AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. W A B A (AGRAVANTE)
Advogado
JOSÉ CLAÚDIO ALENCASTRO GARCIA (OAB 109462/RS)
AgRg no HC 1104184/RS (2026/0225981-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:W A B AADVOGADO:JOSÉ CLAÚDIO ALENCASTRO GARCIA - RS109462AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOSE CLAUDIO ALENCASTRO GARCIA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ CLAÚDIO ALENCASTRO GARCIA (OAB 109462/RS)
HC 1104184/RS (2026/0225981-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE CLAUDIO ALENCASTRO GARCIAADVOGADO:JOSÉ CLAÚDIO ALENCASTRO GARCIA - RS109462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:W A B AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W A B A, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento do agravo interno no agravo de instrumento n. 5200009-09.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi apreendido em procedimento de apuração de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 , tendo o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Tapes, em regime de plantão, decretado a internação provisória pelo prazo de quarenta e cinco dias, com o recolhimento do paciente ao CASE Padre Cacique em 1º de julho de 2025 (fls. 64-65).
Realizada a audiência de apresentação, o Juízo de primeiro grau revogou a internação provisória e a substituiu por liberdade assistida provisória, pelo prazo de sessenta dias (fls. 64-65).
O Ministério Público interpôs agravo de instrumento, inicialmente desprovido por decisão monocrática. Submetida a matéria ao colegiado por agravo interno, o Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao recurso para restabelecer a internação provisória do paciente (fls. 10 e 42-43).
A defesa opôs embargos infringentes, que não foram conhecidos (fls. 21-22), e interpôs recurso especial, inadmitido na origem por intempestividade (fls. 44-46).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a reconhecer a ilegalidade da internação provisória por ausência dos requisitos previstos nos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O pedido de liminar foi deferido, para suspender a internação provisória do paciente até o julgamento final deste writ (fls. 49-50).
As informações foram prestadas (fls. 64-65).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOSE CLAUDIO ALENCASTRO GARCIA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ CLAÚDIO ALENCASTRO GARCIA (OAB 109462/RS)
HC 1104184/RS (2026/0225981-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE CLAUDIO ALENCASTRO GARCIAADVOGADO:JOSÉ CLAÚDIO ALENCASTRO GARCIA - RS109462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:W A B AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W A B A, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento do agravo interno no agravo de instrumento n. 5200009-09.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o juízo de origem revogou a internação provisória por ausência dos requisitos legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, após a apreensão do paciente em procedimento de apuração de ato infracional análogo ao tráfico de drogas (fls. 3).
A acusação interpôs agravo de instrumento, inicialmente desprovido por decisão monocrática. Posteriormente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ao julgar agravo interno, por maioria, deu provimento ao recurso para restabelecer a internação provisória do paciente (fls. 10, 42-43).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da internação provisória por ausência dos requisitos dos artigos 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, afirmar a incidência da Súmula n. 492 do Superior Tribunal de Justiça e afastar a medida por ausência de contemporaneidade, com pedido subsidiário de concessão de ofício diante de flagrante constrangimento ilegal (fls. 4-8).
É o relatório. DECIDO.
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em juízo de cognição sumária, entendo que tais requisitos se mostram evidenciados no caso.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau revogou a internação provisória por entender ausentes os requisitos legais previstos nos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Todavia, em sede de agravo interno, o Tribunal de origem restabeleceu a medida extrema, sem que, a princípio, tenham sido apontados elementos concretos e contemporâneos aptos a justificá-la, limitando-se à gravidade abstrata do ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, com revogação da liminar deferida (fls. 56-59).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pelo restabelecimento da internação provisória do paciente pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo interno no agravo de instrumento.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 42-43):
[...]
Rogando a mais lídima vênia à ilustre e laboriosa relatora, apresento divergência à solução adotada quanto à internação provisória do representado.
Com efeito, em que pese a excepcionalidade da internação, fundamentada no artigo 122 e seus incisos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, verdade é que, embora não se possa considerar o adolescente tecnicamente reincidente, há de se levar em consideração a conduta desviante do jovem, o qual fora apreendido com considerável quantidade de droga: 152 (cento e cinquenta e duas) unidades de crack, pesando 20 gramas, separadas em invólucros.
Além disso, explicitou o Ministério Público nas razões recursais que:
Ocorre que, poucos dias antes, em 23 de junho de 2025, o adolescente já havia sido flagrado por policiais civis com 339 pedras da mesma substância (crack), pesando 39,10 gramas, além de 27 pequenos tabletes de substância identificada como Cannabis sativa (maconha), com peso total de 93 gramas, e uma porção adicional da mesma substância, pesando 66,4 gramas (Evento 1, OUT4, página 6 dos autos nº 5002148- 40.2025.8.21.0137).
Assim, fica evidente que o adolescente está envolvido com o submundo do crime vinculado ao tráfico de drogas, o que autoriza a sua segregação, até como garantia de sua segurança pessoal e manutenção da ordem pública, nos termos do artigo 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Desse modo, considerando tais circunstâncias e, especialmente, a gravidade da conduta, tenho ser o caso de acolher a pretensão recursal, a fim de decretar a internação provisória do representado.
[...]
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação acima explicitada.
Verifico que o acórdão impugnado não revela constrangimento ilegal ou teratologia.
Em análise apurada do caso, observo que a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da internação provisória não prospera. O artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente admite a internação antes da sentença, por prazo não superior a quarenta e cinco dias, mediante decisão fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade e na demonstração da imprescindibilidade da medida.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta e o histórico de reiteração infracional constituem fundamentação idônea para a imposição da medida cautelar extrema.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS DE MESMA NATUREZA E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 122, II, DO ECA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, oportuno ressaltar que, tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência, qual seja, o art. 4º da Lei n. 8.069/1990 e o art. 227 da Constituição da República.
2. A internação provisória do paciente foi fundamentada na sua reiteração na prática de atos infracionais de mesma natureza, aliado à sua situação de vulnerabilidade social, pois ele está declaradamente envolvido com o tráfico de drogas e endividado com pessoas deste meio (e-STJ, fl. 11). Assim, deve subsistir a aplicação da medida aplicada, por possuir motivação idônea e, consequentemente, atender ao melhor interesse do menor infrator e da sociedade.
3. Nesse contexto, não verifico ilegalidade capaz de respaldar o pleito de revogação da medida aplicada, havendo a Corte estadual logrado apresentar motivação concreta, suficiente e idônea para justificar a imposição da internação provisória do paciente.
Precedentes.
4. Ademais, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que , tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.018.197/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Na hipótese, o voto condutor não se apoiou na natureza abstrata do ato infracional. O colegiado de origem destacou a apreensão de 152 unidades de crack, com peso de 20 gramas, já fracionadas em invólucros, e consignou que, três dias antes da apuração do presente caso, o paciente havia sido flagrado com 339 pedras da mesma substância, pesando 39,1 gramas, além de porções de maconha, circunstâncias que deram origem a procedimento infracional autônomo.
São elementos concretos, extraídos da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que revelam habitualidade na prática infracional em intervalo exíguo e inserção do adolescente na dinâmica do tráfico de drogas, e não mera reprovabilidade em tese da conduta. A referência do acórdão ao artigo 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto à garantia da segurança pessoal do jovem e à manutenção da ordem pública, ampara-se justamente nesse quadro fático.
Presentes, portanto, os indícios suficientes de autoria e materialidade e a demonstração da imprescindibilidade da medida, exigidos pelo artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se identifica a ilegalidade suscitada.
Os demais argumentos deduzidos na impetração não alteram essa conclusão.
A invocação da Súmula 492/STJ não socorre a defesa. O verbete veda que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas conduza, por si só, à medida socioeducativa de internação, sem impedir a imposição da medida quando presentes fundamentos concretos e específicos. Como demonstrado, o acórdão impugnado não se limitou à natureza do ato, tendo apontado a expressiva quantidade e a forma de acondicionamento da droga, bem como a apreensão anterior ocorrida três dias antes.
Tampouco aproveita ao paciente a alegada primariedade técnica, fundada na inexistência de sentença anterior. O próprio voto condutor reconheceu que o adolescente não é tecnicamente reincidente e, ainda assim, extraiu dos episódios de junho de 2025 o quadro de habitualidade que fundamentou a medida. A internação provisória tem como pressuposto legal a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, e não a certeza da responsabilização já declarada em sentença.
A condição clínica do paciente, submetido a tratamento por transtorno decorrente do uso de substâncias psicoativas, não é incompatível com a medida. A internação provisória ostenta caráter protetivo e pedagógico, e não meramente sancionatório, e o acórdão impugnado consignou expressamente que a segregação se justifica, também, como garantia da segurança pessoal do adolescente.
Ademais, o exame da suficiência do acompanhamento realizado em meio aberto, dos documentos relativos ao tratamento e do grau de adesão terapêutica demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A alegada ausência de contemporaneidade também não infirma a fundamentação do acórdão. O lapso decorrido entre os fatos e a execução da medida resulta da própria sucessão de impugnações manejadas contra a decisão colegiada, bem como da suspensão determinada por esta Corte Superior em sede liminar, circunstâncias que não podem ser convertidas em fundamento para o afastamento da cautelar.
Cabe registrar, ainda, que a internação provisória não constitui providência inédita imposta pelo Tribunal de origem, mas medida anteriormente decretada pelo Juízo de primeiro grau e efetivamente executada, com o recolhimento do paciente em 1º de julho de 2025, de modo que o acórdão impugnado limitou-se a restabelecer cautelar já reputada necessária na origem.
Soma-se a isso o teor das informações prestadas, segundo as quais o procedimento de apuração segue em regular tramitação, tendo o Ministério Público aditado a representação para nela incluir ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, aditamento já recebido após a apresentação de defesa prévia. Subsiste, assim, a base fática considerada pelo Tribunal de origem, afastada a premissa de esvaziamento superveniente da necessidade da medida.
Registro, por fim, que a liminar foi deferida em juízo de cognição sumária, quando os elementos então disponíveis sugeriam que o restabelecimento da internação se apoiara na gravidade abstrata do ato infracional. O exame integral do voto condutor e as informações posteriormente prestadas revelam quadro diverso, assentado em elementos concretos de habitualidade infracional, o que impõe a revogação da medida de urgência.
Examinadas as teses defensivas à luz da moldura fática do acórdão impugnado, não identifico ilegalidade ou vício capaz de amparar a insurgência.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e revogo a liminar deferida na decisão de fls. 49-50, mantendo incólume o acórdão proferido no agravo interno em agravo de instrumento n. 5200009-09.2025.8.21.7000/RS.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a internação provisória, por sua natureza excepcional, exige fundamentação idônea lastreada em circunstâncias específicas que demonstrem a necessidade da medida, não se admitindo sua imposição com base apenas na gravidade abstrata da conduta, nos termos, inclusive, da Súmula n. 492.
No caso, a decisão que restabeleceu a internação provisória, ao que se depreende dos elementos constantes dos autos, não evidenciou a presença de violência ou grave ameaça, tampouco trouxe elementos concretos que indicassem risco atual à ordem pública ou à aplicação da medida socioeducativa, circunstâncias que, em análise preliminar, apontam para possível constrangimento ilegal.
O periculum in mora também se encontra caracterizado, uma vez que o paciente se encontra submetido à medida mais gravosa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, com restrição direta ao seu direito de liberdade, o que não se justifica diante da fragilidade dos fundamentos apresentados.
Diante desse contexto, mostra-se recomendável a concessão da tutela de urgência, a fim de resguardar a liberdade do paciente até o julgamento definitivo do presente writ.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a internação provisória do paciente até o julgamento final deste habeas corpus, salvo se por outro motivo não estiver custodiado, sem prejuízo da aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, a ser avaliada pelo juízo competente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau para imediato cumprimento.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOSE CLAUDIO ALENCASTRO GARCIA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ CLAÚDIO ALENCASTRO GARCIA (OAB 109462/RS)
HC 1104184/RS (2026/0225981-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE CLAUDIO ALENCASTRO GARCIAADVOGADO:JOSÉ CLAÚDIO ALENCASTRO GARCIA - RS109462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WILLIAM ANDRIEL BARBOSA AMADORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.