Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- VAMBERTO BARBOZA DA COSTA (OAB 31774/PB), JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR (OAB 11823/PB)
HC 1012952/PB (2025/0226581-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOAO BARBOZA MEIRA JUNIORADVOGADOS:JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR - PB011823VAMBERTO BARBOZA DA COSTA - PB031774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JACIEL SILVA CABRALINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACIEL SILVA CABRAL, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba, que não conheceu do writ originário (Habeas Corpus n.º 814518-31.2024.8.15.0000).
Consta dos autos que JACIEL SILVA CABRAL foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 213, § 1º, e 344, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), por fatos ocorridos em 22 de janeiro de 2021. A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2021. O paciente foi condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, mantendo-se a condenação.
No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, em afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, que veda a condenação com base apenas em provas não submetidas ao contraditório judicial. Argumenta que a vítima, em juízo, negou a existência de violência e confirmou o consentimento do ato sexual, o que tornaria a conduta atípica. A defesa também aponta a ausência de provas robustas para sustentar a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Sustenta, ainda, que "os argumentos levantados pelo juiz singular para valorar negativamente a CULPABILIDADE, para o crime de estupro, CULPABILIDADE e as CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, para o crime de coação no curso do processo, não justificam a exasperação ora imputada, desta forma, o afastamento da pena base demonstra-se exasperado" (fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou a redução da pena ao mínimo legal.
É o relatório.
