SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GLEICIANE PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GLEICIANE PEREIRA (OAB 162709/MG)
HC 1013001/MG (2025/0225922-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GLEICIANE PEREIRAADVOGADO:GLEICIANE PEREIRA - MG162709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JAIR DE MOURA MATOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JAIR DE MOURA MATOS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1005794-31.2025.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 14/15).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional com fundamento na prática de falta grave durante a execução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave, ainda que ocorrida há mais de 12 meses, impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional.
III. Razões de decidir
3. “Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de doze meses de referido dispositivo legal, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime.” (STJ, AgRg no HC n. 981.254/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/3/2025)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GLEICIANE PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GLEICIANE PEREIRA (OAB 162709/MG)
HC 1013001/MG (2025/0225922-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GLEICIANE PEREIRAADVOGADO:GLEICIANE PEREIRA - MG162709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JAIR DE MOURA MATOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GLEICIANE PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GLEICIANE PEREIRA (OAB 162709/MG)
HC 1013001/MG (2025/0225922-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GLEICIANE PEREIRAADVOGADO:GLEICIANE PEREIRA - MG162709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JAIR DE MOURA MATOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
4. A prática de falta grave, consistente no cometimento recente de novo crime (tráfico de drogas), demonstra a instabilidade no comportamento do recuperando (agravante) durante a execução da pena e respalda a conclusão pela ausência do requisito subjetivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.
Na presente impetração, a defesa alega que, "ainda que se reconheça a validade da tese firmada no Tema 1161/STJ, a aplicação no caso concreto revela-se desproporcional, desarrazoada e em total descompasso com a função ressocializadora da execução penal", pois "o paciente, em toda a sua execução, teve apenas uma única falta grave, cometida há mais de dois anos, sendo que desde então vem mantendo conduta exemplar, conforme atestado pelo próprio sistema prisional" (e-STJ fl. 4).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
O acórdão impugnado não merece reparos.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem como de progressão de regime, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o Tema n. 1.161, consolidou o posicionamento de que a "valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
No caso dos autos, o Juízo da execução expôs os seguintes fundamentos para indeferir o livramento condicional (e-STJ fl. 14):
De início, é sabido que “O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (art. 83, II, do CP)”.
Nesse sentido, verifica-se que a concessão do benefício em tela dependerá do preenchimento de requisitos predeterminados (objetivo – cumprimento de determinada fração do lapso temporal que compreende a pena imposta; subjetivo – bom comportamento carcerário e aptidão para retornar ao convívio social).
Sob essa perspectiva, da análise do cálculo de pena, denota-se que o recuperando atingiu o prazo pretendido, preenchendo com isso o critério objetivo.
Por outro lado, todavia, o requisito subjetivo não se mostra adimplido, eis que o recuperando registra falta grave no curso da execução penal, o que macula o implemento do critério subjetivo e, por consequência, a possibilidade de concessão da benesse em tela.
Por sua vez, a Corte estadual assim consignou (e-STJ fl. 12):
Na hipótese, o indeferimento do livramento condicional está pautado na prática de falta grave pelo agravante, o qual foi regredido, recentemente, para o regime fechado em audiência admonitória [realizada em 3/5/2023], por força de condenação por tráfico de drogas - objeto da terceira guia de execução - (id. 271145894, pág. 98/102).
Esse quadro, ainda que em período superior a 12 meses, demonstra a instabilidade no comportamento durante a execução da pena e respalda a conclusão pela ausência do requisito subjetivo.
Com efeito, “a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo” (STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.603.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025).
Portanto, avalio a decisão agravada socialmente idônea.
Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram sua conclusão acerca da ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício com base em elemento concreto do curso da execução relacionado a uma falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente.
Ao contrário do que afirma a defesa, tal fato ainda não se afigura demasiadamente antigo, pois ocorrido em novembro de 2022, de forma que não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. PRÁTICA DE CRIMES DURANTE A EXECUÇÃO. TRÊS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA.
I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto), nos termos do que consta no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.
II - "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.179.635/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
III - Na espécie, o agravante praticou dois homicídios qualificados e um delito de associação para o tráfico durante o cumprimento da pena, além de possuir registros de três faltas graves, relativas à fuga, circunstâncias concretas que demonstram o não implemento do requisito subjetivo para a concessão do benefício, não havendo falar-se em constrangimento ilegal.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 814.951/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS DO LAUDO PSICOLÓGICO E EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES NO HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. O livramento condicional foi cassado pela Corte Estadual, com base em fundamentos idôneos - ausência do requisito subjetivo, evidenciado por elementos desfavoráveis do relatório psicológico ("o agravado [apenado] assumiu apenas um crime sexual em desfavor de uma mulher desconhecida em um momento de descontrole libidinal, negando o estupro remanescente [...]." e "não sinalizou a intenção de buscar compreender a natureza subjetiva do impulso libidinal inerente ao estupro e não mencionou alternativas resolutivas para ocasiões de eventual descontrole libidinal.") e a prática de faltas graves durante o cumprimento de pena. Tais circunstâncias indicam a inaptidão do reeducando para o gozo da benesse.
3. Não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para a aquisição dos benefícios executórios, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
4. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. [...] Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifou-se).
6. "[A] circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016).
7. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.