Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. VALDEMAR CAMPOS RAMOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- VALDEMAR CAMPOS RAMOS (OAB 13169/RN)
HC 1104263/RN (2026/0225903-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VALDEMAR CAMPOS RAMOSADVOGADO:VALDEMAR CAMPOS RAMOS - RN013169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:VIKTO MEDEIROS DE FRANCACORRÉU:KAIO RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e ao Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
