Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1012969/SP (2025/0225834-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:EMERSON VIANA DE LIMAADVOGADO:ALEX MARTINS - SP389820AGRAVANTE:ANDERSON VIANA LIMAADVOGADO:ALEX MARTINS - SP389820AGRAVANTE:WENDELL DANIEL DOS SANTOSADVOGADO:ALEX MARTINS - SP389820AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:ALEX SAMPAIO MARTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON VIANA DE LIMA, ANDERSON VIANA LIMA, WENDELL DANIEL DOS SANTOS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência da Súmula 691 do STF.
Consta dos autos que houve a prisão dos ora agravantes em flagrante delito, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06.
No presente agravo reitera as razões expendidas no writ aduzindo que a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que não teria havido justificativas concretas para a busca pessoal realizada.
Relata, ainda, que teria ocorrido a invasão da residência do paciente Wendell Daniel dos Santos pelos policiais militares sem motivo justificável.
No que tange ao paciente Anderson Viana Lima, defende a ilegalidade da prisão em decorrência de suposta agressão perpetrada pelos policiais militares.
Alega que não há indícios suficientes de autoria referentes aos pacientes Anderson Viana Lima e Emerson Viana Lima.
Arrazoa que a existência de condenação anterior ou investigação em curso não são suficientes para a decretação da prisão cautelar.
Destaca que a prisão dos agravantes deve ser revogada, porquanto inexistem os requisitos necessários para a prisão preventiva.
Requer, ao final, a reconsideração ou provimento do agravo.
O Ministério Público Federal se manifesta às fls. 209-210 pelo desprovimento do agravo regimental.
É o relatório. DECIDO.
O agravo está prejudicado.
Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão proferida por em. Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem.
Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância.
Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular n 691/STF, in verbis:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário na data de 15 de julho de 2025, oportunidade em que a ordem em habeas corpus foi denegada .
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados, em vista do pronunciamento final acerca do mandamus na origem.
Nesse sentido:
"PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.
3. Agravo regimental prejudicado." (AgRg no HC n. 741.479/SC, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/5/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique- se. Intimem- se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1012969/SP (2025/0225834-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEX MARTINSOUTRO NOME:ALEX SAMPAIO MARTINSADVOGADO:ALEX MARTINS - SP389820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON VIANA DE LIMAPACIENTE:ANDERSON VIANA LIMAPACIENTE:WENDELL DANIEL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
AgRg no HC 1012969/SP (2025/0225834-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:EMERSON VIANA DE LIMAADVOGADO:ALEX MARTINS - SP389820AGRAVANTE:ANDERSON VIANA LIMAADVOGADO:ALEX MARTINS - SP389820AGRAVANTE:WENDELL DANIEL DOS SANTOSADVOGADO:ALEX MARTINS - SP389820AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:ALEX SAMPAIO MARTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1012969/SP (2025/0225834-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEX MARTINSADVOGADO:ALEX MARTINS - SP389820IMPETRANTE:ALEX SAMPAIO MARTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON VIANA DE LIMAPACIENTE:ANDERSON VIANA LIMAPACIENTE:WENDELL DANIEL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON VIANA DE LIMA, ANDERSON VIANA LIMA, WENDELL DANIEL DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2180413-03.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que houve a prisão dos pacientes em flagrante delito, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que não teria havido justificativas concretas para a busca pessoal realizada.
Relata, ainda, que teria ocorrido a invasão da residência do paciente Wendell Daniel dos Santos pelos policiais militares sem motivo justificável.
No que tange ao paciente Anderson Viana Lima, defende a ilegalidade da prisão em decorrência de suposta agressão perpetrada pelos policiais militares.
Alega que não há indícios suficientes de autoria referentes aos pacientes Anderson Viana Lima e Emerson Viana Lima, sob o argumento de que, nos termos da jurisprudência do STJ, "ninguém pode ser condenado única e exclusivamente com base na palavra dos policiais, e, no caso em tela, o único indício de autoria se reveste na alegação dos PMs que declararam ter ouvido falar que parte da droga poderia ser de Emerson, e que viram Anderson dispensar uma sacola" (fl. 19).
Arrazoa que a existência de condenação anterior ou investigação em curso não são suficientes para a decretação da prisão cautelar.
Destaca que a prisão dos pacientes deve ser revogada, porquanto inexistem os requisitos necessários para a prisão preventiva.
Consigna que os pacientes possuem predicados favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, e, quanto ao paciente Wendell Daniel dos Santos, "o mesmo fará jus à causa especial de redução de pena, com a imposição de regime inicial não mais gravoso que o aberto" (fl. 22).
Requer, assim, a concessão de ordem liminar, para "o reconhecimento da ilegalidade da abordagem dos pacientes, das buscas, das provas e da ausência de indícios mínimos de autoria, para o relaxamento das prisões e trancamento do inquérito o (ou ação penal), ou a concessão da liberdade provisória a todos pacientes" (fl. 22).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1012969/SP (2025/0225834-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEX MARTINSADVOGADO:ALEX MARTINS - SP389820IMPETRANTE:ALEX SAMPAIO MARTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON VIANA DE LIMAPACIENTE:ANDERSON VIANA LIMAPACIENTE:WENDELL DANIEL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.