SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 923629/SC (2024/0225859-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAICON FERNANDO OROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MAICON FERNANDO ORO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000075-63.2024.8.24.0018).
Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu a concessão de remição por estudo em favor do paciente.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (fl. 72):
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE REMIÇÃO. RECURSO DO APENADO.
CURSO BÍBLICO À DISTÂNCIA. RAZÃO DE CONTAGEM DE TEMPO (LEP, ART. 126). DIPLOMA. CARGA HORÁRIA. ENTIDADE DE ENSINO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. CREDENCIAMENTO. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. CONVÊNIO (CNJ, RESOLUÇÃO 391/21).
É inviável a concessão da remição se o apenado apresenta apenas certificados de realização de cursos em que consta a carga horária total, não sendo possível realizar a contagem do tempo da atividade, bem como se o estudo é ofertado por entidade não credenciada junto ao Ministério da Educação e inexiste autorização ou convênio com o poder público para esse fim.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente writ, sustenta a defesa, em breve síntese, que deve ser reconhecida a remição da pena de 5 dias referente a Cursos Bíblicos realizados à distância.
Requer a concessão da ordem.
Não houve pedido liminar.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 923629/SC (2024/0225859-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAICON FERNANDO OROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Sem pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Prestadas as informações (fls. 93-118), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus nos termos da seguinte ementa (fl. 121):
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. REMIÇÃO POR ESTUDO A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAR FISCALIZAÇÃO OU SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO APENADO. INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA. PRECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
- Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, D Je 13/10/2021).
- No caso, o TJSC atestou que não houve fiscalização ou supervisão do cumprimento das atividades do curso a distância realizado pelo apenado, especialmente quanto a frequência escolar e a carga diária de estudo, o que inviabiliza o reconhecimento da remição. Precedentes do STJ.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
O Juízo da execução assim fundamentou a controvérsia (fl. 31):
Entendo que razão assiste ao Ministério Público, de modo que as horas estudas pela apenada não podem ser aqui aproveitadas.
Isso porque o estudo realizado se deu na modalidade a distância, sem qualquer possibilidade de fiscalização do Estado.
Ainda, apesar das grades e certificados juntados (movs. 341.1), não é possível saber a efetiva frequência/aproveitamento da reeducanda nas horas cursadas, de modo que simplesmente transformar a carga horária da matéria em remição por estudo parece dessarrazoado. No quesito, inclusive , não há como verificar se o fracionamento determinado pela LEP (art. 124, §1°, I) foi observado, isto é, não se tem conhecimento da carga horária diária.
Ademais, ao menos do que comprovou/juntou a Defesa, o estudo se operou sem qualquer autorização do juízo de conhecimento e/ou comunicação àquela autoridade, outro fato que dificulta no aproveitamento do estudo realizado.
Sobre o assunto, em caso similar, já decidiu o E. TJSC:
[...]
Assim consta do acórdão recorrido a respeito da remição (fls. 69-70):
Os cursos efetivados pelo Agravante Maicon Fernando Oro não possuem convênio com a Unidade Prisional, e tampouco podem ser aferidos, dos certificados, os dados necessários à remição, pois neles constam somente a carga horária total do curso, de modo que, conforme exposto na decisão resistida, "não é possível saber a efetiva frequência/aproveitamento" e "não há como verificar se o fracionamento determinado pela LEP (art. 126, § 1º, I) foi observado, isto é, não se tem conhecimento da carga horária diária" (SEEU, Sequencial 358).
Assim é a orientação deste Tribunal de Justiça:
[...]
Assim, é inviável a concessão do direito.
Ademais, ainda que não se desconheça a existência de precedentes que, a despeito da inexistência de credenciamento junto ao Ministério da Educação e de convênio com o Departamento de Administração Prisional, admitam a remição da pena, esta Segunda Câmara Criminal delibera que a ausência de tais requisitos impedem a concessão do direito:
[...]
De fato, apesar de louvável o esforço do Agravante Maicon Fernando Oro em adquirir conhecimento que poderá ajudá-lo em seu processo de ressocialização, não pode a realização de curso em instituição não autorizada ou conveniada com o poder público conduzir à remição, pois não há informação acerca da fiscalização das atividades.
Dos trechos colacionados, depreende-se que o juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena por estudo à distância, consignando não ser "possível saber a efetiva frequência/aproveitamento da reeducanda nas horas cursadas, de modo que simplesmente transformar a carga horária da matéria em remição por estudo parece dessarrazoado."
JÁ a Corte de origem destacou que "não pode a realização de curso em instituição não autorizada ou conveniada com o poder público conduzir à remição, pois não há informação acerca da fiscalização das atividades."
Nessa linha de raciocínio, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 785.712/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.). A esse respeito:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena por estudo a distância, com base em certificado de curso de informática emitido por instituição não credenciada junto às autoridades educacionais competentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a comprovação de certificação por autoridade educacional competente e sem a demonstração de integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.
III. Razões de decidir
3. A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes, conforme o art. 126, § 2º, da LEP, e a integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, conforme a Resolução CNJ n. 391/2021.
4. A documentação apresentada pelo reeducando não comprovou a certificação por autoridade educacional competente, a frequência escolar, a vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, nem a existência de convênio com a instituição de ensino.
5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. 2. A ausência de comprovação desses requisitos inviabiliza a concessão do benefício".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no HC 799.281/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023;
(AgRg no HC n. 978.815/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, [gn].)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. ART. 126, §§ 1.º e 2.º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal.
2. No caso, segundo a Corte a quo, o pleito de remição por estudo à distância foi indeferido pela ausência de fiscalização das horas estudadas pelo Sentenciado ou da certificação por autoridades educacionais, além da concomitância com período de trabalho efetuado e remido, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 849.343/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ademais, tendo as instâncias ordinárias - com base nos fatos e provas dos autos -, concluído que não foram preenchidos os requisitos do art. 126 da Lei de Execução Penal, a eventual revisão da referida conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO PELA AUTORIDADE PENITENCIÁRIA DAS HORAS EFETIVAMENTE DEDICADAS AO ESTUDO PELO REEDUCANDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Inicialmente, registre-se que a Lei de Execução Penal permite a remição por estudo a distância, desde que observados alguns cuidados para comprovação da frequência e do aproveitamento escolares (AgRg no HC n. 647.091/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado, seja presencialmente, seja na modalidade à distância, exige tanto a apresentação de certificado emitido por entidade educacional devidamente credenciada perante o Ministério da Educação, a fim de cumprir os requisitos exigidos na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça, quanto à demonstração de que o reeducando participou efetivamente das atividades educacionais. [...] Na hipótese vertente, a Corte de origem entendeu que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos, pois o curso realizado na modalidade de ensino à distância não teve nenhuma fiscalização de horas diárias estudadas ou de grade curricular por parte da unidade penitenciária ou de entidade escolar a ela conveniada (AgRg no HC n. 603.951/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2020). Precedentes.
3. Outrossim, rever o entendimento do Tribunal a quo sobre a insuficiência da comprovação acerca das horas estudadas em cela pelo reeducando demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 603.951/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2020).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 721.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei de Execução Penal permite a remição por estudo à distância, contudo, devem ser atendidos certos requisitos para a devida comprovação de frequência escolar e de aproveitamento do conteúdo ministrado, além do vínculo da instituição de ensino com o Poder Público. Precedentes.
2. Inviável o afastamento da conclusão da Corte estadual de que não foi apresentada a documentação necessária por parte do agravante para comprovar que o curso frequentado cumpre os requisitos do art. 126 da Lei de Execuções Penais, pois tal providência demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do mandamus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.459/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 923629/SC (2024/0225859-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAICON FERNANDO OROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.