Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RCD no HC 1013361/RS (2025/0226552-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:LAURENI DOS SANTOS NUNESADVOGADOS:ANTÔNIO CÉSAR PERES DA SILVA - RS027816GUSTAVO GIL TERRES PERES DA SILVA - RS076875LUCAS ZÜLLMANN PIRES - RS101280RICARDO ZÜLLMANN PIRES - RS101301REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
RCD no HC 1013361/RS (2025/0226552-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:LAURENI DOS SANTOS NUNESADVOGADOS:ANTÔNIO CÉSAR PERES DA SILVA - RS027816GUSTAVO GIL TERRES PERES DA SILVA - RS076875LUCAS ZÜLLMANN PIRES - RS101280RICARDO ZÜLLMANN PIRES - RS101301REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1013361/RS (2025/0226552-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUSTAVO GIL TERRES PERES DA SILVAADVOGADOS:ANTÔNIO CÉSAR PERES DA SILVA - RS027816GUSTAVO GIL TERRES PERES DA SILVA - RS076875LUCAS ZÜLLMANN PIRES - RS101280RICARDO ZÜLLMANN PIRES - RS101301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LAURENI DOS SANTOS NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de L dos S N, apontando-se como autoridade coatora a Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, do Quarto Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu o pedido liminar nos autos da Revisão Criminal n. 5142042-06.2025.8.21.7000 (fls. 9/10).
O paciente foi condenado definitivamente pela prática do crime de estupro de vulnerável, conforme descrito no art. 217-A do Código Penal, à pena de 9 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 5003033-38.2017.8.21.0039, da 2ª Vara Criminal da comarca de Viamão/RS).
Aqui, a defesa pede, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação transitada em julgado e impedir a prisão do paciente até o julgamento definitivo da revisão criminal.
Para tanto, sustenta, em breve síntese, que a condenação se baseou fundamentalmente nas declarações prestadas pela suposta vítima em juízo, não havendo outras provas materiais ou testemunhais que corroborassem a acusação. Alega que a própria vítima compareceu espontaneamente ao Tabelionato de Notas e firmou Escritura Pública Declaratória, na qual se retratou integralmente das acusações anteriormente formuladas contra o paciente, reconhecendo expressamente que as acusações eram falsas e que o paciente jamais cometeu qualquer ato de natureza sexual contra ela.
Argumenta que, diante dessa nova e contundente prova, o paciente ajuizou ação de justificação criminal, com o objetivo de colher o depoimento judicial da vítima para ratificar o conteúdo dessa escritura pública, e que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo a relevância da prova para embasar futura revisão criminal. A audiência para oitiva da vítima foi designada para 8/8/2025.
A defesa também destaca o risco concreto e iminente de prisão do paciente, comprovado pela expedição do mandado de prisão e pela instauração do processo de execução criminal, e a violação do princípio da presunção de inocência, diante da existência de prova nova e robusta de inocência.
É o relatório.
Não tem cabimento o presente writ.
De início, anoto que, consoante reiterado pronunciamento desta Corte Superior de Justiça, o ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo (AgRg no HC n. 391.687/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 26/4/2017) – AgRg no HC n. 715.677/GO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 21/3/2022.
Também de acordo com nossa jurisprudência, é incabível a impetração de habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra o indeferimento de pedido liminar em revisão criminal. Aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 691/STF (AgRg no HC n. 841.489/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/8/2023).
Em outras palavras, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais). Precedentes (AgRg o HC n. 725.380/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 8/4/2022).
Na hipótese dos autos, não há evidência de nenhuma excepcionalidade. A Relatora do feito na origem, ao indeferir o pedido de urgência, simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida requerida. E, pelo que rapidamente vi destes autos, não teria como ser diferente. Afinal, não há como, num juízo de cognição preliminar, avaliar se a condenação do paciente está alicerçada apenas nas declarações da vítima. Aliás, nem toda prova constituída em ação de justificação causa certeza sobre a inocência do acusado. Afora isso, não há cópia da sentença condenatória tampouco do acórdão da apelação.
Com essas considerações, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1013361/RS (2025/0226552-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUSTAVO GIL TERRES PERES DA SILVAADVOGADOS:ANTÔNIO CÉSAR PERES DA SILVA - RS027816GUSTAVO GIL TERRES PERES DA SILVA - RS076875LUCAS ZÜLLMANN PIRES - RS101280RICARDO ZÜLLMANN PIRES - RS101301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LAURENI DOS SANTOS NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.