Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 222172/PR (2026/0225845-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DE PÉROLA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE JUÍNA - MT
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DE PÉROLA – PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE JUÍNA – MT.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso propôs acordo de não persecução penal – ANPP com a condição, dentre outras, de o beneficiário comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades pelo período de 1 ano (fls. 7-13).
O Juízo de Direito da 3ª Vara de Juína – MT homologou o ANPP, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal (fls. 15-17).
O Juízo de Direito da 3ª Vara de Juína – MT, com fundamento no local de residência do beneficiário, declinou da competência para fiscalização e execução do ANPP e determinou a remessa dos autos da execução penal para a Comarca de Pérola – PR (fls. 54-56).
Argumentou que a remessa definitiva do processo de execução penal é mais adequada do que a expedição de carta precatória, "pois permite ao Juízo da residência exercer integralmente a jurisdição executória, inclusive para deliberar sobre incidentes, eventual adequação das condições impostas e fiscalização do cumprimento do acordo" (fl. 55).
O Juízo de Direito de Pérola – PR suscita conflito negativo de competência.
Alega que a tramitação do ANPP "deve ocorrer na mesma unidade jurisdicional em que tramitam os autos de inquérito policial nos quais o acordo foi oferecido e homologado (art. 28-A do Código de Processo Penal)" (fl. 60).
Sustenta que a fiscalização das condições do acordo, "quando o domicílio do investigado situar-se em jurisdição diversa, deve ocorrer por meio de carta precatória, que se mostra o instrumento processual célere, adequado e desprovido de sobressaltos processuais" (fl. 60).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Juína – MT.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do incidente para decidir a competência, nos termos do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se acerca da competência para a execução de acordo de não persecução penal – ANPP homologado em unidade da Federação diversa daquela em que reside a pessoa beneficiária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que:
1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.
2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022, grifei.)
No caso, o ANPP foi homologado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Juína – MT e, ainda que o beneficiário tenha residência em Pérola – PR, não há nos autos outros elementos que justifiquem a transferência da execução do acordo para a Justiça do Estado do Paraná.
Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Juína – MT.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para executar as condições estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, § 6º do Código de Processo Penal c/c art. 65 da Lei de Execuções Penais. Eventual mudança de domicílio do executado não possui o condão de alterar o juízo competente para a fiscalização das condições firmadas" (CC n. 180.371/SC, relator Ministro João Otavio de Noronha, DJe de 13.09.2021).
2. Hipótese em que o acordo de não persecução penal foi homologado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina-PR e a parte beneficiária possui domicílio em localidade diversa.
3. A mudança de domicílio do executado para local distinto do Juízo das Execuções Penais não implica deslocamento da competência, sendo possível a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do executado/beneficiário para o acompanhamento do cumprimento das condições do acordo, consoante o disposto no art. 66, V, g, da Lei de Execuções Penais, mantida a competência do Juízo da execução penal. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo que homologou o ANPP, Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina – PR, ora suscitado.
(CC n. 208.902/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE JUÍNA – MT.
DÊ-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
CC 222172/PR (2026/0225845-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DE PÉROLA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE JUÍNA - MTProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.