Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 923680/SP (2024/0226280-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOBRUNO DIAZ NAPOLITANO - DEFENSOR PÚBLICO - SP236733IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L R C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1514062-96.2022.8.26.0099.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13, art. 213, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea "c", e art. 157, § 2º, inciso V, c/c art. 69, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 44/45):
"Apelação criminal – Roubo majorado em concurso material com estupro e lesão corporal – Sentença condenatória - Recurso da Defesa objetivando a absolvição dos crimes de roubo e estupro por fragilidade probatória e atipicidade da conduta. Subsidiariamente, postula: a) a desclassificação da conduta tipificada como roubo para o crime de furto de coisa de uso comum; b) a absolvição do crime de lesão corporal em razão do reconhecimento da consunção com o crime de roubo; c) a exclusão dos maus antecedentes, da reincidência, e da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c” do Código Penal; d) o reconhecimento da atenuante do relevante valor social e moral e, por consequência, a sua compensação com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal; e) a exclusão da causa de aumento prevista no inciso V do artigo 157,parágrafo 2º, do Código Penal e f) o abrandamento do regime prisional– Inadmissibilidade– Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Palavra da vítima em crimes patrimoniais, contra a pessoa e dignidade sexual sumamente valiosa na elucidação dos fatos, mormente quando confortada por outros elementos probantes – Depoimento das testemunhas que corroboram, sob o crivo do contraditório, as declarações da ofendida, bem como ratifica a dinâmica fática retratada na denúncia – Inviável reconhecer-se crime único ou concurso formal de delitos, uma vez que o agente, mediante ações distintas, com desígnios próprios, praticou três crimes diversos, violando bens jurídicos autônomos– Conduta típica de roubo, porquanto houve emprego de violência e efetiva inversão da posse dos bens – Impossibilidade de desclassificação para o crime de furto de coisa comum, eis que, além do emprego de violência, os bens eram de titularidade da vítima, inexistindo prova em sentido diverso - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Penas que não merecem reparo – Maus antecedentes e reincidência devidamente comprovados por folha de antecedentes, conforme autoriza da Súmula n° 636do STJ – Agravantes acertadamente reconhecidas – Impossibilidade de reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea 'a', do Código Penal, uma vez que nada há nos autos indicando que o acusado cometeu os crimes “por motivo de relevante valor social ou moral” – Majorante do artigo 157,parágrafo 2°, inciso V, do Código Penal devidamente reconhecida - Regime fechado escorreitamente fixado. Recurso desprovido."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ausência de provas suficientes para embasar a condenação do paciente, destacando que a prova pericial dos autos não teria atestado a prática de conjunções carnais ou atos libidinosos violentos com a vítima na data dos fatos.
Defende que a condenação estaria fundamentada em provas produzidas na fase do inquérito, em ofensa ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, pois a vítima não compareceu em juízo para prestar suas declarações.
Alega a atipicidade do delito de roubo, tendo em vista que não restou demonstrado o "animus furandi" do paciente, o qual teria direcionado a violência para lesionar o corpo da vítima.
Argumenta a possibilidade de desclassificação da conduta do paciente para a prevista no art. 156 do Código Penal, qual seja, furto de coisa comum.
Pondera a necessidade de se reconhecer a consunção do crime de lesão corporal com o crime de roubo, pois a violência empregada seria elementar do delito previsto no art. 157 do Código Penal, não podendo constituir também um crime autônomo.
Destaca que deveriam ser excluídos da dosimetria da pena do paciente os maus antecedentes e reincidência, porquanto não indicados quais os processos com condenações transitadas em julgado foram utilizados para o incremento da reprimenda.
Ressalta, ainda, ser necessário o reconhecimento da atenuante do motivo de relevante moral, prevista no art. 65, inciso III, alínea ”a”, do Código Penal, uma vez que o paciente teria sido motivado pela valoração moral em torno da situação fática, com a sua consequente compensação com a agravante constante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal.
Salienta que não restou configurada nos autos a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, pois antes das supostas práticas teria havido discussão entre o paciente e a vítima.
Afirma que deveria ser afastada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, tendo em vista que a restrição não teria sido empregada como “modus operandi” do crime de roubo, excluindo assim o nexo de causalidade entre a privação de liberdade e a apropriação dos bens, sendo demonstrado que a mesma foi aplicada como meio de concretizar as lesões corporais.
Enfatiza a possibilidade de fixação de regime inicial menos gravoso.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido das imputações que lhe recaem ou, subsidiariamente, desclassificadas as condutas, bem como adequada a dosimetria e o regime inicial nos termos apresentados na inicial.
Liminar indeferida às fls. 210/213.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 237/247.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, inicialmente, é preciso observar que a defesa traz os seguintes questionamentos neste writ: (i) absolvição por ausência de provas, (ii) atipicidade do delito de roubo, (iii) desclassificação da conduta relacionada ao delito de roubo para furto de coisa comum, (iv) consunção do crime de lesão corporal com o crime de roubo, (v) revisão da dosimetria com afastamento dos maus antecedentes e reincidência, bem como reconhecimento da atenuante do motivo de relevante valor moral e afastamento da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima no estupro. Ainda, requereu o afastamento da causa de aumento no crime de roubo pela restrição da liberdade da vítima.
Como se observa, o paciente pretende em sede de habeas corpus alterar todo o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, tendo unicamente repisado nesta Corte os mesmos argumentos já articulados e rejeitados quando da interposição de recurso de apelação no Tribunal de origem.
Assim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto as provas que fundamentaram a condenação do paciente pelos delitos que foi denunciado e condenado, bem como as razões expostas na dosimetria, demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.
5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.
III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.
7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.
8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.
2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.
6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO. DOSIMETRIA. NOMEM IURIS ATRIBUÍDO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AUMENTO DESPROPORCIONAL NÃO CONFIGURADO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. MANIFESTAÇÃO DO RÉU SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
3. Na apreciação da pena-base o julgador ad quem não está vinculado ao nomem iuris atribuído à circunstância judicial, bastando que ele não se afaste do contexto fático utilizado pelas instâncias ordinárias, sendo pois plenamente possível a valoração da circunstância, ainda que sob título diverso, devendo ser respeitada, porém, as regras do ne bis in idem e ne reformatio in pejus.
4. Considerando que a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, no caso dos autos, o fato de o paciente ter abordado a vítima dentro de sua própria casa, enquanto dormia, juntamente com sua filha de apenas 2 anos e 8 meses de idade permite, de fato, a majoração da pena-base de ambos os delitos a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.
5. No tocante às circunstâncias do crime, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo e estupro, pois o delito foi praticado na presença da filha da vítima de tenra idade, a qual, inclusive, foi constantemente usada para ameaçá-la.
6. Evidenciado que a vítima se viu obrigada a deixar o emprego em razão do trauma sofrido e que sua filha, por conta dos fatos, desenvolveu gagueira, resta justificada a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime.
7. A Quinta Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória.
8. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
9. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
10. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser procedida à compensação parcial entre a confissão espontânea e a reincidência.
In casu, tendo em vista que o paciente possui "diversas condenações por homicídio, roubos e furtos, tendo permanecido solto pouco mais de 13 dias até cometer novo delito", deve ser mantido o agravamento da pena em 1/4, o qual se mostra adequado e proporcional.
11. Em atenção ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, cumpre ressaltar que, com o advento da Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do § 2º do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca, embora possa eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora, não se subsume a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, impondo-se, portanto, a redução da pena na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República.
12. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim compensar parcialmente a multirreincidência com a confissão espontânea, sem reflexos na pena do paciente, e afastar a causa de aumento de pena do roubo referente ao uso de arma, ante sua revogação, reduzindo a reprimenda do paciente quanto a este delito para 6 anos e 3 meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (HC 423221 / SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/06/2020.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK