Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ANA MARIA DONINELLI PEREIRA (IMPETRANTE), 3. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (IMPETRADO), 4. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (IMPETRADO), 5. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1012900/RS (2025/0225857-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:ANA MARIA DONINELLI PEREIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREIMPETRADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALIMPETRADO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Ana Maria Doninelli Pereira em benefício de Wellington Antonio Doninelli Pereira, em que aponta como autoridades coatoras a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre, a Unidade Básica de Saúde São Carlos, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma, em síntese, que o paciente foi diagnosticado erroneamente com doenças mentais incapacitantes e que a interdição decretada no processo n. 0047270-96.2011.8.21.3001 foi imposta sem o consentimento da família, caracterizando tortura psicológica.
Alega que houve fraude processual no processo de interdição, que envolveria autoridades e profissionais de saúde, bem como que a sentença de interdição teria sido "vendida" pelo Instituto Psiquiátrico Maurício Cardoso.
Aduz, em síntese, que as referidas ilegalidades resultaram no impedimento do paciente em conseguir a reintegração no cargo público na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul (UERGS), bem como retornar à condição de aluno do Instituto de Letras da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
Pleiteia o deferimento de medida liminar com vistas a suspender "a prisão psíquica" consistente no decreto de interdição judicial, e que seja substituída por medidas cautelares menos gravosas.
Por fim, requer a concessão da ordem nos seguintes termos, ipsis litteris:
A) A concessão da ordem de Habeas Corpus, determinando que o SUS, o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE VIABILIZE a reavaliação do CID do PACIENTE, através das testemunhas na UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE SÃO CARLOS e CAPS II FLOR DE MAIO, ou quaisquer outras autoridades médicas que julgue competente, em razão de provas o suficientes para a alteração do CID ERRADO, para o CID correto, CID 10 T74.3, desta forma corrigindo o erro médico perpetrado pelo IPF ( ipf-dg@susepe. rs. gov. br ), independentemente de o PACIENTE estar ou não interditado na data de tal reavaliação.
