Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1104325/PR (2026/0225885-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE ODENIR LOPESADVOGADOS:JOSÉ ODENIR LOPES - PR076332JOSÉ ODENIR LOPES JUNIOR - PR088739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE ANTONIO SANTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO SANTO, condenado pela prática do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, à pena de 4 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta dos autos que, após o trânsito em julgado da condenação, foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente. A defesa requereu ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguariaíva/PR a expedição da guia de execução definitiva, independentemente de prévio recolhimento ao cárcere, com remessa dos autos ao Juízo da Execução Penal, a fim de viabilizar a apreciação de pedido de indulto, prisão domiciliar humanitária e demais benefícios executórios eventualmente cabíveis.
O Juízo de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que, nos termos dos arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a expedição da guia de recolhimento definitiva, em regra, pressupõe o cumprimento do mandado de prisão, especialmente em se tratando de condenado ao regime inicial fechado. Assentou, ainda, que não estariam demonstradas circunstâncias excepcionais aptas a justificar a mitigação da regra, pois, embora alegado que o paciente é pai de criança menor de 12 anos e que sua companheira se encontra em tratamento médico, não teria sido comprovado ser ele o único responsável direto pelo infante, tampouco ser o próprio paciente a pessoa enferma.
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná. Sustentou, em síntese, que a exigência de recolhimento prévio impede o acesso ao Juízo Natural da Execução Penal e inviabiliza a apreciação de pedido fundado em ato presidencial de clemência, notadamente nos Decretos n. 12.790/2025 e n. 12.338/2024. Alegou, ainda, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, diante da situação familiar do paciente.
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná conheceu do writ, mas denegou a ordem. O acórdão impugnado consignou que a guia de recolhimento definitiva deve ser expedida após o cumprimento do mandado de prisão, com fundamento nos arts. 674 do CPP, 105 da LEP, art. 2º da Resolução n. 113/2010 do CNJ, art. 31 da Resolução n. 93/2013 do TJPR e art. 832 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Reconheceu, contudo, que a jurisprudência admite mitigação dessa exigência em situações excepcionais.
No caso concreto, a Corte local concluiu inexistir excepcionalidade apta a autorizar a expedição antecipada da guia de execução. Destacou que a condição de pai de criança menor de 12 anos e a alegação de tratamento médico da companheira não seriam suficientes, por si sós, para demonstrar que a prisão seria medida excessivamente gravosa ou diversa daquela inerente ao cumprimento da pena imposta. Assim, entendeu que eventual pedido de prisão domiciliar ou outro benefício executório deverá ser formulado perante o Juízo da Execução Penal após o início da execução da pena.
Nesta impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a exigência de recolhimento prévio impede a formação da execução penal e, consequentemente, o exame de pedido de indulto potencialmente extintivo da punibilidade. Afirma que os arts. 105 da LEP e 674 do CPP disciplinam a situação ordinária da execução penal, mas não impedem, em hipóteses excepcionais, a expedição da guia antes do cumprimento do mandado de prisão.
Alega, ainda, violação aos arts. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República, sustentando que o acórdão impugnado não teria enfrentado adequadamente a tese relativa à incidência dos Decretos n. 12.790/2025 e n. 12.338/2024. Defende que o paciente foi condenado por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, o que revelaria, em tese, plausibilidade jurídica do pedido de indulto.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, bem como a determinação de expedição da guia de execução penal independentemente do prévio recolhimento ao cárcere, com remessa ao Juízo da Execução Penal para apreciação do pedido de indulto. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária, com ou sem monitoração eletrônica, até decisão definitiva do Juízo competente.
É o relatório.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se evidencia manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da medida de urgência.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal estabelecem, como regra, que a expedição da guia de recolhimento definitiva pressupõe o cumprimento do mandado de prisão, especialmente nas hipóteses em que fixado o regime inicial fechado.
É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a mitigação dessa exigência, possibilitando a expedição da guia de execução antes do recolhimento ao cárcere, sobretudo quando demonstrado, de plano, constrangimento ilegal manifesto ou situação concreta apta a evidenciar gravame excessivo.
Todavia, ao menos neste exame perfunctório, não se verifica flagrante excepcionalidade apta a afastar a orientação aplicada pela Corte estadual.
O acórdão impugnado apreciou expressamente as alegações defensivas relativas à condição familiar do paciente e concluiu, de forma fundamentada, que os elementos apresentados não demonstram situação extraordinária capaz de justificar a antecipação da formação da execução penal. Assentou, ainda, que eventual análise de benefícios executórios deverá ocorrer perante o Juízo competente após o início do cumprimento da pena.
Além disso, a verificação acerca do eventual preenchimento dos requisitos previstos nos Decretos Presidenciais n. 12.790/2025 e n. 12.338/2024 demanda exame mais aprofundado das circunstâncias concretas da condenação e das condições subjetivas do paciente, providência incompatível com a estreita cognição própria da apreciação liminar.
Também não se constata, neste momento processual, ausência de fundamentação ou teratologia manifesta no acórdão impugnado apta a justificar a excepcional superação do entendimento firmado pela instância antecedente.
Por fim, registre-se que o mandado de prisão decorre de condenação criminal transitada em julgado, inexistindo, por ora, elemento inequívoco apto a infirmar sua imediata exigibilidade.
Diante desse contexto, sem prejuízo de exame mais aprofundado da controvérsia por ocasião do julgamento de mérito, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1104325/PR (2026/0225885-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE ODENIR LOPESADVOGADOS:JOSÉ ODENIR LOPES - PR076332JOSÉ ODENIR LOPES JUNIOR - PR088739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE ANTONIO SANTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.