SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1013000/RJ (2025/0225915-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCIANO MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO MARTINS DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão que homologou o PD nº 210001/057429/2024 determinando a regressão ao regime fechado e a interrupção do prazo para progressão ao regime semiaberto, a contar da data da falta grave, assim como, a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão recorrida pela defesa técnica do ora agravante, cinge-se na (i) discussão da nulidade do procedimento administrativo disciplinar pela violação às garantias legais da ampla defesa e do contraditório, ante a inexistência da fase instrutória do procedimento administrativo disciplinar (ii) na nulidade do procedimento administrativo disciplinar pela ausência de culpabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Da análise dos autos, observa-se que foi apurado, em procedimento disciplinar PD n 210001/057429/2024, a prática de falta disciplinar praticada pelo agravante, em 13/06/2024, por ter provocado dano ao patrimônio público ao atear fogo na cela onde estava, se auto lesionado com aparelho de lâmina de barbear e ameaçado arremessar sangue no policial penal.
4. O reconhecimento da falta grave, bem como a imposição de sanções disciplinares é de competência exclusiva da autoridade administrativa a que está submetido o preso, consoante estabelecem os e 48 da .
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1013000/RJ (2025/0225915-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCIANO MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
5. Nesse passo, verifica-se que o procedimento administrativo foi realizado no âmbito da atribuição que é dada à administração penitenciária, consoante o disposto no art. 47 da Lei de Execução Penal, tendo sido observada a descrição da conduta praticada diante da narrativa do policial penal, assim como pela oitiva do autor da conduta, que acompanhado por sua Defesa Técnica, a qual teve prévio acesso da parte disciplinar, confirmou perante a CTC o cometimento da falta disciplinar.
6. Sendo assim, observa-se que não somente foi respeitada a legislação, como foram adotadas providências que se verificaram em plena conformidade com os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
7. Por outro lado, a Defesa no Procedimento Disciplinar não fez qualquer menção quanto à suposta inimputabilidade da apenada. Frisa-se, ademais, que os laudos acostados pela Defesa em suas razões não comprovam a inimputabilidade da apenada, mas apenas atestam a internação por um suposto surto e tentativa de suicídio, e que ela quando questionada sobre os fatos relatou que fez tudo consciente e por vontade própria, não se evidenciando que a prescrição de medicações psiquiátricas, por si só, seja elemento configurador da inimputabilidade.
8. A competência do judiciário para a revisão dos atos administrativos limita-se ao controle da sua legalidade, não podendo o Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa em seu poder disciplinar, cabendo-lhe apenas o exame da legalidade do ato administrativo, o que se observou, in casu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 47, 48, 49, 50, incs. I e III, 52, 118, § 2º." (e-STJ, fls. 15-16 ).
Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor.
Argumenta a ocorrência das seguintes nulidades: (i) ausência de intimação da Defensoria Pública para comparecimento da ouvida do paciente e de prévia citação do apenado para a sua ouvida, que foi realizada sem a presença da defesa técnica; (ii) decisão do diretor do presídio destituída de fundamentação concreta; (iii) inexistência de audiência de justificação perante o Juízo das execuções.
Assevera que, "caso não haja absolvição do paciente pela imputação disciplinar, e considerando as inúmeras transgressões às garantias processuais do apenado, operadas em sede disciplinar, tal como acima se expôs, É NULA a decisão que aplicou-lhe sanções administrativas, pois além de NÃO ter enfrentado e, tampouco, refutado as teses defensivas, é desprovida de qualquer motivação, em que pese a exigência do parágrafo único do art. 59 da LEP nesse sentido." (e-STJ, fl. 13).
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impugnado e da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para absolver o apenado da infração disciplinar, declarar a nulidade do PAD correspondente, com o afastamento de todos os seus efeitos, e determinar à instância de origem a retificação dos cálculos necessários à progressão.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, verifico que a alegação de nulidade decorrente da não realização de audiência de justificação perante o Juízo das Execuções não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, não foram opostos embargos de declaração visando suprir omissão no acórdão impugnado, de modo que o tema não foi submetido ao necessário exame pela instância antecedente, motivo pelo qual não comporta conhecimento nesta sede.
Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
A respeito, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de reeducando acusado de falta grave por desobediência e desrespeito a servidor público em estabelecimento prisional.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a homologação do processo administrativo disciplinar, reconhecendo a prática de falta grave com base em depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao reeducando, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória.
4. Outra questão em discussão é a alegação de vício na oitiva de coinvestigado como testemunha, que não foi objeto de julgamento pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal.
6. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, corroboradas por depoimentos de agentes penitenciários.
7. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
8. Quanto à alegação de vício na oitiva de coinvestigado como testemunha, a questão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, impedindo a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de supressão de instância. Ademais, a análise da decisão de primeiro grau revela que o coinvestigado foi ouvido nessa condição, não na condição de testemunha. A ele também foi imputada a falta grave e ele foi ouvido nessa condição. De qualquer forma, o fato é que, isolado esse depoimento, ainda há provas suficientes para sustentar a homologação da falta grave.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 957.183/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os temas atinentes à prisão domiciliar, por ser pai de criança menor de 12 anos de idade, e ao excesso de prazo não foram, especificamente, analisados pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de 'causa julgada' a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
[...]
8. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 206.657/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SIGILO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou as teses relativas à ausência de intimação da decisão que decretou a prisão e à imposição de sigilo pela autoridade impetrada. Dessarte, não havendo o pleito sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 203.422/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Quanto às demais nulidades suscitadas pela defesa neste mandamus, assim entendeu o Tribunal de origem:
"Com a instauração do processo de CTC, pela Portaria SEAP SEI n.° 46/2024 de 17 de junho de 2024, em desfavor do apenado Luciano Martins da Silva, RG: 269786687, socialmente conhecida por Luluzinha, por crime de dano ao patrimônio público e conforme parte disciplinar 46/2024 no anexo (76867048) e RO 76869694 e com a abertura do processo de N° SEI-210001/057429/2024, a apenada manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública (e-doc. 00002, fls. 15), sendo, na mesma data, enviado e-mail à Defensoria Pública notificando e convidando para o comparecimento para a realização da oitiva da apenada, no dia 26 de junho de 2024 (e-doc. 00002, fls. 15), com a cópia da parte disciplinar.
A apenada acompanhada por sua Defesa Técnica foi ouvida perante a Comissão Técnica de Classificação.
[...]
Após sua oitiva, os autos foram remetidos à Defesa, a qual se manifestou em 13 de julho de 2024 (e-doc. 0002 fls. 20/29), pela nulidade do procedimento administrativo disciplinar pela violação ao contraditório e da ampla defesa, dada a ausência de fase instrutória, sobretudo pela não realização da oitiva formal dos policiais penais envolvidos na ocorrência. A Comissão Técnica de Classificação, em 16 de julho de 2024, emitiu Parecer reconhecendo a falta grave cometida pela apenada prevista no artigo 50, incisos I e III e artigo 52 da LEP, aplicando as sanções disciplinares, conforme se constata a seguir:
[..]
Nesse passo, verifica-se que o procedimento administrativo foi realizado no âmbito da atribuição que é dada à administração penitenciaria, consoante o disposto no art. 47 da Lei de Execução Penal, tendo sido observada a descrição da conduta praticada diante da narrativa do policial penal, assim como pela oitiva do autor da conduta, que acompanhado por sua Defesa Técnica, a qual teve prévio acesso da parte disciplinar, confirmou perante a СТС о сometimento da falta disciplinar.
Sendo assim, observa-se que não somente foi respeitada a legislação, como foram adotadas providências que se verificaram em plena conformidade com os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, a Defesa no Procedimento Disciplinar não fez qualquer menção quanto à suposta inimputabilidade da apenada.
[...]
A competência do judiciário para a revisão dos atos administrativos limita-se ao controle da sua legalidade, não podendo o Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa em seu poder disciplinar, cabendo-lhe apenas o exame da legalidade do ato administrativo, o que se observou, in casu.
Diante desse cenário, é fundamental destacar a independência das esferas administrativa e judicial como princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, sendo certo que a aplicação de sanções disciplinares no âmbito administrativo ocorre de forma autônoma, não havendo qualquer interferência ou prejudicialidade quanto as medidas judiciais cabíveis." (e-STJ, fls. 78-82).
Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que a Corte Estadual não verificou ilegalidade no PAD, ao consignar que foram respeitados os princípios do devido processo legal e de seus derivados, ressaltando que o paciente foi assistido pela Defensoria Pública ao longo do procedimento administrativo disciplinar, inclusive na audiência administrativa.
Devo acrescentar que, no curso do processo penal, o reconhecimento das nulidades reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte - ônus do qual não se desincumbiu a defesa -, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief):
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DURANTE A OITIVA DO APENADO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. Ordem denegada." (HC n. 1.014.977/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Relativamente às nulidades quanto à ausência de ouvida judicial e da presença do reeducando na inquirição das testemunhas, a Corte Estadual consignou que foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o reeducando foi ouvido na presença de advogado da Funap e, na oportunidade em que apresentou defesa, seu patrono nada declarou. Nesse contexto, não se vislumbra a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar.
2. Como cediço, em processo penal, é imprescindível, quando se aventa nulidade de atos processuais, a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: 'Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa'.
3. Ressalta-se que, 'na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa' (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
4. No mais, o Tribunal Estadual consignou que restou bem caracterizada a falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP, não havendo, pois, que se falar em sua desclassificação para outra mais branda ou absolvição.
5. O exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede.
6. Outrossim, a análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, também demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 826.854/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
No mérito, o pedido de absolvição da falta disciplinar não logra melhor sorte.
O contexto delineado nos autos aponta para a ocorrência de infração disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, I e III, e 52 da LEP, in verbis:
"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
[...]
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;"
"Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: [...]"
É cediço que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede.
Sobre o tema, confiram-se os precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. OITIVA JUDICIAL DO APENADO DO REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, desobediência, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, VI, todos da Lei de Execução Penal.
2. 'A jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela prescindibilidade da realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, desde que a apuração da falta disciplinar tenha se dado em regular procedimento administrativo, no qual tenha sido assegurado ao apenado o contraditório e a ampla defesa' (AgRg no HC n. 533.904/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/10/2019).
3. Na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço.
4. A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 851.919/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO A 1 (UM DIA). DECISÃO DE 1º GRAU QUE NADA MENCIONA A RESPEITO DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão.
2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE (POSSE DE APARELHO CELULAR E DESOBEDIÊNCIA). ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do ato de indisciplina do ora paciente que, visto portando aparelho celular, recusou-se a entregá-lo aos servidores da penitenciária, quando solicitado a tanto, saindo rapidamente do local em direção ao pátio.
4. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
5. Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que não há provas suficientes para a condenação do paciente.
6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1013000/RJ (2025/0225915-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCIANO MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1013000/RJ (2025/0225915-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCIANO MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.