Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (RECORRIDO), 1. WELLINGTON DA SILVA VIDA (RECORRENTE)
- Advogado
- MARIO CESAR CAVALCANTE NUNES (OAB 64567/GO)
RHC 218282/GO (2025/0225794-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESRECORRENTE:WELLINGTON DA SILVA VIDAADVOGADO:MARIO CESAR CAVALCANTE NUNES - GO064567RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSCORRÉU:JOSIMAR SILVA GOMESCORRÉU:MARIA INES FERREIRA MACHADO
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WELLINGTON DA SILVA VIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/2/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva teria sido amparada apenas na quantidade de drogas apreendidas (2,69 kg de maconha), o que, por si só, não constituiria fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar.
Afirma que possui condições favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, 2 filhos menores de idade, emprego fixo e ausência de vínculo a organização criminosa.
Defende que poderá ser enquadrado na figura do tráfico privilegiado e ressalta que foi utilizada fundamentação genérica para a imposição da medida extrema, a qual teria se baseado na gravidade abstrata do crime.
Assevera a ausência de prova inequívoca da propriedade ou posse dos entorpecentes, tendo em vista que havia 3 pessoas no local da apreensão, devendo ser observados os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.
Destaca que a autoridade coatora afastou a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas de forma genérica.
Aduz excesso de prazo para a formação da culpa, afirmando que a prisão foi decretada em fevereiro de 2025 e que a instrução criminal ainda não teria sido encerrada.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
