Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 610230/BA (2020/0225958-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANDRE LUIZ TENORIO CAVALCANTEADVOGADO:ANDRÉ LUIZ TENÓRIO CAVALCANTE - BA044578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LINDEVAN LEOBINO DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LINDEVAN LEOBINO DE SA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não conheceu do writ em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14-15):
"HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENALE NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PACIENTE CONDENADO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
I - O presente mandamus foi impetrado em face de sentença condenatória. Entretanto, o habeas corpus tem por finalidade evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. A sua via estreita não comporta a rediscussão de fatos e provas nem a revalorização da dosimetria da pena feita no Juízo condenatório.
II - Embora pleiteie a revisão de parte da sentença imposta, não se percebe, de plano, a ofensa manifesta aos critérios legais ou prejuízo a ser corrigido mediante o rito sumaríssimo. A condenação, a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento reclamam exame de ordem objetiva, mas também de natureza subjetiva, a ser avaliado no processo de conhecimento, através de expedientes próprios.
III - Assim, ante as disposições contidas nos arts. 5º, LXVIII, da CF e 647 e ss. do CPP, não se nota ilegalidade. O suposto equívoco jurídico deve ser submetido à revisão do órgão competente, por recurso próprio, de maior abrangência. Deste modo, o inconformismo do Paciente não é legitimador da impetração do remédio constitucional.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO."
A defesa requer "que a pena imposta ao paciente seja redimensionada para 7 (sete) anos e 8 (oito) meses em regime semiaberto" (e-STJ fls. 3-12).
Não houve pedido liminar (e-STJ fl. 36).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 52-91).
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do writ" (e-STJ fls. 95-99).
É o relatório.
Decido.
O acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos (e-STJ fl. ):
"Antes de qualquer exame acerca do pedido, nota-se que o presente mandamus foi impetrado em face de sentença condenatória. Entretanto, o habeas corpus tem por finalidade evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. A sua via estreita não comporta a rediscussão de fatos e provas nem a revalorização feita no Juízo condenatório. Em outros termos, não serve o writ para substituir os recursos ordinários e extraordinários. Isso consolidado, vê-se que a presente impetração, data venia, não merece ser conhecida.
Com efeito, embora pleiteie a revisão da sentença imposta, não se percebe, de plano, a ofensa aos critérios legais, ou prejuízo a ser corrigido mediante o rito sumaríssimo. A condenação, a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento reclamam exame de ordem objetiva, mas também de natureza subjetiva, a ser avaliado no processo de origem, através de expedientes próprios. O habeas corpus não tem por finalidade servir de sucedâneo recursal que, inclusive, já foi interposto pela defesa, conforme apontado nos informes judiciais.
Nesse passo, vale salientar que a Apelação nº 0001192-84.2008.8.05.0191, já foi julgada por este e. Tribunal de Justiça, sendo-lhe negado provimento, à unanimidade, em 03/05/2018.
Assim, ante as disposições contidas nos arts. 5º, LXVIII, da CF e 647 e ss. do CPP, não se nota ilegalidade. O suposto equívoco jurídico deve ser submetido à revisão do órgão competente, por recurso próprio, de maior abrangência. Deste modo, o inconformismo do Paciente não é legitimador da impetração do remédio constitucional.
Frente as razões supra, inexiste constrangimento ilegal passível de ser analisado no writ, razão pela qual não dele NÃO CONHEÇO."
Observo que os pleitos formulados pelo impetrante não foram analisados pelo Tribunal de origem no julgamento do writ acima transcrito. Sendo assim, é inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que em sede de habeas corpus ou de seus sucedâneos, de questão a respeito da qual o Tribunal a quo não se pronunciou, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: "Não tendo a questão sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
As questões trazidas na presente impetração, ao que parece, foram apreciadas no julgamento da apelação criminal nº 0001192-84.2008.8.05.0191, à qual foi "negado provimento, à unanimidade, em 03/05/2018", conforme consta da ementa acima transcrita. Considerando que o presente habeas corpus não foi devidamente instruído com cópia do acórdão que julgou o recurso de apelação, não há como conhecer dos pedidos aqui veiculados.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.