SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1013412/SC (2025/0226421-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALCIR ZABELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALCIR ZABEL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5040427-52.2021.8.24.0008).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, por ter praticado ato libidinoso contra vítima de 7 (sete) anos de idade à época dos fatos.
Neste writ, a parte impetrante alega que a condenação do paciente baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, prestada anos após os fatos, sem corroboração por outras provas autônomas ou prova material.
Sustenta que a palavra da vítima infante, por si só, é insuficiente para a condenação, especialmente considerando a idade da criança à época dos fatos (7 anos de idade), a demora para o registro da ocorrência (quase 4 anos após) e o contexto de animosidade entre a genitora da vítima e o paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente por ausência de provas suficientes à condenação.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 387-388).
As informações foram prestadas (fls. 395-397 e 398-441).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 443-452).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do , da Constituição Federal.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1013412/SC (2025/0226421-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALCIR ZABELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1013412/SC (2025/0226421-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALCIR ZABELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALCIR ZABEL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5040427-52.2021.8.24.0008).
O paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, por ter praticado ato libidinoso contra vítima de 7 anos de idade à época dos fatos.
A impetrante alega que a condenação do paciente baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, prestada anos após os fatos, sem corroboração por outras provas autônomas ou prova material.
Sustenta que a palavra da vítima infante, por si só, é insuficiente para a condenação, especialmente considerando a idade da criança à época dos fatos (7 anos), a demora para o registro da ocorrência (quase 4 anos após) e o contexto de animosidade entre a genitora da vítima e o paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente por ausência de provas suficientes à condenação.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de absolvição seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
In casu, as instâncias antecedentes, soberanas na apreciação do acervo probatório, validaram e entenderam suficientes as provas que fundamentam a condenação do paciente. Observe-se (fls. 22-30, grifamos):
A tese defensiva, no mérito, reside na alegada ausência de provas suficientes à condenação, sendo pleiteada, alternativamente, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Sem razão, contudo.
A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada, notadamente por meio do Boletim de Ocorrência e do Laudo Psicológico n. 29/2021, ambos constantes do procedimento investigatório (evento 1, PET1), além do depoimento especial da vítima e das demais provas coligidas em juízo.
A autoria, por seu turno, emerge de maneira límpida do conjunto probatório, cuja harmonia e coerência conferem segurança ao édito condenatório.
Em sede de depoimento especial (evento 65, VÍDEO1), a vítima E. S. D. O. relatou que, em determinada tarde, após retornar da escola, encontrava-se brincando com sua bicicleta em frente à residência, sob a supervisão da mãe. O acusado, vizinho de muro da família, estava à frente de sua casa, sem camisa e com uma garrafa de bebida alcoólica, momento em que ofereceu-se para encher o pneu da bicicleta do menor, o que foi autorizado pela genitora da vítima.
Na sequência, o menino acompanhou o acusado até a garagem da residência deste, local dotado de uma rampa. A vítima informou que já mantinha contato anterior com o acusado, em razão da amizade deste com seu pai e das brincadeiras que costumava ter com o enteado do agressor, especialmente com um helicóptero de controle remoto. Após recusar uma bebida oferecida, foi convidado pelo acusado a entrar em sua casa para ver o brinquedo. JÁ no interior do imóvel, ao aproximar-se da televisão onde o helicóptero estava, sentou-se em uma cama ali próxima. Nesse instante, o acusado passou a forçá-lo fisicamente, tentando virá-lo de bruços, mas a vítima conseguiu se desvencilhar. Sentou-se novamente na cama, e nova investida foi feita, ocasião em que o acusado forçou a cabeça do menino contra o colchão e, por trás, passou a esfregar suas partes íntimas nas costas da vítima, ainda vestida, sem que houvesse despimento. A criança narrou não ter visto se o agressor retirou as próprias vestes, tampouco ouviu qualquer fala dele durante o ato.
Após cessada a violência, o menino retornou para casa visivelmente abalado, sendo interpelado pela mãe, a quem inicialmente nada revelou. Apenas após despertar do sono, ainda sem a presença do pai, procurou a genitora, emocionado, e contou o ocorrido.
A propósito, em crimes de natureza sexual, por serem comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, principalmente quando coadunada ao restante das provas produzidas nos autos.
[...]
E, no caso concreto, o relato do ofendido, além de dotado de espontaneidade e riqueza narrativa, permaneceu firme, coeso e destituído de contradições, sendo confirmado pela genitora da vítima, Edjane Brito, que descreveu a mudança brusca de comportamento do filho logo após a visita à casa do acusado, circunstância típica de reações emocionais desencadeadas por traumas (evento 107, VIDEO1).
A genitora da vítima, relatou que no dia dos fatos retornou mais cedo do trabalho, buscou os filhos na creche e, ao chegar em casa, seu filho Emanuel pediu para brincar de bicicleta na rua, o que foi permitido. Enquanto o observava da frente da residência, notou que o acusado, Alcir, apareceu em frente à sua casa, portando um copo grande com bebida e iniciou conversa, mencionando que o pneu da bicicleta estaria murcho.
A depoente então pediu que o filho buscasse a bomba de ar, mas como não a encontrou, afastou-se momentaneamente. Ao retornar, a bicicleta já não estava no local, tendo permanecido no interior do cercado em frente à casa. Verificou que Alcir a havia levado para sua residência. Solicitou que Emanuel fosse até lá buscar a bicicleta. Durante esse intervalo, se distraiu com uma ligação telefônica e, passados alguns minutos, Emanuel retornou visivelmente abalado, entrou rapidamente em casa, recusando-se a falar e dizendo que queria apenas dormir, o que causou estranhamento, pois instantes antes demonstrava entusiasmo em brincar.
Mais tarde, ao acordar, Emanuel sentou-se no sofá e, em lágrimas, começou a pedir desculpas, momento em que narrou o ocorrido. Segundo ele, ao chegar à casa do acusado, este lhe ofereceu suco, recusado, e depois o chamou para ver o helicóptero do enteado Bruno. JÁ no interior do imóvel, após mostrar o brinquedo, Alcir o teria agarrado pelo braço, atirado sobre a cama e, por duas vezes, esfregado suas partes íntimas contra o corpo do menino, sem que houvesse despimento. Na terceira tentativa, teria agido com mais violência. Emanuel conseguiu fugir. A depoente afirmou que, à época, não registrou boletim de ocorrência, o fazendo apenas posteriormente, diante de novas condutas ameaçadoras do acusado. Relatou ainda que o filho passou a fazer acompanhamento psicológico e até hoje afirma que o acusado “vai pagar” pelo que fez.
Acresça-se que a psicóloga Larissa Tartas Canali, servidora da Polícia Civil, apesar de não se recordar dos fatos, ratificou em juízo a autenticidade do que consta no laudo psicológico (evento 1, PET1), reforçando a credibilidade da narrativa acusatória (evento 107, VIDEO1).
[...]
Nesse passo, a negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo (evento 107, VIDEO1), fundada na alegação de complô arquitetado pela mãe da vítima, não encontra qualquer amparo probatório e se revela completamente isolada ante o robusto acervo de provas incriminatórias.
Assim, diante do robusto conjunto probatório apto a apontar a materialidade e a autoria dos fatos descritos na denúncia, bem como ausente qualquer elemento capaz de ensejar o afastamento da culpabilidade em favor do apelante, inexorável a manutenção da sentença nesse ponto.
Pleiteia ainda a defesa, de modo subsidiário, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), sob o argumento de que não houve violência nem conjunção carnal.
A pretensão, todavia, esbarra em óbice jurídico intransponível.
Com efeito, o crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do uso de violência ou da ocorrência de conjunção carnal, em razão da presunção absoluta de ausência de consentimento da vítima, conforme expressamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
A conduta descrita nos autos, consistente em segurar uma criança de sete anos, colocá-la de bruços em uma cama e esfregar-lhe o pênis nas costas, configura, de forma cristalina, ato libidinoso, voltado à satisfação da lascívia do agente, enquadrando-se no tipo penal do art. 217-A do Código Penal.
Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer a impossibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), independentemente da ligeireza da ação, quando a vítima é menor de 14 anos.
No âmbito do STJ, o entendimento consolidado no Tema 1121 afirma que, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
Tal entendimento é igualmente perfilhado por esta Corte Estadual, a qual reafirma a inviabilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, especialmente em casos envolvendo vítimas menores de idade.
[...]
Além disso, o art. 217-A do Código Penal prevê penas severas para a prática de atos libidinosos com menores de 14 anos, independentemente do consentimento da vítima ou da gravidade da ação, reforçando a proteção integral conferida às crianças e adolescentes, encontrando amparo no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado, da sociedade e da família de assegurar os direitos das crianças e adolescentes, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, em razão da presunção absoluta de violência e da proteção integral conferida às crianças e adolescentes, à luz da jurisprudência consolidada e da legislação aplicável ao caso, inviável a desclassificação pretendida.
A sentença recorrida apresenta fundamentação sólida, lastreada em elementos probatórios válidos e legalmente colhidos, merecendo integral confirmação.
Como se vê, o acórdão atacado aponta para a existência de provas idôneas e contundentes para apoiar o decreto condenatório.
Convém lembrar que, conforme já assentou esta Corte, o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de majoração do crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória;
(ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos probatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de violência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é adequada a majoração da proporção de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC).
4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o depoimento de familiares que corroboraram as declarações.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente delimitado (REsp n. 2.029.482/RJ). IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 955092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 da mesma lei (porte de drogas para consumo pessoal), sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida era reduzida e compatível com o consumo pessoal do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é meio processual adequado para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF restringe a admissibilidade do habeas corpus quando a impugnação da decisão pode ser feita por meio recursal próprio.
4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A condenação do paciente foi devidamente fundamentada em provas válidas, incluindo testemunhos de policiais que participaram da operação e que relataram a apreensão de drogas e armas de fogo em território dominado por facção criminosa.
6. O contexto da apreensão é significativo e não pode ser olvidado pelo julgador, pois ocorreu em território dominado por facção criminosa, onde o recorrente estava acompanhado de outros indivíduos, todos portando armas de fogo. A reação violenta do grupo ao avistar a polícia, iniciando um confronto armado, é comportamento característico de traficantes que buscam proteger seu território e a mercadoria ilícita.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, porque o acórdão do Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente o veredicto condenatório, com base em premissas racionais e provas válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 961634/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1013412/SC (2025/0226421-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALCIR ZABELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1013412/SC (2025/0226421-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALCIR ZABELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.