SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RECORRIDO), 1. FERNANDO BRAZ (RECORRENTE)
Advogados
PATRICK ROSA BARRETO (OAB 237682/RJ), LEANDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 131211/RJ), MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA (OAB 241000/RJ)
RHC 218311/RJ (2025/0225972-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRORECORRENTE:FERNANDO BRAZADVOGADOS:PATRICK ROSA BARRETO - RJ237682MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA - RJ241000LEANDRO HENRIQUE DA SILVA - RJ131211RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCORRÉU:ALDO BORGES DE PAULACORRÉU:HEMERSON SANTANA DA CRUZCORRÉU:WALTENCIR DE ALMEIDA BARBOSACORRÉU:IGOR VANZELOTI BARBOSACORRÉU:MAURÍCIO TULER ESTEVÃOCORRÉU:GILMAR DE SOUZACORRÉU:ALEX GOMES FERREIRACORRÉU:MAURY CLEMENTE DE ARCANJO COELHOCORRÉU:CLODOALDO MENDES PEREIRACORRÉU:MARCIO LUIZ DA LUZ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDO BRAZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo Interno no HC n. 0036730-34.2025.8.19.0000, de relatoria da Desembargadora Suimei Meira Cavalieri).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 18 anos de reclusão e 105 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, e do art. 157, § 2º, II e V e §2º-A, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Irresignada a defesa interpôs recurso de apelação, que se encontra pendente de julgamento.
Ainda inconformada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus, pela impropriedade da via eleita (e-STJ fls. 9/29).
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alega, genericamente, a inépcia de denúncia. Sustenta, ainda, ausência de justa causa para a persecução penal, tendo em vista a nulidade das provas derivadas de ingresso forçado no domicílio e o desrespeito aos procedimentos da cadeia de custódia.
Sustenta, ademais, nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que "a defesa foi impedida de acessar plenamente os elementos probatórios, especialmente imagens e vídeos que embasaram a condenação" (e-STJ fls. 3/4).
a) determinar a suspensão dos efeitos da condenação proferida nos autos do processo nº 000346-88.2021.8.19.0040;
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RECORRIDO), 1. FERNANDO BRAZ (RECORRENTE)
Advogados
PATRICK ROSA BARRETO (OAB 237682/RJ), LEANDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 131211/RJ), MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA (OAB 241000/RJ)
RHC 218311/RJ (2025/0225972-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRORECORRENTE:FERNANDO BRAZADVOGADOS:PATRICK ROSA BARRETO - RJ237682MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA - RJ241000LEANDRO HENRIQUE DA SILVA - RJ131211RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCORRÉU:ALDO BORGES DE PAULACORRÉU:HEMERSON SANTANA DA CRUZCORRÉU:WALTENCIR DE ALMEIDA BARBOSACORRÉU:IGOR VANZELOTI BARBOSACORRÉU:MAURÍCIO TULER ESTEVÃOCORRÉU:GILMAR DE SOUZACORRÉU:ALEX GOMES FERREIRACORRÉU:MAURY CLEMENTE DE ARCANJO COELHOCORRÉU:CLODOALDO MENDES PEREIRACORRÉU:MARCIO LUIZ DA LUZProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
Intimação - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS24/06/2025, 00:00
b) conceder a liberdade provisória ao paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), até o julgamento final do presente writ.
c) Ao final, requer-se a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se a nulidade da denúncia e da ação penal, com consequente trancamento do processo.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente recurso ordinário em habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, uma vez que ao writ originário não foi dado conhecimento, por impropriedade da via eleita.
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
[...] (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. DEFEITO RELATIVO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A questão relativa ao suposto cerceamento de defesa alegado pelo impetrante não foi objeto de prévio debate pelas instâncias ordinárias, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
3. Quanto ao vício relativo à inobservância da competência territorial, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o pleito defensivo, aduziu que a defesa manteve-se silente durante todo o curso da instrução, levantando o vício apenas na apelação, o que resulta na preclusão do defeito alegado.
4. Além disso, o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual.
5. O pedido de absolvição, nos termos apresentados, não é condizente com a via eleita, porquanto, para desconstituir o entendimento da Corte a quo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 617.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
Isso não obstante, o Tribunal de Justiça local indicou que a defesa já interpôs recurso de apelação e reservou a análise da matéria para a ocasião do julgamento do aludido recurso (e-STJ fl. 27).
Ademais, a Terceira Seção desta Corte estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente, porquanto o recurso de apelação já foi interposto. Eis o teor da ementa do indigitado precedente, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.
5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.
7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).
8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.