SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1104322/SP (2026/0225789-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, contra agravo em execução do TJSP assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – Recurso defensivo – Indulto – Decreto Presidencial nº 12.790/2025 – Crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (furto simples) – Aplicação do artigo 9º, inciso XV, do referido decreto – Reparação do dano decorrente de ação policial que não substitui a indispensável voluntariedade do ato – Inexistência de presunção de hipossuficiência em virtude da assistência pela Defensoris Pública e fixação de pena de multa no mínimo legal – Requisitos legais não preenchidos – Decisão mantida – Recurso não provido.
Formulado pedido de indulto natalino, as instâncias ordinárias afastaram o benefício, ao fundamento de não ter sido reparado o dano e tampouco feita prova concreta de pobreza.
Em síntese, a Defensoria Pública alega que sua assistência jurídica é suficiente para presumir a hipossuficiência, dispensando a necessidade de reparação do dano.
Requer a cassação do acórdão impugnado e concessão do indulto.
Sem pedido liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim opinou:
Ementa: Habeas Corpus substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Indulto. Decreto n. 12.790/2025. Hipótese de crime contra o patrimônio cometido sem violência. Paciente representado pela Defensoria Pública. Presunção de hipossuficiência. Ausência de vontade de reparar o dano. Não satisfação dos requisitos objetivos. Precedentes dessa Eg. Corte.
Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1104322/SP (2026/0225789-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A impetrante visa à concessão do indulto natalino com base no Decreto Presidencial 12.790/2025.
A questão foi assim tratada no acórdão impugnado, no que interessa (fls. 18-20; grifos acrescidos):
De início, frisa-se que o delito perpetrado pelo agravante tem por núcleo justamente a lesão ao patrimônio, o que atrai, inelutavelmente, a disciplina específica do inciso XV, do artigo 9º, do decreto presidencial em apreço, com disciplina particular para os crimes patrimoniais, estabelecendo requisito próprio (reparação do dano) justamente por refletirem natureza distinta e impacto diverso sobre a vítima.
[...]
Por sua vez, o artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece que a concessão de indulto para crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, está condicionada à comprovação, até 25 de dezembro de 2024, de reparação voluntária do dano causado ou da efetiva impossibilidade econômica de fazê-lo, a teor do disposto no artigo 12, § 2º do mesmo Decreto.
Na espécie, não se ignora que houve restituição do bem furtado à vítima (um aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy A14), mas igualmente não se descuida de que ela se deu em virtude de apreensão policial, e não de ato voluntário do agravante.
Nestas circunstâncias, este Egrégio Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de concessão do indulto:
[...]
Não bastasse, não há nos autos qualquer demonstração documental da impossibilidade financeira do agravante e a simples assistência pela Defensoria Pública não presume, de forma inconteste, a sua hipossuficiência.
Como se vê, o Tribunal de origem concluiu que o paciente não faz jus ao indulto, por não ter preenchido o requisito (objetivo) previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/25, considerando necessária a demonstração da vontade do agente em reparar o dano ou a comprovação da incapacidade de fazê-lo, o que não teria ocorrido no caso - já que a restituição dos bens “se deu em virtude de apreensão policial, e não de ato voluntário do agravante”.
Entendeu também que o agravado não comprovou que não tinha condições de arcar com o pagamento da multa, não constando sequer declaração de pobreza do apenado, mas apenas sua condição de assistido pela Defensoria Pública.
Sobre a questão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema 931, assentou a tese de que: na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
O entendimento foi revisitado quando do julgamento dos REsps 2.024.901/SP e 2.090.454/SP, Representativos da Controvérsia, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 28/2/2024, firmando-se a tese de que: “o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária”.
Assentou-se na ocasião que: “presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário – porque amparada na realidade visível, crua e escancarada – permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa.”
Assim, a condição de hipossuficiente, em regra, para fins de extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, não pode ser presumida pelo simples patrocínio do réu pela Defensoria Pública, haja vista seu dever legal de assumir a defesa não só dos necessitados, mas também daqueles que não possuem advogados devidamente constituídos. Todavia, pode ser demonstrada por meio de declaração de hipossuficiência (pobreza), a qual, nesse caso, goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), admitindo-se, pois, prova em contrário pelo Ministério Público, a quem cabe o ônus de infirmá-la, por outros meios, tais como pesquisa aos sistemas Sisbajud ou Renajud.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para cassar decisão que havia declarado extinta a punibilidade do sentenciado, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa.
2. A defesa sustenta que a decisão monocrática contraria o entendimento sedimentado pelos Tribunais superiores ao afastar a presunção de hipossuficiência baseada na assistência pela Defensoria Pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de declaração formal de hipossuficiência é suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, impedindo a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa.
III. Razões de decidir
4. A presunção relativa de hipossuficiência econômica, conforme o Tema 931 do STJ, exige declaração formal de ausência de condições financeiras para pagamento da pena de multa, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública.
5. A assistência pela Defensoria Pública não implica, por si só, presunção de hipossuficiência, pois nem todos os assistidos por essa instituição são economicamente incapazes de arcar com suas obrigações financeiras.
6. No caso concreto, não há nos autos declaração formal de hipossuficiência do sentenciado, nem elementos que demonstrem sua incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa. Ademais, mostra-se vedado o revolvimento de provas nesta via recursal.
7. Incide a regra geral do Tema 931 do STJ, segundo a qual o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo prova concreta da incapacidade financeira do condenado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.256.470/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; grifos acrescidos.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O PAGAMENTO DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
2. A hipossuficiência econômica do apenado não pode ser presumida apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública, sendo necessária a comprovação específica da incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.255.456/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026; grifos acrescidos.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA PELA ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. TEMA 931/STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O entendimento consolidado, em consonância com a ADI 7.032/DF e com a atualização do Tema Repetitivo n. 931/STJ, é no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, podendo, contudo, esse óbice ser afastado se demonstrada a impossibilidade de pagamento da pena de multa perante o Juízo da execução.
2. A impossibilidade de pagamento da pena de multa pode ser demonstrada por declaração de hipossuficiência ou por outras presunções de pobreza, sendo que tais manifestações gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Ministério Público o ônus de infirmá-las, mediante a produção dos meios de prova disponíveis que apontem capacidade econômica do condenado.
3. A jurisprudência desta Corte Superior admite que a representação processual pela Defensoria Pública, aliada à ausência de elementos concretos em sentido contrário, constitui indício suficiente da hipossuficiência econômica do condenado, apto a afastar o óbice decorrente do inadimplemento da multa para fins de progressão de regime ou de extinção da punibilidade, até prova em contrário produzida pelo órgão acusador.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a inexistência de qualquer indício ou prova concreta, por parte do Ministério Público, quanto à capacidade econômica do sentenciado, mantendo íntegra a presunção de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública e declarando extinta a punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa.
5. A pretensão recursal de desconstituir a conclusão do Tribunal local quanto à hipossuficiência do condenado demanda reexame do conjunto fático-probatório (especialmente quanto à existência de bens ou capacidade de pagamento), providência vedada na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.244.813/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA COMPROVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária, conforme tese firmada no Tema n. 931 do STJ.
2. A interpretação correta desse entendimento é que, havendo alegação de insuficiência de recursos pelo condenado, presume-se a veracidade dessa afirmação, e cabe ao juízo, caso discorde, indicar concretamente as razões pelas quais entende haver possibilidade de adimplemento da obrigação pecuniária.
3. A demonstração da insuficiência econômica se dá com base na presunção relativa sobre a declaração do apenado, com amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Cabe, pois, ao Ministério Público ou ao juízo justificar o afastamento dessa presunção.
4. Nem todo sentenciado representado pela Defensoria Pública, ou por defensor constituído em atendimento pro bono, é, necessariamente, hipossuficiente. A mera representação defensiva, sem a devida aferição judicial da real situação financeira do apenado e sem qualquer autodeclaração de sua alegada insolvência, não é suficiente para autorizar a dispensa do pagamento da pena de multa e a consequente declaração de extinção da punibilidade.
5. No caso concreto, além de não constar dos autos a autodeclaração de insuficiência econômica, verifica-se que a reeducanda recebeu em suas contas bancárias, entre junho e setembro de 2024, o montante de R$ 11.516,10, circunstância que indica a possibilidade de pagamento da pena pecuniária, mesmo que de forma parcelada.
6. Diante desse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.968.524/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026; grifos acrescidos.)
Seguindo a mesma linha de raciocínio, utilizando-se, assim, dos mesmos parâmetros jurisprudenciais aplicados à pena de multa, entende-se que, nos casos em que o Decreto Presidencial exige a reparação do dano causado como requisito para a concessão do indulto, cabe ao apenado, que não tenha capacidade financeira para tanto, demonstrá-la, não havendo falar em presunção de hipossuficiência pela simples condição de assistido pela Defensoria Pública, sendo necessária, no mínimo, a respectiva declaração de pobreza ou hipossuficiência, devidamente assinada.
Na espécie, contudo, constata-se o distinguishing, uma vez que a presunção de incapacidade econômica decorre de expressa disposição legal do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, como se vê, in verbis:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:
I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou
II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.
§ 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;
III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;
IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão. (grifos acrescidos).
A literalidade do disposto no art. 12, §2º do Decreto Presidencial não deixa dúvidas. Tratando-se de apenado assistido pela Defensoria Pública, sua incapacidade econômica é presumida.
Do mesmo modo, o art. 9º, V, do mencionado Decreto, ao dispor que: “Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...] a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea ‘b’, do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto”; (grifos acrescidos) não permite outra interpretação senão a de que:
1. O indulto coletivo será concedido ao condenado à pena privativa de liberdade por crime contra patrimônio, sem violência ou grave ameaça a pessoa, que até 25 de dezembro de 2024, tenha reparado o dano nos casos de arrependimento posterior (até o recebimento da denúncia ou queixa) ou procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência (logo após o crime ou antes do julgamento), evitar ou minorar as consequências do dano causado);
2. Excetuam-se da necessidade de reparação do dano ou minoração das consequências – nas quais se exigem o arrependimento posterior ou a vontade de reparação do dano – as hipóteses previstas no art. 12, §2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, nas quais a hipossuficiência do apenado é presumida, dentre elas, o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública.
Não há, assim, como se considerar ou se incluir a necessidade do arrependimento posterior – em que, inclusive, ocorre efetivamente a reparação do dano (até o recebimento da denúncia ou queixa) – ou a vontade de reparação ou minoração do dano causado, na exceção legal prevista na parte final do art. 12, §2º, do Decreto Presidencial 12.790/2025, relativa aos casos de incapacidade econômica presumida, nos quais, evidentemente, não se pode exigir do apenado – que não detém as condições financeiras suficientes –, a reparação posterior do dano até o recebimento da denúncia ou queixa ou demonstração da vontade de repará-lo ou minorá-lo.
Com efeito, consoante os princípios da hermenêutica jurídica, a interpretação restritiva em matéria penal não admite a analogia in malam partem, enquanto que a interpretação extensiva não permite a criação ou a agravamento de restrições.
Assim, à luz desses pilares não há como se conceber a ampliação ou a extensão de restrições, exigências e limites a casos não previstos expressamente nos decretos presidenciais de indulto ou comutação de penas, os quais devem ser interpretados de forma estrita.
Cumpre ainda ressaltar que, conquanto se trate de presunção relativa, o que significa dizer que não cabe ao apenado demonstrar sua incapacidade econômica, admite-se prova em contrário, cujo ônus cabe ao MP, o que, todavia, não ocorreu no caso sub examine, daí o constrangimento ilegal. No mesmo sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HIPÓTESES DO ART. 12, § 2º, DO REFERIDO DECRETO, QUE EXCETUAM A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE A PESSOA SER REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO NO DIPLOMA NORMATIVO. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A concessão de indulto é ato de clemência do Presidente da República, condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no respectivo decreto, não podendo o julgador ampliar ou restringir suas hipóteses.
2. Na espécie, verifica-se que o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto (art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024).
3. Todavia, o próprio diploma normativo em questão excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, destaca-se a prevista no inciso I, segundo a qual presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública.
3. No presente feito, ficou incontroverso que o paciente é representado pela Defensoria Pública, circunstância que, conforme expressamente disposto no Decreto n. 12.338/2024 (art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I), atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.044.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício a fim de reformar o acórdão impugnado, para conceder o benefício do indulto das penas com base no Decreto Presidencial n. 12.790/2025.