízo Estadual, considerando que o cumprimento ordinário da pena ocorrerá sob a administração penitenciária estadual.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a fixação da competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR para o processamento e acompanhamento da execução penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, ora suscitado, para o processamento e acompanhamento da execução penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
CC 222171/PR (2026/0225748-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FOZ DO IGUAÇU- SJ/PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PRINTERESSADO:TAISE BRAGAADVOGADO:VITOR HUGO GOMES - RS038051INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.