Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA BONFIM VELAZQUEZ SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANA BONFIM VELAZQUEZ SILVA (OAB 530406/SP)
HC 1012965/SP (2025/0225784-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA BONFIM VELAZQUEZ SILVAADVOGADO:ANA BONFIM VELAZQUEZ SILVA - SP530406IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERNANI PRUDENCIO DA SILVACORRÉU:GILMAR APARECIDO DIONÍSIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERNANI PRUDENCIO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2178503-38.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a segregação processual do paciente decorreu da aplicação indevida do art. 492, inciso I, e, do CPP, pois tem por fundamento tão somente o fato de ter havido uma condenação à pena de reclusão no âmbito do Tribunal do Júri, que foi inferior a 15 (quinze) anos, sem indicar a real necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP.
Defende, ainda, que o entendimento consolidado no Tema 1.068/STF constitui novatio legis in pejus, que não pode ser aplicado a casos anteriores.
Arrazoa que a execução provisória da pena está em desacordo com o princípio da presunção de inocência consagrado pela Constituição Federal.
Defende ainda que o paciente possui predicados favoráveis, como residência fixa.
Requer, assim, liminarmente, a concessão da ordem de Habeas Corpus, e no mérito, a confirmação da decisão liminar, para que haja o deferimento da liberdade provisória ao paciente, aplicando-se, ainda, caso necessárias, as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no do CPP.
