SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1013240/SP (2025/0226546-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO PEREIRA FELIXOUTRO NOME:FERNANDO CESAR MANZINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de F. P. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão no regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
A defesa ajuizou revisão criminal, cujo pedido foi indeferido pelo Tribunal de origem (fls. 29-42).
A impetrante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que o paciente teria tido seu pedido de responder apenas às perguntas da defesa indeferido, o que lhe teria causado prejuízo. Aduz, ainda, a ausência de provas concretas para a sua condenação.
Questiona a dosimetria da pena, alegando que a pena-base teria sido indevidamente exasperada ao considerar como circunstância judicial negativa elementos inerentes ao tipo penal, o que configuraria bis in idem.
Requer, assim, a absolvição do paciente ou a decretação da nulidade da audiência de instrução ou, ainda, o redimensionamento da pena aplicada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 253-260).
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal lá manejado, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 32-40):
Inicialmente, consigna-se que a Revisão Criminal não se cuida de mera medida impugnativa empregada para manifestar o inconformismo da Defesa acerca da solução condenatória, como se segunda apelação fosse, repisando os argumentos fartamente analisados ao largo de toda a persecução penal.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1013240/SP (2025/0226546-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO PEREIRA FELIXOUTRO NOME:FERNANDO CESAR MANZINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO PEREIRA FELIX em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Assim, inadmissível o reexame de matéria probatória já exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento, que não pode servir para ensejar nova interpretação da evidência dos autos ou para adotar outra corrente jurisprudencial, ainda que predominante.
[...]
Ora, como bem posto pelo d. Procurador de Justiça, não prospera a matéria preliminar arguida objetivando a nulidade da instrução pelo reconhecimento da violação do direito ao silêncio em Juízo, pois observado seu interrogatório, o peticionário foi advertido pela MM. Juíza sobre tal direito (termo de audiência de fls. 341/347 e mídia anexa do processo de origem nº 1500214-03.2021.8.26.0673), inclusive, ele negou a autoria das práticas criminosas denunciadas e respondeu espontaneamente às perguntas formuladas pela Magistrada e pelo seu Advogado acerca dos fatos, mesmo ciente de que não precisava fazê-lo, tanto que, o Culto Promotor de Justiça não elaborou perguntas, circunstâncias suficientes que demonstram a inexistência de violação dos direitos constitucionais ao silêncio e à sua defesa.
[...]
A materialidade delitiva restou demonstrada pela portaria, auto de degravação de áudio captado pela genitora da vítima, pelo boletim de ocorrência, autos de depoimento especial (autos nº 1500224-47.2021.8.26.0673), estudo psicossocial realizado pelo Setor Técnico do Juízo, e principalmente pela prova oral colhida nos autos.
[...]
O delegado de polícia, [...], informou que receberam uma requisição para instauração de inquérito policial por parte Ministério Público, tendo em vista o recebimento de denúncia de abusos praticados pelo réu em face de sua enteada. A denúncia dava conta de que vizinhos estranhavam a situação. [...] saía de uma casa desabitada, ao lado da residência dele, em companhia da menor. Em uma primeira conversa com a genitora da vítima, esta alegou desconhecer o fato e não acreditava na veracidade da notícia anônima, porque dizia ser [...] uma pessoa boa. Posteriormente, após alguns dias, [...] compareceu à delegacia com uma gravação de conversa com [...], em que ele confirmava os abusos. Diante disso, [...] foi chamada novamente. Nessa segunda oitiva, a mãe disse que assim que recebeu a intimação do Fórum para realização do depoimento especial, o réu passou a intimidar a vítima, afirmando que ninguém iria acreditar na versão dela, apenas na versão dele e que por isso ela não deveria comparecer ao Fórum. Ao questionar sua filha, esta confirmou os abusos e disse que ocorreram em torno de cinco vezes, esclarecendo que aconteciam quando a mãe deixava o imóvel. Nesses momentos, [...] obrigava a vítima à prática de sexo oral, os quais ocorreram na casa em que residiam e na casa ao lado.
[...]
E, em sede de revisão criminal, não cabe discutir se a prova era suficiente ou insuficiente ao reconhecimento da culpabilidade do réu, mas tão somente verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos. Em outras palavras, se se está diante de uma decisão condenatória sem suporte em qualquer prova, sem arrimo em nenhum elemento de convicção. E esse não é o caso, como já visto.
[...]
Superadas estas questões, com relação à fixação da pena, ela foi aplicada dentro dos limites legais, e se encontra devidamente motivada, individualizada e adequada à hipótese dos autos.
As iniciais foram acrescidas em 1/4, com base no disposto no artigo 59, do Código Penal, perfazendo 10 anos de reclusão, diante da culpabilidade do acusado e as consequências do delito.
O aumento foi bem justificado nas ameaças feitas pelo acusado à vítima e testemunha, especialmente coagindo a ofendida a não prestar depoimento, bem como nas consequências mais gravosas que o normal, uma vez que a menor nem mesmo conseguiu falar sobre os fatos, bem como conforme consta do relatório psicológico, as reações e comportamentos da vítima indicam que ela possui transtorno de estresse pós-traumático.
Após, houve o acréscimo, em 1/2, em razão da majorante por ser o réu padrasto da vítima.
Enfim, pela continuidade delitiva foi aplicada a fração de 1/3, totalizando a pena de 20 anos de reclusão. Registra-se, é certo que, em sede de Revisão Criminal, somente se procede à alteração da pena, nas hipóteses em que se constatam flagrante erro de técnica ou clamorosa injustiça.
[...]
Por derradeiro, foi fixado o regime fechado para início de cumprimento de pena, o que não se altera, vez que o quantum de pena imposto, bem como a gravidade do crime, não permite outro.
Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Além disso, não se verifica manifesta ilegalidade na fixação da pena, a qual ocorreu fundamentadamente, com base em elementos concretos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, sem que tenha sido demonstrado, de plano, qualquer erro de técnica por parte do julgador apto a justificar a procedência do pedido revisional, assim como demonstrado pelo Ministério Público Federal (fl. 259):
13. A impetrante alega bis in idem e desproporcionalidade na fixação da pena-base.
A pena-base foi exasperada em 1/4 (equivalente a 2/8) com base na culpabilidade agravada do réu e nas gravosas consequências do crime.
A culpabilidade foi considerada exacerbada devido à manipulação psicológica e coação exercida pelo réu sobre a vítima, tentando impedi-la de depor, conduta que não é inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável e que busca a ocultação do delito e impunidade.
As consequências foram tidas como gravosas por ultrapassarem o ato libidinoso em si, afetando profundamente a forma da vítima de se relacionar e portar-se no mundo, resultando em transtorno de estresse pós-traumático e completa impossibilidade de depor em juízo devido ao sofrimento psíquico.
Tais elementos foram considerados concretos e particulares, não se confundindo com traumas genéricos inerentes ao crime de estupro, justificando a valoração negativa.
A fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa é um critério aceito e proporcional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando a alegação de desproporcionalidade.
A majorante do artigo 226, inciso II (padrasto), e a continuidade delitiva (artigo 71) foram devidamente aplicadas e não configuram bis in idem com a pena-base, pois se referem à especial relação entre agressor e vítima e à repetição dos atos, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1013240/SP (2025/0226546-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO PEREIRA FELIXOUTRO NOME:FERNANDO CESAR MANZINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.