Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1104258/MG (2026/0225904-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:EVANDRO BARBOSA DE CASTROADVOGADOS:KENNIO JOAO BORGES DA SILVA MACEDO - MG123804CAMILA INACIO DOS SANTOS MACEDO - MG108622AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1104258/MG (2026/0225904-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KENNIO JOAO BORGES DA SILVAADVOGADOS:CAMILA INACIO DOS SANTOS MACEDO - MG108622KENNIO JOAO BORGES DA SILVA MACEDO - MG123804IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EVANDRO BARBOSA DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDRO BARBOSA DE CASTRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou improcedente a revisão criminal proposta na origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 8):
REVISÃO CRIMINAL - DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DOIS, SENDO UM TENTADO E UM CONSUMADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - REEXAME DE TESE JÁ APRECIADA NA SENTENÇA E ACORDÃO CONDENATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE. - Não restando demonstrada contrariedade à evidência dos autos na condenação operada e não sendo possível, nesta via estreita, a rediscussão de tese já apreciada em primeiro e segundo graus, é de se julgar improcedente o pedido revisional.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por fatos supostamente ocorridos em 2012, em Betim/MG, e condenado a 11 anos de reclusão em regime inicial fechado, após regular instrução, apelação desprovida, embargos infringentes e de declaração rejeitados, e recurso especial inadmitido, com agravo não conhecido no STJ, sobrevindo trânsito em julgado. Posteriormente, a Revisão Criminal foi julgada improcedente pelo TJMG.
No presente writ, a impetrante sustenta a excepcionalidade do cabimento do habeas corpus substitutivo, por manifesta ilegalidade na manutenção da condenação definitiva, afirmando que a decisão revisional chancelou um juízo condenatório apoiado exclusivamente na palavra da vítima e em testemunhos indiretos, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro reo.
Afirma que o conjunto probatório é insuficiente porque as testemunhas apenas reproduziram o que ouviram da ofendida, sem presenciar os fatos, e que, em delitos sexuais, embora relevante, a palavra da vítima deve ser corroborada por elementos independentes mínimos, inexistentes no caso.
HC 1104258/MG (2026/0225904-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KENNIO JOAO BORGES DA SILVAADVOGADOS:CAMILA INACIO DOS SANTOS MACEDO - MG108622KENNIO JOAO BORGES DA SILVA MACEDO - MG123804IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EVANDRO BARBOSA DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDRO BARBOSA DE CASTRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou improcedente a revisão criminal proposta na origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 8):
REVISÃO CRIMINAL - DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DOIS, SENDO UM TENTADO E UM CONSUMADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - REEXAME DE TESE JÁ APRECIADA NA SENTENÇA E ACORDÃO CONDENATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE. - Não restando demonstrada contrariedade à evidência dos autos na condenação operada e não sendo possível, nesta via estreita, a rediscussão de tese já apreciada em primeiro e segundo graus, é de se julgar improcedente o pedido revisional.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por fatos supostamente ocorridos em 2012, em Betim/MG, e condenado a 11 anos de reclusão em regime inicial fechado, após regular instrução, apelação desprovida, embargos infringentes e de declaração rejeitados, e recurso especial inadmitido, com agravo não conhecido no STJ, sobrevindo trânsito em julgado. Posteriormente, a Revisão Criminal foi julgada improcedente pelo TJMG.
No presente writ, a impetrante sustenta a excepcionalidade do cabimento do habeas corpus substitutivo, por manifesta ilegalidade na manutenção da condenação definitiva, afirmando que a decisão revisional chancelou um juízo condenatório apoiado exclusivamente na palavra da vítima e em testemunhos indiretos, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro reo.
Afirma que o conjunto probatório é insuficiente porque as testemunhas apenas reproduziram o que ouviram da ofendida, sem presenciar os fatos, e que, em delitos sexuais, embora relevante, a palavra da vítima deve ser corroborada por elementos independentes mínimos, inexistentes no caso.
Aponta como fato novo que a Delegada de Polícia responsável não indiciou o paciente, por ausência de elementos mínimos, e que o TJMG indeferiu, liminarmente, a oitiva da autoridade policial em justificação, caracterizando cerceamento de defesa e impedindo a demonstração da contrariedade à evidência dos autos.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na revisão criminal, com expedição de alvará de soltura até o julgamento de mérito do writ, invocando fumus boni iuris e periculum in mora pelo cumprimento da pena em regime fechado.
No mérito, requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para reformar o acórdão da revisão criminal e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por manifesta insuficiência de provas.
A liminar foi indeferida, as informações prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 243-244):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
- Habeas corpus sucedâneo de revisão criminal. Não conhecimento.
- Indeferimento liminar da oitiva da autoridade policial em procedimento de justificação. Decisão devidamente fundamentada no livre convencimento motivado e na desnecessidade da diligência frente ao acervo probatório já consolidado sob o crivo do contraditório.
- As instâncias ordinárias, ao analisarem exaustivamente o caderno probatório, concluíram pela existência de prova robusta da materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável, amparando-se no relato contundente da vítima, corroborado por depoimentos testemunhais e relatório psicossocial técnico.
- A tese defensiva de insuficiência de provas e a pretensão de absolvição demandariam um aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, providência que é manifestamente inviável na via estreita e de cognição sumária do habeas corpus.
- Inexistência de manifesta ilegalidade ou flagrante teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No que tange à autoria, consta do acórdão impugnado (fls. 11-13):
Conforme se colhe da sentença, o prolator da mesma escrutinara exaustivamente o conjunto probatório amealhado para, ao fim e ao cabo, demostrar que havia, sim, prova suficiente para a condenação operada.
Deixara claro o sentenciante, à época, que os depoimentos colhidos na instrução evidenciaram a perpetração dos delitos de estupro contra a menor referida, notadamente os relatos ofertados pela mesma, ricos em detalhes e contundentes, além das narrativas apresentadas pelas suas irmãs, tendo uma delas destacado, inclusive, que "(...) desde pequena passou a perceber certa "maldade" nas atitude de seu primo, ora réu (...)"
No ponto, assim se manifestara o juiz da causa, "verbis":
"(...) entendo estar sobejamente provado, ao contrário do que disse a defesa (...) que E. B. C. praticou com a ofendida R. L. B. P., em uma primeira ocasião, conjunção carnal e atos libidinosos diverso e, em uma segunda oportunidade, tentou essa prática sem êxito na consumação. A versão apresentada pela vítima é linear e não encontra arestas (...). Não se pode dizer também que essa minha conclusão é baseada exclusivamente na palavra da vítima, haja vista que, conforme os teores das declarações das testemunhas (...) suas irmãs especialmente, ouviram da própria boca da ofendida que o réu praticou os fatos imputados. (...)" (destaquei).
De outra sorte, quando da apelação interposta, o órgão colegiado respectivo também procedera a uma análise criteriosa e profunda do conjunto probatório amealhado para, de igual forma, rechaçar a pretensão defensiva, asseverando, linhas gerais, que "(...) além de ter demonstrado possuir sequelas de abuso sexual, a declaração da vítima é corroborada pela declaração, prestada em juízo, por sua irmã (...) a qual mencionou que o acusado, quando ela era menor de idade, teve condutas inapropriadas, cercadas de malícia, tais como passar a mão em suas pernas e dar-lhe abraços muito íntimos, o que a levou a afastar-se dele (...)" (destaquei).
Destacara a Turma Julgadora, ademais, a conclusão constante do relatório psicossocial, no sentido de que, tecnicamente, o caso em apreço apresenta aspectos característicos de violência sexual e psicológica.
Ressaltara o acórdão, por fim, que, nada, absolutamente nada, fora trazido aos autos de modo a demonstrar que a vítima teria inventado estória diabólica com o fim de ao peticionário prejudicar.
Tudo resumido, o conjunto probatório produzido apontara, inequivocamente, para a prática dos delitos de estupro de vulnerável em referência, tendo restado clara a autoria delitiva, pelo que, de consequência, a condenação do peticionário se dera à vista da robusta prova em seu desfavor coligida.
Em sendo assim, não se há falar em condenação contrária à evidência dos autos.
O que se vê, portanto, desta revisional é que o peticionário, indo de encontro ao permissivo legal, pretende, única e exclusivamente, rediscutir aquilo que, repete-se, fora exaustivamente debatido e escrutinado na sentença, assim como no acórdão que apreciara a apelação por ele interposta, o que não comporta guarida jurídico-legal nesta via estreita.
Como visto, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal por entender que ela não pode utilizada para rediscutir a matéria, como se fosse um novo recurso de apelação. Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP. Nesse sentido: HC 526904/SP, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.
Além disso, da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela existência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar um decreto condenatório.
Consignou-se que, além da palavra da vítima, o depoimento da testemunha e o relatório psicossocial corroboram a existência dos abusos sofridos.
Nesse aspecto, desconstituir o julgado, buscando uma absolvição pela conduta criminosa analisada na origem, demandaria profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do writ.
Ademais, o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, como o relatório psicossocial e o depoimento da testemunha. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVAS, CONTINUIDADE DELITIVA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por crimes de estupro de vulnerável, ameaça e injúria, com pena reduzida em apelação. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia da denúncia, decadência do direito de representação quanto aos delitos de ameaça e injúria, ausência de provas suficientes para condenação, necessidade de afastamento da continuidade delitiva e reavaliação da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior considera descabido alegar inépcia da denúncia após sentença condenatória.
4. A representação da vítima em crimes de ação penal condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal.
5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.942.631/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) [grifei]
Por fim, a tese referente ao indeferimento da oitiva da autoridade policial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Aponta como fato novo que a Delegada de Polícia responsável não indiciou o paciente, por ausência de elementos mínimos, e que o TJMG indeferiu, liminarmente, a oitiva da autoridade policial em justificação, caracterizando cerceamento de defesa e impedindo a demonstração da contrariedade à evidência dos autos.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na revisão criminal, com expedição de alvará de soltura até o julgamento de mérito do writ, invocando fumus boni iuris e periculum in mora pelo cumprimento da pena em regime fechado.
No mérito, requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para reformar o acórdão da revisão criminal e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por manifesta insuficiência de provas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva de absolvição reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1104258/MG (2026/0225904-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KENNIO JOAO BORGES DA SILVAADVOGADOS:CAMILA INACIO DOS SANTOS MACEDO - MG108622KENNIO JOAO BORGES DA SILVA MACEDO - MG123804IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EVANDRO BARBOSA DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.
HC 1104258/MG (2026/0225904-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KENNIO JOAO BORGES DA SILVAADVOGADOS:CAMILA INACIO DOS SANTOS MACEDO - MG108622KENNIO JOAO BORGES DA SILVA MACEDO - MG123804IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EVANDRO BARBOSA DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.