SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. BIANCA CRISTINA MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
BIANCA CRISTINA MACHADO (OAB 250138/RJ)
HC 1104242/RJ (2026/0225808-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BIANCA CRISTINA MACHADOADVOGADO:BIANCA CRISTINA MACHADO - RJ250138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SERGIO WEVERTON DOS SANTOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO WEVERTON DOS SANTOS NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Agravo de Execução n. 5000354-79.2026.8.19.0500.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro deferiu a progressão ao regime aberto ao paciente.
Irresignado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, ao qual o Tribunal de Justiça deu provimento, para cassar a progressão para o regime aberto deferida pelo Juízo de primeiro grau, condicionando nova análise à realização das condições subjetivas do ora paciente. Eis a ementa do acórdão:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Recurso ministerial contra decisão que concedeu o pedido de progressão do apenado para o regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar. Pretensão de reforma da decisão, a fim de ser cassado o benefício, sob o argumento de não preenchimento do subjetivo. O RECURSO MERECE PROSPERAR. Benefício que, por ensejar significativa redução da fiscalização estatal e por se apresentar como uma das últimas fases do processo de retorno progressivo ao meio social, exige avaliação profunda e criteriosa das condições subjetivas do apenado. Mérito do condenado não se esgota na aferição do bom comportamento carcerário, sendo indispensável análise mais ampla de suas condições pessoais e da probabilidade de êxito do benefício no processo de ressocialização, sob pena de se reduzir o controle judicial a mera homologação automática do decurso do tempo. Não se mostram presentes elementos suficientes a demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo. Ausência de comprovação de proposta de trabalho ou de exercício de atividade lícita apta a garantir a subsistência do apenado fora do cárcere. Apenado que não usufruiu de qualquer saída extramuros durante o cumprimento da pena, o que, embora não constitua exigência legal, revela ausência de vivência gradativa anterior em ambiente de menor vigilância estatal, recomendando cautela na concessão de benefício que implica significativa ampliação da liberdade. Agravado cumpre pena pela prática de crime equiparado a crime hediondo, circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos do caso concreto, reforça a necessidade de maior rigor na avaliação do mérito para fins de progressão ao regime aberto. Manutenção da decisão recorrida que poderia esvaziar os rigores próprios do cumprimento da pena, desmerecendo a função retributiva e preventiva da sanção penal, sem adequada demonstração de efetivo avanço no processo de ressocialização. Ausência de requisito subjetivo. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL para cassar a progressão para o regime aberto.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. BIANCA CRISTINA MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
BIANCA CRISTINA MACHADO (OAB 250138/RJ)
HC 1104242/RJ (2026/0225808-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BIANCA CRISTINA MACHADOADVOGADO:BIANCA CRISTINA MACHADO - RJ250138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SERGIO WEVERTON DOS SANTOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. BIANCA CRISTINA MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
BIANCA CRISTINA MACHADO (OAB 250138/RJ)
HC 1104242/RJ (2026/0225808-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BIANCA CRISTINA MACHADOADVOGADO:BIANCA CRISTINA MACHADO - RJ250138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SERGIO WEVERTON DOS SANTOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
A parte impetrante alega ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o acórdão impugnado utilizou critérios não previstos como óbices autônomos à progressão, como a ausência de saída extramuros anterior, bem como aplicou disciplina legal mais gravosa a fatos praticados antes da vigência da Lei nº 14.843/2024.
Sustenta, ademais, que o acórdão não aponta falta grave recente, comportamento carcerário desfavorável, registro disciplinar negativo, evasão, descumprimento de benefício anterior, exame criminológico desfavorável ou qualquer dado concreto contemporâneo que demonstre inaptidão do paciente ao regime aberto.
Alega, outrossim, que a natureza do delito já foi considerada pelo legislador na definição das frações de progressão aplicáveis ao caso, e utilizá-la, novamente, para presumir maior risco, menor mérito ou necessidade de maior rigor, sem indicação de fato concreto contemporâneo, representa indevido bis in idem executivo.
Também menciona que é inadmissível a utilização retroativa da Lei n. 14.843/2024, pois os fatos que ensejaram a condenação do paciente foram praticados em 2021, antes da entrada em vigor do referido diploma legal, contudo o acórdão impugnado invocou expressamente a atual redação do art. 114, II, da LEP, dada pela referida lei, fazendo referência aos resultados do exame criminológico como parâmetros para aferição de autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e determinar a imediata progressão do paciente ao regime aberto, nos termos da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Não obstante parecer ministerial, o apenado preenche os requisitos subjetivos para concessão do benefício, eis que está preso ininterruptamente desde novembro de 2021, sem registros de faltas disciplinares, com índice de comportamento adequado, demonstrando, portanto, senso de responsabilidade no cumprimento da pena.
Quanto aos argumentos desfavoráveis de gravidade em abstrato do crime e do período de pena a cumprir, há entendimento jurisprudencial de que esses argumentos não são suficientes a justificar o indeferimento do benefício, caso não sejam somados a outros dados concretos que demonstrem que o apenado não está apto a usufruir do benefício, o que não é o caso dos autos, uma vez que o apenado demonstrou bom comportamento carcerário. Destaque-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Além disso, também preenche o requisito objetivo para a progressão de regime do semiaberto para o aberto, tendo cumprido 16% e 40% do remanescente de sua pena em 30/10/2025, conforme cálculo do sistema.
Desde logo, esclarece-se que o apenado não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 117 da LEP, no entanto, faz jus à progressão de regime, não podendo ter esse direito negado, somente em razão da carência de vagas no sistema prisional para o regime aberto.
Frise-se que tal situação não tem perspectiva de ser alterada pela Secretaria de Administração Penitenciária, pois não há projetos de criação de novas unidades prisionais, tampouco de construção de unidades desta espécie nos demais municípios deste estado.
Sendo este o quadro fático, e não se podendo negar aos penitentes o direito subjetivo que possuem a progredir para o regime aberto, este juízo viu por bem instituir, como regra, a prisão albergue domiciliar como forma de fruição do regime mais brando.
Nessa toada, presentes os requisitos legais autorizadores, DEFIRO a progressão do apenado para o regime ABERTO, estabelecendo a Prisão albergue Domiciliar, sendo certo que o endereço onde será cumprida é aquele informado na seq. 49.2, qual seja, Rua José Magno P Rocha (Antiga rua 15), n°29, Casa2, Parque Aeroporto, Macaé, RJ, CEP:27963-594.
O Tribunal a quo, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial, tecendo, no que interessa ao caso, as seguintes considerações (fls. 10/14 - negritamos):
O recurso ministerial merece prosperar.
Imperioso considerar que o benefício de progressão para o regime aberto, por ensejar significativa redução da fiscalização estatal e por se apresentar como uma das últimas fases do processo de retorno progressivo ao meio social, exige avaliação profunda e criteriosa das condições subjetivas do apenado.
Com efeito, o mérito do condenado não se esgota na aferição do bom comportamento carcerário, sendo indispensável análise mais ampla de suas condições pessoais e da probabilidade de êxito do benefício no processo de ressocialização, sob pena de se reduzir o controle judicial a mera homologação automática do decurso do tempo.
Na hipótese, embora reconhecido o cumprimento do requisito objetivo, não se mostram presentes elementos suficientes a demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo.
Inicialmente, verifica-se que não houve comprovação de proposta de trabalho ou de exercício de atividade lícita apta a garantir a subsistência do apenado fora do cárcere, circunstância que evidencia a ausência de condições mínimas para o cumprimento do regime aberto, sobretudo na modalidade domiciliar.
Além disso, observa-se que o apenado não usufruiu de qualquer saída extramuros durante o cumprimento da pena, o que, embora não constitua exigência legal, revela ausência de vivência gradativa anterior em ambiente de menor vigilância estatal, recomendando cautela na concessão de benefício que implica significativa ampliação da liberdade.
Some-se a isso o fato de que o agravado cumpre pena pela prática de crime equiparado a crime hediondo (tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas), circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos do caso concreto, reforça a necessidade de maior rigor na avaliação do mérito para fins de progressão ao regime aberto.
Conforme o artigo 114 da LEP, o ingresso no regime mais brando exige mais que o tempo de pena, é necessária a comprovação de emprego (atual ou iminente) e de condições subjetivas, como autodisciplina e maturidade para a nova etapa.
Assim dispõe o dispositivo legal:
“Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024).
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei”. (grifo nosso)
Nesse contexto, a progressão para o regime aberto, tal como deferida, mostra-se indevida, porquanto ausentes elementos concretos aptos a demonstrar que o lapso temporal já cumprido foi suficiente para assegurar a autorregulação necessária ao cumprimento do benefício em meio livre, sem risco de frustração da execução penal.
Dessa forma, tem-se que a manutenção da decisão recorrida poderia esvaziar os rigores próprios do cumprimento da pena, desmerecendo a função retributiva e preventiva da sanção penal, sem adequada demonstração de efetivo avanço no processo de ressocialização.
Ausência de requisito subjetivo.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para cassar a progressão para o regime aberto.
Da leitura dos excertos acima transcritos, constata-se que o Tribunal a quo não logrou êxito em fundamentar a necessidade de realização de avaliação das condições subjetivas do ora paciente, uma vez que levou em conta, apenas, a gravidade dos delitos (de natureza hedionda), independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo paciente. Acrescentou o Colegiado de origem, ademais, que o ingresso no regime mais brando exige a comprovação de condições subjetivas, como autodisciplina e maturidade para a nova etapa (fl. 13)
O entendimento do Tribunal a quo, portanto, colide com a jurisprudência pacificada no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior quanto à incidência do art. 114, da Lei n. 14.843/2024 (fl. 13). De fato, ambas as Turmas especializadas firmaram a compreensão no sentido de que as modificações introduzidas na Lei de Execução Penal pela Lei n. 14.843/2024 ostentam natureza penal material.
No caso dos autos, não há registro no sentido de que o paciente tenha em seu desfavor registro de faltas disciplinares, tendo sido ressaltado, pelo Juízo de primeiro grau, in verbis, que (fl. 15, grifamos): o apenado preenche os requisitos subjetivos para concessão do benefício, eis que está preso ininterruptamente desde novembro de 2021, sem registros de faltas disciplinares, com índice de comportamento adequado, demonstrando, portanto, senso de responsabilidade no cumprimento da pena.
Por conseguinte, sendo mais gravosa, a nova disciplina legal é irretroativa, não podendo ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, em estrita observância ao disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no art. 2º do Código Penal.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus concedido de ofício, cassou acórdão de Tribunal de origem que havia determinado a realização de exame criminológico para progressão de regime com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (Lei n. 14.843/2024), restabelecendo decisão do juízo da execução que deferira progressão de regime e saídas temporárias ao apenado.
2. Fato relevante. O Juízo da execução penal deferiu a progressão ao regime semiaberto, reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos e declarou a inconstitucionalidade incidental parcial da Lei n. 14.843/2024 quanto à alteração do § 1º do art. 112 da LEP. O Tribunal de origem, ao prover agravo em execução ministerial, cassou a decisão singular para impor a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, condicionando a progressão à prévia realização de exame criminológico.
3. Fundamentos do agravante. A parte agravante sustenta que a exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, possui natureza meramente procedimental, não configurando norma penal mais gravosa, devendo ser aplicada imediatamente por força do princípio tempus regit actum, sem violar o art. 5º, XL, da Constituição Federal nem o art. 2º do Código Penal, e que não há direito adquirido a regime jurídico de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a condenações por crimes praticados antes de sua vigência; e (ii) saber se é idônea a determinação de realização de exame criminológico fundada apenas na nova exigência legal e em dados abstratos do delito (gravidade abstrata, longa pena, probabilidade de reincidência), sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.843/2024 na Lei de Execução Penal, quando recrudescem a execução da pena, configuram novatio legis in pejus, razão pela qual não podem retroagir para alcançar fatos anteriores, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.
6. A exigência generalizada de exame criminológico para progressão de regime, prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a fruição do benefício, de modo que sua aplicação a condenações por crimes cometidos antes da vigência da nova lei constitui agravamento das condições de cumprimento da pena e, portanto, é vedada retroativamente.
7. Para fatos anteriores à Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o exame criminológico é admitido pelas peculiaridades do caso, desde que determinado em decisão motivada, não podendo ser exigido de forma automática.
8. A jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão de que o afastamento do requisito subjetivo para progressão de regime ou saídas temporárias deve apoiar-se em elementos concretos extraídos da execução da pena; a gravidade abstrata do delito, a longa duração da pena, faltas graves antigas ou presunção de reincidência não são fundamentos idôneos para indeferir o benefício ou para determinar exame criminológico.
9. No caso concreto, o juízo da execução reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e a boa conduta carcerária atual do apenado, enquanto o Tribunal de origem cassou a progressão e impôs exame criminológico com base na nova lei e em fundamentos genéricos, sem apontar fatos concretos ocorridos durante a execução, o que evidencia constrangimento ilegal.
10. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício, impõe-se a manutenção do decisum que restabeleceu a decisão do juízo da execução e afastou a incidência retroativa da Lei n. 14.843/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão de habeas corpus de ofício para cassar o acórdão que condicionara a progressão de regime à realização de exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024 e restabelecida a decisão do juízo da execução que deferira a progressão e as saídas temporárias.
(AgRg no HC n. 1.043.170/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/03/2026, DJEN de 08/04/2026; grifamos).
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439 DO STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade da exigência obrigatória de exame criminológico é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.
3. Permanece aplicável, no presente caso, a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame.
4. Agravo interno improvido.
(AgRg no HC n. 975.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025)
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução, que não exigia exame criminológico para progressão de regime.
2. A agravada foi condenada pelos crimes de roubo majorado e sequestro qualificado em concurso material às penas de 09 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, pode ser aplicada retroativamente, configurando novatio legis in pejus.
III. Razões de decidir
4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois adiciona requisito mais gravoso, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos severos.
5. A retroatividade da norma que impõe exame criminológico é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
6. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência, justificando a concessão parcial da ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A retroatividade de norma penal mais gravosa é inconstitucional e ilegal, não alcançando crimes cometidos antes de sua vigência."
(AgRg no HC n. 864.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifamos.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que concede ordem de habeas corpus de ofício com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ e do enunciado da Súmula 568/STJ, sendo garantida a possibilidade de controle recursal pela via do agravo regimental.
2. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa mais gravosa (novatio legis in pejus), razão pela qual é vedada sua aplicação retroativa aos apenados condenados por fatos ocorridos antes da vigência da norma, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal.
3. A determinação do exame criminológico careceu de fundamentação concreta, apoiando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena a cumprir, elementos insuficientes à luz da Súmula 439/STJ.
5. Não há afronta à cláusula de reserva de plenário na hipótese, na qual a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, mas apenas afastou sua aplicação no caso concreto, por incidência da regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa, tratando-se, pois, de aplicação da lei penal no tempo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025)
Ademais, a natureza hedionda do delito já foi integralmente considerada na formação do édito condenatório, incidiu na dosimetria da pena aplicada e determinou a fixação do regime inicial para cumprimento da reprimenda; de modo que, permitir que essa mesma circunstância seja ressuscitada como óbice autônomo ao cabimento da benesse pleiteada representaria evidente bis in idem, além de subverter a lógica da execução penal ao transformá-la em novo juízo de reprovação moral do fato delituoso em adimplemento pelo condenado no curso da reprimenda.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO EM ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DA COMPATIBILIDADE DA BENESSE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. As instâncias ordinárias entenderam que, no caso, impõe-se maior cautela para a concessão de saídas extramuros, porque ausente a demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, previsto no art. 123, inciso III, da Lei n. 7.210/1984.
2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
3. No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias utilizaram fundamentação genérica para negar o benefício de saída temporária, porquanto ressaltados, tão somente, e de forma vaga, que o Reeducando iniciou o cumprimento da pena no regime intermediário há pouco tempo; a longa pena a cumprir; a ausência de registros de atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional; e a gravidade dos delitos cometidos (latrocínio e ocultação de cadáver).
Nada foi dito sobre a compatibilidade, em concreto, da visita periódica ao lar pleiteada pela Defesa, que tem por escopo propiciar a reinserção gradual do Apenado à sociedade.
4. Hipótese em que não foi observado o dever constitucional de demonstrar a inadequação da saída temporária proposta pela Defesa com os objetivos da reprimenda, especialmente porque o Apenado, primário, sem registro de falta disciplinar, e com comportamento classificado como excepcional, está no cumprimento da pena desde 13/10/2010, ou seja, já resgatou mais de 44% (quarenta e quatro por cento) do tempo.
5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
(HC 723272/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 01/07/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO.
SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA AO LAR. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RELATIVA À GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO E À NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício pleiteado, pois o acórdão estadual se limitou a discorrer abstratamente sobre o instituto da saída temporária, com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na necessidade de maior vivência do sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 123 da LEP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 796543/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/08/2023)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do apenado e que justifique a necessidade de realização de avaliação das condições pessoais do apenado, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais (fls. 15/18), na qual foi deferida a progressão para o regime aberto ao paciente, sem prejuízo da análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.