HC 1104262/SC (2026/0225942-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL EVANDRO FACHINELLOADVOGADO:RAFAEL EVANDRO FACHINELLO - SC039007IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALAN SILVEIRA ALVES DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN SILVEIRA ALVES DE MOURA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5050340-09.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão de buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem fundadas suspeitas, sem autorização judicial e sem consentimento, sendo ilícitas as provas delas derivadas. Argumenta que é indevida a atribuição automática ao paciente da droga encontrada em imóvel diverso.
Argumenta que há nulidade da prova digital por possível acesso a dados do celular do paciente antes de autorização judicial, em violação ao entendimento consolidado sobre a necessidade de consentimento expresso ou decisão prévia, não havendo demonstração válida de cadeia de custódia dessas comunicações.
Expõe que houve uso indevido de declaração informal atribuída ao paciente, colhida em abordagem, sem comprovação de advertência quanto ao direito ao silêncio, e empregada como elo central para localizar a residência e atribuir-lhe a droga ali encontrada.
Defende que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata do delito, em informações prévias não documentadas e na quantidade global de drogas, sem separação entre o que estava com o paciente, na motocicleta e na residência, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no do CPP.