Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14452/EX (2026/0226176-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A SOUTRO NOME:A S WADVOGADO:RICHARD PEREIRA RIBEIRO - GO048358REQUERIDO:S J W
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por A. S. em que é parte requerida S. J. W., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Ao ser intimada a justificar o divórcio na modalidade qualificada, a requerente alegou que, não obstante o título judicial estrangeiro não disponha sobre guarda, pensão para filhos menores e/ou partilha de bens, "a necessidade de homologação se deu tão só por pedido do cartório" (fl. 34).
É o relatório.
Decido.
O título estrangeiro de divórcio consensual simples ou puro não necessita de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do CNJ).
Na espécie, a sentença estrangeira trata apenas da dissolução do casamento e não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fl. 9, tradução fl. 14).
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça e deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do CNJ).
Cumpre ressaltar que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo a este Tribunal Superior decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 14452/EX (2026/0226176-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A SOUTRO NOME:A S WADVOGADO:RICHARD PEREIRA RIBEIRO - GO048358REQUERIDO:S J W
DECISÃO
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a parte autora deve esclarecer, no prazo de 30 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14452/EX (2026/0226176-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A SOUTRO NOME:A S WADVOGADO:RICHARD PEREIRA RIBEIRO - GO048358REQUERIDO:S J W
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por A. S. em que é parte requerida S. J. W., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
A petição inicial vem acompanhada de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Todavia, a procuração de fl. 12 não confere poderes específicos ao advogado constituído para declarar a hipossuficiência da outorgante (art. 105 do CPC), tampouco foi acostada aos autos declaração subscrita pela própria autora para tanto.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 30 (trinta) dias, providencie a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado, ou apresente declaração de hipossuficiência, ou comprove o recolhimento das custas judiciais.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14452/EX (2026/0226176-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A SOUTRO NOME:A S WADVOGADO:RICHARD PEREIRA RIBEIRO - GO048358REQUERIDO:S J WProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.