Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl no AgRg no HC 1013426/SP (2025/0226587-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:MARCIO RODRIGO FERNANDES DA SILVAADVOGADOS:LEOMAR GONÇALVES PINHEIRO - SP144349VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS - SP488370EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EDcl no AgRg no HC 1013426/SP (2025/0226587-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:MARCIO RODRIGO FERNANDES DA SILVAADVOGADOS:LEOMAR GONÇALVES PINHEIRO - SP144349VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS - SP488370EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1013426/SP (2025/0226587-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MARCIO RODRIGO FERNANDES DA SILVAADVOGADOS:LEOMAR GONÇALVES PINHEIRO - SP144349VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS - SP488370AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1013426/SP (2025/0226587-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEOMAR GONCALVES PINHEIROADVOGADOS:LEOMAR GONÇALVES PINHEIRO - SP144349VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS - SP488370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO RODRIGO FERNANDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
AgRg no HC 1013426/SP (2025/0226587-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MARCIO RODRIGO FERNANDES DA SILVAADVOGADOS:LEOMAR GONÇALVES PINHEIRO - SP144349VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS - SP488370AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
HC 1013426/SP (2025/0226587-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEOMAR GONCALVES PINHEIROADVOGADOS:LEOMAR GONÇALVES PINHEIRO - SP144349VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS - SP488370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO RODRIGO FERNANDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de M R F DA S no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0000783-16.2018.8.26.0566 e HC n. 2040279-57.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 14 anos de reclusão, pela prática do crime do art. 217-A, c/c os arts. 226, II, e 71, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, a fim de readequar a sanção definitiva a 20 anos de reclusão (e-STJ fls. 717/722).
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 747/751).
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela Corte a quo. O recurso subiu a esta Casa por meio do AREsp protocolado sob o n. 2.375.132/SP, do qual não se conheceu. Essa decisão transitou em julgado no dia 2/8/2023 e os autos foram remetidos ao Tribunal estadual.
Posteriormente, a defesa impetrou perante o Tribunal de origem o HC n. 2040279-57.2024.8.26.0000, cujo processamento foi indeferido, pois "o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras" (e-STJ fl. 897).
O agravo regimental manejado contra essa decisão foi igualmente indeferido (e-STJ fls. 912/914).
A defesa interpôs, assim, recurso ordinário, do qual não se conheceu (e-STJ fls. 927/928).
Novamente, ocorreu o desprovimento do agravo regimental, nos termos da ementa de e-STJ fl. 959:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ORDINÁRIO. HIPÓTESE CONCRETA NÃO ABARCADA PELA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO CABIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES. NÃO PROVIMENTO.
Incabível o recurso ordinário quando inexistente decisão denegatória de habeas corpus, em observância ao artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal.
Impossibilidade de apreciação das demais teses do agravo, relacionadas ao próprio conhecimento dos pleitos trazidos no writ e no subsequente recurso ordinário.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal, ao argumento de que, no decorrer da audiência de instrução, "o juiz além de iniciar a colheita dos depoimentos inquirindo diretamente as testemunhas, continuou perguntando, mesmo após o MP declarar que não tinha nenhuma pergunta e, ainda, não possibilitou que a defesa formulasse diretamente perguntas as testemunhas, reformulando e modificando todas" as perguntas (e-STJ fl. 4).
Acrescenta que a nulidade também decorre da ausência do membro do Ministério Público, relatando que "na referida audiência virtual o Ilustre Promotor estava dirigindo seu veículo, sem prestar atenção no interrogatório do réu, tanto é que não fez nenhuma pergunta. Dessa forma, o julgador fez as vezes do promotor de Justiça. Sua atuação não se limitou a permitir que a pessoa ouvida contasse o que ocorreu. Em vez disso, formulou perguntas, para além daquilo que pode ser admitido a título de esclarecimento ou complementação" (e-STJ fl. 5).
Defende o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, tendo em vista a flagrante ilegalidade apresentada.
Assim, pede a concessão da liminar, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do réu. No mérito, "requer seja declarada a nulidade de todos os atos após a primeira audiência de instrução, nos termos do artigo 564, IV, do CPP, a fim de que nova audiência possa ser realizada desde que o artigo 212 do CPP seja devidamente respeitado" (e-STJ fl. 5) .
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 2/8/2023, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.
Prossigo para destacar que "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019).
Ademais, conforme os documentos que instruem a inicial do presente writ, a irresignação não foi submetida às instâncias ordinárias. Dessa forma, o exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça da nulidade por afronta ao art. 212 do CPP representa dupla supressão de instância, tendo em vista que nem o Juízo de piso nem o Tribunal de Justiça se manifestaram.
Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO vaticina com clareza que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Percebe-se a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A FIGURAR EM DEMÉRITO DO PACIENTE. REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA PARTE, CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO.
1. Não é possível a cognição do writ por este Sodalício quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual.
[...]
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, concedido, em menor extensão, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal imposta ao paciente. (HC 398.456/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 1/8/2017.)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 15 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO.
[...]
3. A questão da inépcia da peça acusatória, assim como do trancamento da ação penal, não foi objeto de apreciação pela Corte estadual quando do julgamento do writ originário. Assim, a análise pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância.
4. Ordem denegada. (HC 379.867/PI, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1/6/2017, DJe 13/6/2017.)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
[...]
(HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TORTURA. NULIDADE DECORRENTE DO FATO DE O ADVOGADO DO PACIENTE, AO FINAL DA AÇÃO PENAL, TER PASSADO À CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
2. As alegações de nulidade decorrente do fato de o advogado do paciente, ao final da ação penal, ter passado à condição de assistente da acusação não foi enfrentada no acórdão combatido, o que impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
[...]
(HC 272.125/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/5/2016.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO