Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt nos EDcl na CR 20634/EX (2024/0225844-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:BRINT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS LTDAADVOGADOS:DANIEL PEREIRA COELHO - SP256870MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR - SP208428CYLLENE ZOLLNER BATISTELLA GONÇALVES - SP246560ROGER PAVAN - SP506767AGRAVADO:FACOR S.R.LJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO CIVIL E COMERCIAL Nº 6 DE CORRIENTESAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
AgInt nos EDcl na CR 20634/EX (2024/0225844-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:BRINT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS LTDAADVOGADOS:DANIEL PEREIRA COELHO - SP256870MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR - SP208428CYLLENE ZOLLNER BATISTELLA GONÇALVES - SP246560ROGER PAVAN - SP506767AGRAVADO:FACOR S.R.LJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO CIVIL E COMERCIAL Nº 6 DE CORRIENTESAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
CR 20634/EX (2024/0225844-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO CIVIL E COMERCIAL Nº 6 DE CORRIENTESINTERESSADO:BRINT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS LTDAADVOGADOS:DANIEL PEREIRA COELHO - SP256870MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR - SP208428CYLLENE ZOLLNER BATISTELLA GONÇALVES - SP246560ROGER PAVAN - SP506767PARTE:FACOR S.R.LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Diante da interposição do Agravo Interno de fls. 216-232, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
EDcl nos CR 20634/EX (2024/0225844-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:BRINT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS LTDAADVOGADOS:DANIEL PEREIRA COELHO - SP256870MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR - SP208428CYLLENE ZOLLNER BATISTELLA GONÇALVES - SP246560ROGER PAVAN - SP506767EMBARGADO:FACOR S.R.LJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO CIVIL E COMERCIAL Nº 6 DE CORRIENTESAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Brint Comércio e Indústria de Equipamentos Industriais Ltda. à decisão que concedeu o exequatur e, diante da manifestação espontânea da parte, considerou consumado o objeto da comissão e determinou a devolução dos autos à Justiça rogante (fls. 196-200).
A embargante afirma que a decisão impugnada revela-se omissa, com relação ao disposto no art. 21 do CPC, bem como à indispensável manifestação da Justiça rogante quanto à própria competência para conhecimento da referida ação (AgInt na CR n. 153638/EX). Alega, ainda, a existência no caso em julgamento ou a superação do entendimento ali fixado, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC.
É o relatório.
Decido.
Como é sabido, os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide, ou para correção de erro material.
Anoto que a embargante se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão embargada.
Ademais, não há omissão ou contradição a ser sanada, visto que a decisão embargada atende, de forma expressa, à correta instrução do processo em curso, sendo suficientes para a compreensão da controvérsia os documentos encaminhados pela Justiça rogante.
Quanto à alegada omissão referente à competência da Justiça rogante, a decisão embargada enfrentou, explicitamente, a questão ao observar que o caso versa sobre assunto não previsto no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo Civil), configurando hipóteses de competência concorrente, pode ser apreciado pela Justiça alienígena" (AgInt na CR 14.548/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe16/04/2020)
Cumpre apontar que a decisão utilizada pela embargante como amparo para sua pretensão recursal não se aplica à hipótese vertente. De fato, o acórdão que julgou o Agravo Interno na CR n. 15.638/EX, ao reconhecer a necessidade de manifestação do Juízo rogante sobre sua própria competência, considerou que nenhum dos fatos que integravam a causa de pedir havia ocorrido no país estrangeiro e que o direito invocado poderia se tornar efetivo por meio da instauração do processo em país diverso daquele de origem da carta rogatória (AgInt na CR n. 15.638/EX, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021).
Todavia, o processo no qual o ora recorrente foi notificado envolve circunstâncias fáticas transfronteiriças, sendo imputada à interessada a suposta participação na ação de descumprimento de contrato.
As circunstâncias assim delineadas evidenciam que os fatos que ampararam a instauração de ação na Justiça rogante não se amoldam ao cenário descrito no Agravo Interno na CR n. 15.638/EX.
Portanto, inexiste irregularidade sanável por meio destes embargos, já que a matéria submetida a apreciação foi devidamente julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam o manejo do recurso.
Por fim, ressalto que o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que se materializou, inclusive, com o seu comparecimento espontâneo aos autos.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20634/EX (2024/0225844-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO CIVIL E COMERCIAL Nº 6 DE CORRIENTESINTERESSADO:BRINT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS LTDAADVOGADOS:DANIEL PEREIRA COELHO - SP256870MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR - SP208428CYLLENE ZOLLNER BATISTELLA GONÇALVES - SP246560ROGER PAVAN - SP506767PARTE:FACOR S.R.LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Tribunal Civil e Comercial n. 6 da Cidade de Corrientes, República Argentina) solicita que se proceda à citação da empresa Brint Comércio e Indústria de Equipamentos Industriais Ltda. dos termos da Ação de Cumprimento de Contrato n. 245827/23, a fim de que ofereça contestação no prazo de 20 dias.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou impugnação às fls. 158-185, na qual sustenta:
Da narrativa apresentada nos autos da referida demanda, extrai-se que FACOR S. R. L. com tratou um projeto dividido em 4 estadas, cada qual atribuído a 4 diferentes empresas, dentre elas a BRINT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., responsável pela terceira etapa de fornecimento de um sistema completo de transporte de tabuleiros, com quatro estações de GTP, elevadores, instalação mecânica etc.
Diz, ainda, que a quarta etapa do projeto, que consistia na instalação dos equipamentos mecânicos e elétricos para o correto funcionamento de toda a planta, ficaria a carga da terceira AUTOMATIZA S. A., a qual, contudo, não pode ser concluída em razão do inadimplemento da terceira etapa pela BRINT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., embora tivesse sido integralmente paga FACOR S. R. L.
Sustenta, ademais, que os motivos dados pela BRINT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., tais como a recusa em corrigir a documentação de importação para entrega fracionada de equipamentos, bem como o atraso e aumento de preço por parte de fornecedores da cadeia de suprimentos em razão da COVID-19 e guerra da Ucrânia não justificariam a impossibilidade de cumprimento da obrigação ou o alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Em razão disso, pede que seja determinado o cumprimento da obrigação contratual (fl. 159)
Alegou que a Carta Rogatória reúne vícios que impedem o seu processamento quais seja: a) ofensa à ordem pública e soberania nacional, por entender que o ato é oriundo de país absolutamente incompetente para a devida ação; b) ausência de documentos obrigatórios; e c) violação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Por fim, requer que seja negado à concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 188-193).
É o relatório.
Decido.
Anoto, de início, que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, não sendo cabível qualquer argumentação que envolva o mérito dos direitos que são objeto de apreciação nas ações em curso perante a Justiça rogante.
Nessa perspectiva, observo que as questões indicadas pela interessada envolvem a apreciação do mérito de aspectos suscitados no bojo da ação ajuizada perante a Justiça rogante e que, portanto, devem ser ali enfrentadas pela autoridade judiciária competente. Não se vislumbra qualquer óbice à materialização do pedido de cooperação que, diga-se, encerra mera ciência sobre o ajuizamento de ação estrangeira com intimação para participação de audiência de conciliação.
Aliás, em circunstâncias que tais, a efetiva ciência da demanda estrangeira abre caminho para que a parte interessada, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam o exercício da ampla defesa, impugnando as questões de fato e de direito que considerar pertinentes. Tendo em vista que os argumentos ali expostos têm natureza de mérito, estão, portanto, fora dos estreitos limites da competência desta Corte, conforme se extrai da leitura do art. 216-Q, § 2º, do RISTJ.
Quanto à alegação de que a Carta Rogatória foi deficientemente instruída também não procede. O pedido de diligência contém todas as informações necessárias à compreensão da controvérsia e a providência requerida pela Justiça rogante. Portanto, é desnecessária a juntada de elementos informativos aos autos, como demonstra o seguinte precedente da Corte Especial:
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. A CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO DE O AGRAVANTE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRESERVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.
[...]
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 11.000/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 6.12.2016.)
Conforme o art. 23 do Código de Processo Civil brasileiro, compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Verifica-se que o processo estrangeiro versa sobre ação civil em processo de de execução, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses de competência exclusiva da Justiça brasileira. Confira-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. GUARDA DE MENORES E ALIMENTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONSENSUAL E VOLUNTÁRIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A PROLAÇÃO NO EXTERIOR E A HOMOLOGAÇÃO NO BRASIL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE. GUARDA DE MENORES E ALIMENTOS. JURISDIÇÃO INTERNACIONAL BRASILEIRA CONCORRENTE COM A ESTRANGEIRA. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO BRASIL SOBRE A MESMA MATÉRIA TRATADA NA DECISÃO ESTRANGEIRA. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO BRASILEIRA CUJO CONTEÚDO CONTRARIA A SENTENÇA ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO NO BRASIL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1- O propósito da presente ação é obter a homologação de sentença estrangeira proferida pelo Poder Judiciário dos Estados Unidos da América e que homologou acordo celebrado entre as partes sobre tempo, modo e condições para a guarda dos filhos menores havidos na constância do casamento e sobre os alimentos a eles devidos.
2- O trânsito em julgado de sentença estrangeira, sobre tudo em procedimentos de jurisdição consensual ou voluntária, pode ser inferido das características próprias desses procedimentos e também é dedutível do lapso temporal transcorrido entre a prolação da decisão e a sua homologação em território nacional sem que tenha sido comprovada a interposição de quaisquer recursos pelas partes, ainda que não haja documento específico certificando o trânsito. Precedentes.
3- O Brasil adotou sistema que prevê ser de jurisdição internacional concorrente com a estrangeira, e não exclusiva, o conhecimento das questões relacionadas à guarda de menores e à alimentos, de modo que o simples ajuizamento de uma ação judicial no Brasil não inviabiliza, por si só, a homologação da sentença estrangeira que versou sobre as mesmas matérias. Precedentes.
4- Conquanto haja julgados desta Corte no sentido de ser admissível a homologação de sentença estrangeira cujo conteúdo contrarie uma decisão judicial brasileira sobre a mesma questão, condicionando-se a sua eficácia e exequibilidade a ulterior verificação daquela que primeiro transitou em julgado ou à consideração do juízo em que tramitará a execução, é certo que a superveniência de decisão proferida pelo Poder Judiciário do Brasil sobre tema que também fora examinado na sentença estrangeira é causa de improcedência da ação de homologação da sentença estrangeira, quer seja porque as sentenças relacionadas à guarda de menores ou à alimentos não transitam em julgado propriamente ditas, havendo a presunção de que a decisão mais recente é aquela que retrata mais fielmente a situação atual do menor e o seu melhor interesse, quer seja porque relegar a solução da controvérsia somente para o momento da execução geraria severas incompatibilidades procedimentais quanto a competência, a disparidade de fases processuais e a reunião e conexão de processos.
5- A mera pendência de ação judicial no Brasil não impede a homologação da sentença estrangeira; mas a existência de decisão judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença estrangeira impede a sua homologação.
6- Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado improcedente.(HDE n. 1.396/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
Ademais, a alegação referente à incompetência da Justiça estrangeira para a análise da causa é matéria de defesa a ser apreciada pela Justiça rogante. Nesse sentido:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA SOBERANIA NACIONAL. EMPRESA CUJA FALÊNCIA FOI DECRETADA NO BRASIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS AJUIZADA NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. APLICAÇÃO AO CASO DOS ART. 88 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 6º, § 1º, DA LEI N.11.101/2005.
O caso dos autos é de competência concorrente, prevista no art. 88 do Código de Processo Civil. Diante disso, a alegação de incompetência da Justiça irlandesa para a análise da causa, em razão da eleição do foro da cidade de São Paulo, é matéria de defesa que deve ser apreciada pela Justiça rogante.
Ademais, a ação de perdas e danos ajuizada no exterior demanda quantia ilíquida e, segundo o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005,"terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida".
Agravo regimental improvido. (AgRg na CR 3.781/EX, relator Ministro Ari Pargendle, julgado em 28/6/2012, DJe 7/8/2012.)
O Superior Tribunal de Justiça entende que, nas Cartas Rogatórias passivas, não há obrigatoriedade da juntada de cópia da procuração outorgada pela parte autora a seu advogado. O art. 260 do Código de Processo Civil só se aplica às Cartas Rogatórias ativas.
Além disso, a diligência trata de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é a situação dos autos. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004). Confira-se:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.
– Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
– A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada.
Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 535/EX, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11.12.2006.)
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Nesse contexto, destaco que o pedido de notificação, que aqui assume a forma da citação, materializou-se com o comparecimento da parte e oferecimento da impugnação. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27/9/2017 e de 15/12/2016, respectivamente). Nessa linha:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.
II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/6/2015.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o prazo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado da juntada da Carta Rogatória aos autos do processo estrangeiro.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN