SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE INDAIATUBA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS - BA (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 206066/SP (2024/0226459-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE INDAIATUBA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS - BAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:S DE J SINTERESSADO:J S SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba - SP, em face do Juízo de Direito da Vara Criminal de Macaúbas - BA, no âmbito de ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia.
A referida ação de destituição familiar, ajuizada em face de S DE J S e J S S, fundamenta-se na negligência e maus-tratos sofridos pelo infante J M S S, nascido em 28 de julho de 2021, submetido a situações de risco pelos próprios pais, como agressões físicas e ausência de cuidados básicos. Segundo o MPBA, os referidos genitores demonstram abandono material e emocional, pois não garantem o sustento, a higiene e o afeto necessários ao desenvolvimento do infante (fls. 9-15).
Nas fls. 39-42, o órgão ministerial pediu que fosse concedida guarda provisória do menor em favor de casal que se encontra em fase de habilitação e já convivia com o menor, quando este se encontrava institucionalizado. Ato contínuo, o MPBA informou nos autos que, no âmbito de Medida de Proteção correlata, de n. 8001976-73.2021.8.05.0156, fora proferida decisão que concedia a guarda provisória em favor do referido casal (fl. 49).
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Macaúbas - BA, então, declinou de sua competência, de ofício, com fundamento no art. 64, § 1°, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o casal que detém a guarda provisória do infante reside em Indaiatuba - SP (fls. 57-59).
O Juízo da Vara Criminal e Infância da Comarca de Indaiatuba - SP suscitou o presente conflito, entendendo, em síntese, que "o encaminhamento da criança para família substituta não enseja, por si só, a deslocação da competência para o Juízo da comarca onde os guardiões legais residem, especialmente porque a ação em curso trata exclusivamente da destituição do poder familiar dos genitores, ausente qualquer discussão acerca de futura adoção" (fls. 73-74).
2024
1 evento
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE INDAIATUBA - SP (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS - BA (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 000000/SE)
CC 206066/SP (2024/0226459-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE INDAIATUBA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS - BAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:S DE J SINTERESSADO:J S SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba - SP, em face do Juízo de Direito da Vara Criminal de Macaúbas - BA, no âmbito de ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia.
A referida ação de destituição familiar, ajuizada em face de S DE J S e J S S, fundamenta-se na negligência e maus-tratos sofridos pelo infante J M S S, nascido em 28 de julho de 2021, submetido a situações de risco pelos próprios pais, como agressões físicas e ausência de cuidados básicos. Segundo o MPBA, os referidos genitores demonstram abandono material e emocional, pois não garantem o sustento, a higiene e o afeto necessários ao desenvolvimento do infante (fls. 9-15).
Nas fls. 39-42, o órgão ministerial pediu que fosse concedida guarda provisória do menor em favor de casal que se encontra em fase de habilitação e já convivia com o menor, quando este se encontrava institucionalizado. Ato contínuo, o MPBA informou nos autos que, no âmbito de Medida de Proteção correlata, de n. 8001976-73.2021.8.05.0156, fora proferida decisão que concedia a guarda provisória em favor do referido casal (fl. 49).
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Macaúbas - BA, então, declinou de sua competência, de ofício, com fundamento no art. 64, § 1°, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o casal que detém a guarda provisória do infante reside em Indaiatuba - SP (fls. 57-59).
O Juízo da Vara Criminal e Infância da Comarca de Indaiatuba - SP suscitou o presente conflito, entendendo, em síntese, que "o encaminhamento da criança para família substituta não enseja, por si só, a deslocação da competência para o Juízo da comarca onde os guardiões legais residem, especialmente porque a ação em curso trata exclusivamente da destituição do poder familiar dos genitores, ausente qualquer discussão acerca de futura adoção" (fls. 73-74).
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA30/04/2025, 00:00
Nas fls. 88-90, determinei a competência do Juízo paulista para as medidas urgentes.
Foram prestadas informações nas fls. 95-98 e 102-108.
Nas fls. 124-128, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba - SP, em parecer assim ementado (fl. 124):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO CURSO DA AÇÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O foro competente para resolver as demandas que envolvem interesse de menores é o do domicílio do detentor da guarda, a teor do que estabelece o art. 147, I, da Lei n. 8.069/90 e o enunciando nº 383 da Súmula do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a mitigação do princípio processual da perpetuatio jurisdictionis, diante da mudança do foro de domicílio do infante e seu representante legal, com o fim de privilegiar o princípio do melhor interesse do menor.
3. Parecer pela competência do juízo suscitante.
Assim delineada a controvérsia, passo a decidir.
O presente caso cuida de ação de destituição de poder familiar dos genitores.
Sendo demanda que envolve interesse de criança, a solução da controvérsia deve observar o princípio do melhor interesse do menor, consoante o princípio do juiz imediato, estabelecido no artigo 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados na referida norma é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Ainda, imperioso destacar que, embora seja compreendido como regra de competência territorial, citado artigo prevê competência de natureza absoluta (AgInt no CC n. 156.392/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 30/9/2019).
Além disso, em princípio, deve ser observado o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte em caso semelhante de destituição do poder familiar, no qual se concluiu que a competência para o julgamento deve ser deslocada em razão do deferimento de guarda provisória, em atenção ao princípio do juízo imediato:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
[...] 2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
2.1. Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor.
3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
(CC n. 157.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
Em síntese, os conflitos de competência envolvendo interesses de menores devem ser resolvidos levando-se em consideração “as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda” (EDcl no CC n. 171.371/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 18/8/2020).
Assim, tendo em vista que o menor reside com os guardiões legais em Indaiatuba-SP, compete ao Juízo paulista prosseguir com a demanda.
Em face do exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba - SP.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Assim delineada a controvérsia, determinarei providências.
Em juízo preliminar, próprio do momento processual, e pelo que se colhe dos autos, entendo que a competência é do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba - SP, suscitante.
Isso porque, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança - ação de destituição de poder familiar dos genitores -, a solução da controvérsia deve observar o princípio do melhor interesse do menor, consoante o princípio do juiz imediato, estabelecido no artigo 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados na referida norma é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Ainda, imperioso destacar que, embora seja compreendido como regra de competência territorial, citado artigo prevê competência de natureza absoluta (AgInt no CC n. 156.392/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 30/9/2019).
Além disso, em princípio, deve ser observado o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte em caso semelhante de destituição do poder familiar, no qual se concluiu que a competência para o julgamento deve ser deslocada em razão do deferimento de guarda provisória, em atenção ao princípio do juízo imediato:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
[...] 2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
2.1. Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor.
3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
(CC n. 157.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
Em síntese, os conflitos de competência envolvendo interesses de menores devem ser resolvidos levando-se em consideração “as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda” (EDcl no CC n. 171.371/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 18/8/2020).
Em face do exposto, designo o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba - SP, conforme disposto no artigo 955, caput, do Código de Processo Civil, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos órgãos judiciais suscitados, solicitando-se informações ao Juízo suscitante, que as deve apresentar no prazo de dez dias (art. 954 do Código de Processo Civil).
Notifiquem-se os interessados, Ministério Público do Estado da Bahia, S DE J S e J S S., facultando a eles manifestação em quinze dias.
Em seguida, cumpridas as fases anteriores, nos termos dos artigos 64, V, e 198 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.