Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1104259/MA (2026/0225892-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:AIRTON PAULO DE AQUINO SILVAADVOGADO:AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - MA015351AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOAO PAULO ROCHA DIVINOCORRÉU:FRANCISCO EVANILDO ARAUJO MONTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO ROCHA DIVINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/12/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que há excesso de prazo de custódia cautelar, superior a 2 anos e 6 meses, sem data designada para júri, o que caracterizaria constrangimento ilegal, mesmo após a pronúncia.
Aduz que o acórdão do Tribunal de origem perdeu seu principal fundamento, pois a suspensão do processo estava apoiada na pendência de julgamento de AREsp do corréu, mas esse recurso já foi decidido por este Superior Tribunal.
Assevera que a decisão de 8/6/2026 retirou a suspensão do processo sem reavaliar a prisão preventiva, em desconformidade com o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Afirma que o art. 580 do CPP não autoriza a suspensão do processo com manutenção da custódia do paciente, enquanto se aguarda julgamento de recurso de corréu.
Defende que a prisão preventiva carece de fundamentação atual e concreta, sobretudo após o esgotamento da fase de pronúncia, e que devem ser consideradas as condições pessoais do paciente e a proteção integral de seu filho menor.
Entende que há precedentes desta Corte que mitigam a aplicação da Súmula n. 21 do STJ em hipóteses de demora irrazoável não atribuível à defesa.
Pondera que a cronologia processual demonstra paralisações determinadas pelo Poder Judiciário, sem contribuição da defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Ainda subsidiariamente, postula a fixação de prazo improrrogável para realização do júri, com a soltura do paciente em caso de descumprimento.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido quanto aos fundamentos da prisão preventiva, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.)
Sobre o alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 33-34, grifo próprio):
No tocante à insurgência defensiva, cumpre assinalar que a análise da duração da prisão cautelar não se submete a critérios meramente aritméticos, devendo ser aferida à luz das particularidades do caso concreto. E, na hipótese em exame, evidencia-se tratar de feito de elevada complexidade, envolvendo crime doloso contra a vida, praticado em concurso de agentes, com desmembramento processual, deslocamento de competência em razão de pedido de desaforamento acolhido por esta Corte e pendência de julgamento de recurso interposto por corréu perante o Superior Tribunal de Justiça.
Nesse passo, a suspensão do processo não se revela arbitrária, mas inserida em dinâmica processual voltada a preservar a coerência decisória e a própria higidez do julgamento pelo Tribunal do Júri, diante da possibilidade de reflexos da decisão da instância superior sobre a situação jurídica dos corréus. Tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de ilegalidade da custódia, sobretudo quando ausente demonstração de desídia estatal ou paralisação injustificada.
De outro modo, o que se extrai dos autos é que a dilação temporal decorre de fatores inerentes à própria estrutura do processo, inclusive do exercício regular do direito de defesa, não se podendo converter tais circunstâncias em fundamento automático para a revogação da prisão.
Ademais, a superveniência da decisão de pronúncia, ao submeter o paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, reforça a consistência do juízo de admissibilidade da acusação e afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em consonância com a orientação consolidada na Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, tenho que indiscutivelmente incongruente o acolhimento da tese do elastério temporal como fator idôneo a, por si só, caracterizar ilegal constrangimento, porquanto os autos revelam fundamentos outros a justificar a manutenção do ergástulo cautelar, os quais, no caso concreto, preponderaram sobre eventual lapso temporal não ideal.
Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 65-67, grifo próprio):
1. SÍNTESE DOS FATOS E HISTÓRICO PROCESSUAL
O paciente foi preso em flagrante no dia 14/12/2023, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima).
Segundo a denúncia, o paciente, na condução de uma motocicleta, teria auxiliado o corréu Francisco Evanildo Araújo Monte (vulgo "Seu ZÉ") na execução de disparos de arma de fogo contra a vítima Agenilson Silva do Nascimento Filho, fato ocorrido em 22/04/2023, motivado por desavenças ligadas ao consumo de drogas e facções criminosas.
Após regular instrução, o juízo de origem (Comarca de Tutóia) proferiu decisão de pronúncia em 17/07/2024. Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (RESE), ao qual o Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento por unanimidade em 06/03/2025, mantendo a pronúncia e a segregação cautelar.
2. DO DESAFORAMENTO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Diante de graves ameaças sofridas pela vítima e por testemunhas-chave, que culminaram no abandono da Comarca de origem (Tutóia) por parte destas, o Ministério Público requereu o desaforamento do julgamento.
O pleito foi julgado procedente pela Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal em 09/02/2026 (Processo nº 0820021-37.2025.8.10.0000), que reconheceu a existência de um "ambiente de intimidação concreta" e a influência de organização criminosa na região, declarando a competência deste Juízo da 2ª Vara de Araioses/MA para o julgamento, tendo sido o feito redistribuído a este juízo em 11/02/2026.
3. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RECURSO NO STJ
Após a redistribuição dos autos a esta Comarca, este Juízo proferiu decisão em 20/02/2026 determinando a suspensão da marcha processual em relação ao paciente João Paulo Rocha Divino.
A medida fundamenta-se no fato de que o processo foi desmembrado em relação ao corréu Francisco Evanildo Araújo Monte, cujo recurso (Agravo em Recurso Especial - AREsp nº 3085106/MA) encontra-se atualmente em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro OG Fernandes.
A Decisão de suspensão se pautou na medida de prudência judicial para evitar decisões conflitantes, uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes. Argumenta-se que, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, eventual decisão favorável ao corréu no STJ - que não seja fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal - poderá e deverá ser estendida ao ora paciente.
Portanto, o julgamento perante o Tribunal do Júri neste momento, sem o desfecho da instância superior, acarretaria risco desnecessário à segurança jurídica e à economia processual, principalmente porque, este juízo não possui através das consultas realizadas junto ao Sistema do CNJ, acesso aos autos do corréu, para verificar as razões do recurso, de modo a verificar se os Motivos são de Caráter Objetivamente Extensíveis ou Motivos de Caráter Exclusivamente Pessoal.
Ressalte-se, por oportuno, que a competência deste Juízo da 2ª Vara de Araioses/MA foi estabelecida apenas em 11/02/2026, marco em que o feito lhe foi efetivamente distribuído após o deferimento do desaforamento. Destarte, eventual excesso de prazo ocorrido em período anterior a esta data não pode ser imputado à condução processual desta unidade judiciária.
O paciente foi preso em flagrante em 14/12/2023, com a custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática de tentativa de homicídio qualificado. Em 17/7/2024, o Juízo da Comarca de Tutóia proferiu decisão de pronúncia. Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento por unanimidade em 6/3/2025, mantendo a pronúncia e a segregação cautelar.
Diante de ameaças sofridas pela vítima e por testemunhas, que abandonaram a Comarca de Tutóia, o Ministério Público requereu o desaforamento do julgamento. O pleito foi julgado procedente pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal em 9/2/2026, tendo o feito sido redistribuído à 2ª Vara de Araioses – MA em 11/2/2026. Em 20/2/2026, o juízo determinou a suspensão da marcha processual em relação ao paciente, em razão do desmembramento do processo quanto ao corréu Francisco Evanildo Araújo Monte, cujo Agravo em Recurso Especial – AREsp n. 3.085.106/MA – tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça.
A suspensão foi determinada como medida de cautela para evitar decisões conflitantes, considerando que eventual decisão favorável ao corréu no STJ, fundada em motivos de caráter objetivo, poderá ser estendida ao paciente por força do art. 580 do Código de Processo Penal.
Ademais, conforme decisão de fls. 21-22, ante o trânsito em julgado do mencionado AREsp, havendo manutenção da decisão de pronúncia do corréu, foi levantada a suspensão do processo de origem em 8/6/2026.
Assim, ante a complexidade processual caracterizada por desmembramento e desaforamento do processo, por recursos às instâncias superiores, além de o processo tramitar sob o rito especial do tribunal do júri, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo.
2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante.
3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região.
4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - sem o destaque no original.)
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ainda, incide ao caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
No que se refere à reavaliação nonagesinal dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que "[...] o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".
Por fim, embora o Tribunal de origem tenha examinado o art. 580 do CPP, afirmando que sua aplicação não macula a custódia cautelar (fl. 34), não foi analisado se esse artigo não poderia autorizar a suspensão do processo. Assim, como o Tribunal de origem não examinou essa questão, inviabiliza-se a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1104259/MA (2026/0225892-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:AIRTON PAULO DE AQUINO SILVAADVOGADO:AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - MA015351AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOAO PAULO ROCHA DIVINOCORRÉU:FRANCISCO EVANILDO ARAUJO MONTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.