Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1013207/SP (2025/0226347-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVAADVOGADO:CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA - SP132706IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conceder de oficio a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
HC 1013207/SP (2025/0226347-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVAADVOGADO:CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA - SP132706IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a seguinte ementa (fl. 15):
AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que manteve o decreto de prisão - Inadimplência do alimentante que ocorre desde 10/2/2019 até 10/10/2022, de forma que a dívida atinge o montante de R$ 38.171,57 - Procedência do pedido na ação de exoneração de alimentos que não é suficiente para afastar o decreto de prisão, notadamente porque até a presente data não houve nenhuma comprovação de pagamento do débito - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Alega o impetrante, em suma, que o alimentado conta com 24 (vinte e quatro) anos de idade, já concluiu o curso superior com graduação em biomedicina, está inserido no mercado de trabalho e concordou com a exoneração dos alimentos na ação exoneratória. Assim, seria ilegal o decreto de prisão que visa a coagir o paciente a adimplir o montante de R$ 38.171,57.
Nesse sentido, afirma que, "com a concordância do exequente a sentença que decretou a extinção do dever de pagar alimentos, retroagiu a novembro de 2022, data da citação, a dívida deixou de ser atual visto que, de acordo com a Planilha de Atualização de Débito apresentada pelo exequente, a ultima parcela inadimplida remonta a 10/10/2022".
Assim delimitada a questão, verifico que já se firmou o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos.
O caso em exame, todavia, apresenta peculiaridades que indicam, em juízo liminar, ser pertinente a alegação de perda da atualidade/urgência dos alimentos.
Para a decisão que decretou a prisão do paciente, "a procedência do pedido na ação de exoneração de alimentos n. 1027569-27.2022.8.26.0506 não é suficiente para afastar o decreto de prisão, notadamente porque até a presente data não houve nenhuma comprovação de pagamento do débito. Nem se alegue a perda da urgência da medida coercitiva, pois o parâmetro para a atualidade da dívida é a data do ajuizamento da execução".
Com efeito, a petição inicial noticia a procedência do pedido feito pelo paciente em ação de exoneração de alimentos, sendo importante destacar que, nos termos da sentença de procedência juntada na fl. 20, o próprio exequente reconheceu a procedência do pedido exoneratório.
Dessa forma, o êxito do pedido nela deduzido enseja a aplicação do entendimento da Segunda Seção consolidado na Súmula 621 ("Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade").
Embora configurada a possibilidade de dano de difícil reparação ao direito do ora paciente, não há informações nos autos sobre o trânsito em julgado da referida sentença.
Verifico, de outra parte, que não há elementos nos autos dos quais se possa extrair a razão pela qual o pedido de prisão foi deduzido pelo alimentando após concordar com a exoneração.
Assim, considero, em exame liminar, sem pertinência o decreto de prisão para pagamento de valores vencidos há quase três anos, dos quais o beneficiário dos alimentos não parece necessitar para a subsistência atual, mas que poderão ser adimplidos pelo rito da execução prevista no art. 528, § 1º, do CPC/2015.
Acrescento que a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a execução de obrigação alimentar pelo rito da constrição pessoal tem como pressuposto a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia. Nesse sentido, confiram-se:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL, REMUNERAÇÃO PRÓPRIA, REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO, LEVANTAMENTO DE EXPRESSIVA SOMA EM DINHEIRO E PENHORA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOR. OCORRÊNCIAS VERIFICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA, NA HIPÓTESE, ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A constrição da liberdade somente se justifica se: “i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil – garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado – e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor” (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso, em que tramitam, concomitantemente, duas ações de execução de alimentos, foi autorizado por um dos Juízos o levantamento em favor do exequente da importância de R$ 147.568,77 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), tendo ocorrido, ainda, a penhora do único bem imóvel de propriedade do alimentante, o qual lhe serve de moradia.
Verifica-se dos autos, ainda, que o alimentando atingiu a maioridade, estando hoje com 22 (vinte e dois) anos de idade, é estudante universitário e já desempenha atividade remunerada, fato este que culminou, inclusive, na redução da pensão alimentícia de 1,37 (um vírgula trinta e sete) salário mínimo para 40% (quarenta por cento) desse valor, por sentença desafiada por apelação, ainda pendente de julgamento.
3. Embora tais fatos, por si, não desobriguem o executado pela dívida pretérita contraída ao longo de vários anos, torna desnecessária, na espécie, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência da prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.
4. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
(HC 447.620, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 10.8.2018).
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFICIÁRIOS. FILHOS MAIORES, CAPAZES E INSERIDOS NO MERCADO DE TRABALHO. EXONERAÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO REVISIONAL. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528, § 1º, DO CPC/2015. ORDEM CONCEDIDA.
1. Na hipótese em que o paciente ajuizou ação de exoneração dos alimentos, causa dotada de plausibilidade jurídica, tendo em vista que os dois beneficiários dos alimentos que permanecem na lide, filhos do paciente, têm idade entre 27 e 32 anos, estão inseridos no mercado de trabalho e um deles é casado.
2. O provável êxito do pedido nela deduzido ensejará a aplicação do entendimento da Segunda Seção consolidado na Súmula 621 ("Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade").
3. A execução de obrigação alimentar pelo rito da constrição pessoal tem como pressuposto a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia. Precedentes.
4. Ordem concedida.
(HC n. 870.756/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/5/2024.)
Em face do exposto, defiro o pedido de liminar para suspender o cumprimento da ordem de prisão.
Comunique-se com urgência ao Juízo responsável pela prisão.
Requisitem-se informações, no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1013207/SP (2025/0226347-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVAADVOGADO:CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA - SP132706IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.