SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. HIRLI CEZAR BARROS SILVA PINTO (IMPETRANTE)
Advogado
HIRLI CÉZAR BARROS SILVA PINTO (OAB 1661/AC)
HC 1104321/AC (2026/0225760-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:HIRLI CEZAR BARROS SILVA PINTOADVOGADO:HIRLI CÉZAR BARROS SILVA PINTO - AC001661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:A R A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. R. A. M. contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que, nos autos do HC n. 1000843-36.2026.8.01.0000, denegou a ordem anteriormente postulada, mantendo decreto de prisão civil expedido no cumprimento de sentença n. 5005405-51.2025.8.01.0001.
Narra o impetrante que o paciente figura como parte autora em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com oferta de alimentos, na qual, desde o início, teria agido de boa-fé ao apresentar proposta de prestação alimentar compatível com sua realidade econômica. Sustenta, contudo, que os alimentos provisórios foram fixados em valor superior à sua capacidade financeira, o que ocasionou o inadimplemento da obrigação.
Informa que, em razão de débito alimentar que alcançaria aproximadamente R$ 32.428,26, foi decretada sua prisão civil, posteriormente mantida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que a alegada incapacidade financeira demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita.
Alega que a ilegalidade do decreto prisional se evidencia a partir de prova documental pré-constituída já constante dos autos, suficiente para demonstrar que o inadimplemento não decorre de conduta voluntária, mas de absoluta impossibilidade financeira. Afirma que foram apresentados contracheques, documentos fiscais, registros de negativação e outros elementos aptos a evidenciar a incompatibilidade entre sua renda e o valor da obrigação alimentar, os quais não teriam sido devidamente valorados pelo acórdão impugnado.
Sustenta, nesse contexto, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a manutenção da prisão civil desconsidera a distinção entre mero endividamento e impossibilidade absoluta de pagamento, bem como viola o dever constitucional de fundamentação, ante a ausência de análise concreta dos documentos apresentados e da real capacidade econômica do paciente. Aduz, ainda, que a interpretação do do Código de Processo Civil deve se dar à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, sendo a prisão civil cabível apenas em hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. HIRLI CEZAR BARROS SILVA PINTO (IMPETRANTE)
Advogado
HIRLI CÉZAR BARROS SILVA PINTO (OAB 1661/AC)
HC 1104321/AC (2026/0225760-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:HIRLI CEZAR BARROS SILVA PINTOADVOGADO:HIRLI CÉZAR BARROS SILVA PINTO - AC001661IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:A R A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.
Assevera inexistir inadimplemento voluntário, destacando sua conduta de boa-fé, a ausência de ocultação patrimonial, fraude ou transferência suspeita de bens, bem como a colaboração com o processo judicial. Afirma que a inadimplência decorre exclusivamente da incapacidade econômica para adimplir a obrigação superior à sua renda, não havendo prova concreta de capacidade contributiva diversa da demonstrada documentalmente.
Aponta violação do binômio necessidade-possibilidade, porquanto o valor arbitrado a título de alimentos não corresponderia à sua realidade financeira. Argumenta que a prisão civil, no caso, revela-se desproporcional e desprovida de utilidade, por não possuir aptidão para compelir o pagamento, assumindo caráter meramente punitivo. Sustenta, por fim, afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à regra de menor onerosidade da execução, defendendo a adoção de meios executivos patrimoniais menos gravosos.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do decreto prisional, ao fundamento da presença do fumus boni iuris e do periculun in mora, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar a prisão civil ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas executivas menos gravosas.
É o relatório. Decido.
À luz da jurisprudência desta Corte Superior, é incabível a impetração de habeas corpus em substituição do recurso ordinário previsto contra o acórdão que denegou a ordem no writ impetrado na instância precedente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 105, I, CF E ART. 528, § 3º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE INCAPACIDADE FINANCEIRA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO E PROPOSTA DE PARCELAMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. DÉBITO ELEVADO PROTRAÍDO NO TEMPO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR E ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão civil decretada em execução de alimentos, no rito do art. 528, § 3º, do CPC, diante do inadimplemento atual e reiterado de parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível;
(ii) a alegada incapacidade financeira, o desemprego e a constituição de nova família afastam a prisão civil; (iii) o pagamento parcial e a proposta de parcelamento elidem a medida coercitiva; e (iv) o elevado valor do débito, acumulado no tempo, desnatura a urgência da obrigação alimentar.
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto. A via estreita do writ não comporta dilação probatória nem exame da real capacidade financeira do devedor, que demanda ação própria sob contraditório.
4. HÁ entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a situação de desemprego, a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus.
5. O pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil, conforme a Súmula 309/STJ. A proposta de parcelamento não impõe aceitação pelo credor (CPC, art. 528, § 6º, e CC, art. 314) e não suspende a ordem sem efetivo pagamento das parcelas exigíveis.
6. A elevação do montante executado, por acumulação temporal, não retira a natureza alimentar nem a atualidade das prestações submetidas ao rito do art. 528 do CPC.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.063.104/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS VENCIDAS EM SEU CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 309 DO STJ.
1. É inadmissível a utilização de habeas corpus originário no STJ como substitutivo do recurso ordinário, tampouco dilação probatória na via eleita.
2. É possível, excepcionalmente, conceder habeas corpus de ofício, quando se verificar coação à liberdade de locomoção em decorrência de decisão manifestamente ilegal ou teratológica.
3. A competência para julgar ação de alimentos é relativa, devendo a interpretação das normas que a regem ser, sempre, a mais favorável ao alimentando.
4. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o débito alimentar objeto de execução, tendo em vista a incompatibilidade dessa análise com a via estreita do writ (Terceira Turma, AgInt no HC n. 538.335/SP).
5. O decreto de prisão proveniente de execução de alimentos na qual se visa ao recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem em seu curso não é ilegal.
Incidência da Súmula n. 309 do STJ.
6. Habeas corpus denegado.
(HC n. 757.296/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Excepcionalmente, admite-se a concessão de ofício da ordem, desde que constatado que a liberdade de locomoção decorre de decisão manifestamente ilegal ou teratológica.
No caso, o ato apontado como coator manteve o decreto prisional ao fundamento de que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade absoluta, atual e invencível de pagamento do débito alimentar, demandando cognição mais ampla, com contraditório, incabível na via eleita. Registrou, ainda, que os alimentos foram arbitrados à luz das necessidades dos três filhos menores, um deles portador do transtorno do espectro autista, além de indícios de capacidade contributiva superior à informada. Afirmou que o decreto prisional atendeu aos requisitos legais tendo o juízo singular indicado a existência do débito alimentar, a intimação do devedor, a ausência de pagamento integral e a incidência do rito coercitivo, fixando a prisão pelo prazo de 2 meses.
Portanto, inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão que denegou o writ anterior, de modo que não é possível a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.