Rcl 49379/PR (2025/0225851-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZRECLAMANTE:CESAR GIACOMINI EVANGELISTA KINAKIADVOGADOS:CIRO BRÜNING - PR020336DANIEL FERREIRA FILHO - PR053602GABRIEL GASKA NASCIMENTO - PR097298RECLAMADO:JUÍZ FEDERAL DA 12A VARA DE CURITIBA - SJ/PRINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
CESAR GIACOMINI EVANGELISTA KINAKI ajuíza esta reclamação contra decisão proferida pelo Magistrado da Juízo da Execução Penal da 12ª Vara Federal de Curitiba-PR, nos autos 7000185-38.2024.4.03.6181, que determinou o início do cumprimento imediato da pena sob fundamento de que o pedido de revisão sobre a negativa de oferecimento do ANPP que aguarda valoração perante a 2ª Câmara de Revisão e Coordenação do Ministério Público Federal não possui efeito suspensivo.
Em suas razões, sustenta o reclamante que "[a]o determinar o início da execução de forma prematura, o Juízo da Execução Penal ignora as consequências práticas de sua decisão, conforme previsto no art. 20 da LINDB: a possibilidade de, no futuro, ter que reverter atos executórios já praticados, gerando prejuízo ao apenado e desperdício de recursos públicos, caso a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF determine a proposição do ANPP" (fl.6), situação que importaria no descumprimento da decisão proferida no HC n. 981.130/SP.
Entretanto, a reclamação, de previsão constitucional (art. 105, I, "f", CF), é o instrumento hábil para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, nos casos que lhe são submetidos. Não se destina, portanto, a impugnar eventual decisão proferida pelas instâncias ordinárias que haja sido contrária ou não haja atendido aos interesses da parte.
Vale dizer, não serve para ser utilizada inadequadamente como sucedâneo recursal (v.g. Edcl na Rcl n. 6.885/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 21/11/2011 e AgRg na Rcl n. 5.240/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/6/2011, entre outros).
Deveras, no caso, observa-se que a decisão proferida no HC n. 981.130/SP, em sua parte dispositiva, concedeu a ordem para "determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se provoque o Ministério Público estadual, com o objetivo de avaliar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada" (fl. 17).