Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 958/SC (2026/0226015-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/AADVOGADOS:RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO - SP103650LUIS EDUARDO FERNANDES THOME - SP066702PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709REQUERIDO:OESTE PROMOCOES DE VENDAS LTDAADVOGADOS:JOÃO LUIZ FERREIRA - SC014613IVAN LUIZ FERREIRA - SC017418
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJSC assim ementado (fl. 86):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
COBRANÇA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING PROMOCIONAL.
ARGUMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS NO PRONUNCIAMENTO COMBATIDO.
SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA QUANTO À CLÁUSULA QUE PREVIU MULTA POR RESCISÃO DA AVENÇA. TESES DE RECUSA EXPRESSA NA FASE DE TRATATIVAS CONTRATUAIS E DE INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS QUE DEMONSTRARAM A CONCORDÂNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DE APENAS PARCELA DO CONTRATO EM RAZÃO DE SUA INDIVISIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 432 DO CÓDIGO CIVIL E 412, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PLEITO DE MINORAÇÃO DE MULTA. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 480 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 102-124), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos arts. 104, I, 107, 111, 112, 113 e 422 do CC. Sustentou que os "autos demonstram de forma inequívoca que a cláusula de multa rescisória foi expressamente recusada pela Recorrente ainda na fase de tratativas contratuais, não havendo qualquer manifestação de vontade válida que possa ser interpretada como anuência tácita ou consentimento posterior" (fl. 111). Afirmou que a "recusa se deu por meio formal e claro: isso porque a Recorrente Santher comunicou, por e-mail datado de 30/04/2017 - 17h07 (Evento 20, OUT6, p. 2), sua DISCORDÂNCIA EXPRESSA quanto à imposição da cláusula que estipulava o pagamento de uma multa de 1/24 avos em caso de rescisão contratual, apresentando, como alternativa, apenas a ampliação do aviso prévio para 60 (sessenta) dias, justamente para afastar a incidência de tal penalidade" (fls. 111-112). A seu ver, o Tribunal de origem, ao considerar que "a simples manutenção da relação comercial equivaleria à aceitação tácita de uma cláusula contratual específica e excessivamente onerosa, incorreu em indevida ampliação dos efeitos jurídicos de um ato inexistente, em patente violação ao princípio da boa-fé contratual" (fl. 112). Acrescentou que o contrato "não contou com a assinatura da contratante Santher, ora Recorrente, de forma que ausente manifestação expressa de vontade, não tem o condão de vincular as partes ali mencionadas, ao menos no que tange à cláusula penal que dele constava, já que, como dito, houve RECUSA EXPRESSA DESTE RECORRENTE a seu respeito" (fl. 119). Além disso, referido instrumento teria sido assinado por quem não tem poderes de representação da empresa contratada.
Indicou ainda ofensa aos arts. 413, 421, 422 e 884 do CC, asseverando que "a multa foi estipulada com base no valor global do contrato, sem qualquer correspondência com prejuízo efetivo ou custos reais decorrentes da rescisão, revelando-se, portanto, desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 422 e 421 do Código Civil), além de apta a ensejar enriquecimento sem causa da Recorrida (art. 884 do Código Civil)" (fl. 122).
Na petição de fls. 2-13, a parte requer a concessão de tutela de urgência, entendendo presentes os requisitos para tanto. Defende a probabilidade de êxito do recurso e afirma estarem em andamento dois cumprimentos de sentença, movidos pela requerida em seu desfavor, com prazo de pagamento até o dia 12/6/2026, de forma que, escoado o prazo, abre-se imediatamente a via para a prática de atos de constrição patrimonial, de difícil ou impossível reversão.
É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.391/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)
No caso, o fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação.
Segundo a jurisprudência do STJ, “a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora” (AgRg na MC 18.760/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/12), o que não se verifica.
À primeira vista, o exame das alegações recursais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 95-98):
No caso, constata-se que houve prévia discussão entre as partes acerca da inclusão (ou não) da multa rescisória no contrato que seria firmado, porquanto foi juntado pela ré um e-mail sinalizando que não seria aceito pelo setor jurídico a multa rescisória (evento 20, OUT6).
[...]
A mensagem eletrônica supracitada evidencia resistência na fase de tratativas, porém não demonstra recusa eficaz ao instrumento posteriormente encaminhado. Não há prova de devolução do contrato na forma prevista na cláusula 14.7, tampouco de condicionamento da execução do negócio à supressão da cláusula 11.5. Confira-se (evento 1, CONTR4):
[...]
Nesse contexto, embora na fase das tratativas tenha havido resistência em relação à multa rescisória, observa-se que a ré não procedeu à devolução do contrato após essa inicial discordância, tampouco solicitou o envio do documento retificado, condicionando o início da relação negocial à correção dos termos da avença.
Assim, a resistência inicial manifestada por e-mail não conduz ao afastamento da cláusula penal, pois não houve prova de recusa tempestiva ao instrumento final, tampouco de que a execução do contrato tenha sido condicionada à exclusão da cláusula 11.5.
Apura-se, ainda, que a testemunha Edir Rosele Francisco apontou que a autora havia estipulado inicialmente uma multa de 1/12 e, após negociações com a ré, o valor foi reduzido para 1/24, o que indica a existência de anuência tácita também quanto ao ponto.
[...]
A execução da avença por longo período, com prestação contínua dos serviços, pagamento das notas fiscais emitidas e posterior rescisão mediante observância do aviso prévio contratual, revela comportamento concludente compatível com a aceitação do instrumento que disciplinou a relação negocial.
Portanto, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré demonstrar que o contrato firmado entre os litigantes era outro que não o juntado pela autora na inicial, o que não o fez, e o preposto da ré, em seu depoimento pessoal, afirmou que a rescisão contratual se deu com base no instrumento considerado vigente pela empresa no momento da decisão, conforme informações do setor responsável.
[...]
Igualmente não deve ser acolhido o pleito subsidiário de redução da penalidade estipulada (1/24 do total dos valores pagos mensalmente no período contratual).
Isso porque não se vislumbra hipótese de onerosidade excessiva, na linha do disposto no art. 480 do Código Civil, tampouco abusividade ou enriquecimento sem causa da demandante.
Verifica-se que a conclusão adotada decorreu do exame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que alterar esse entendimento, ao que parece, demandaria nova análise de fatos e provas, o que é inviável no especial.
Além disso, segundo a jurisprudência desta Corte, "a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo" (AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Referida orientação se justifica ante a existência, no cumprimento provisório de sentença, de mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos.
Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
No caso, não foi apontado nenhum ato iminente e concreto a revelar presente o perigo da demora.
Por conseguinte, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutAntAnt 958/SC (2026/0226015-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/AADVOGADOS:RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO - SP103650LUIS EDUARDO FERNANDES THOME - SP066702PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709REQUERIDO:OESTE PROMOCOES DE VENDAS LTDAADVOGADOS:JOÃO LUIZ FERREIRA - SC014613IVAN LUIZ FERREIRA - SC017418Processo distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.