Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA PROVISÓRIA
- Destinatários
- 1. FITAS ELASTICAS ESTRELA LTDA. (AGRAVANTE), 2. RICARDO AUGUSTO DE LORENZO (AGRAVADO)
- Advogados
- OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), MAURICIO VALLE DE ARAUJO (OAB 118276/SP), JOAO CARLOS JOSE PIRES (OAB 100313/SP)
AgInt no TP 3525/SP (2021/0226661-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:FITAS ELASTICAS ESTRELA LTDA.ADVOGADOS:JOAO CARLOS JOSE PIRES - SP100313MAURICIO VALLE DE ARAUJO - SP118276AGRAVADO:RICARDO AUGUSTO DE LORENZOADVOGADO:OSWALDO BIGHETTI NETO - SP119906
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória, com pedido liminar, apresentado por FITAS ELASTICAS ESTRELA LTDA, com o objetivo de suspender os efeitos do acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2079551-63.2021.8.26.0000.
É o relatório.
DECIDO.
Com o julgamento do agravo em recurso especial nº 2.177.968/SP interposto no referido agravo de instrumento (DJEN de 20/8/2025), fica prejudicada a análise do agravo interno interposto às fls. 430/438 (e-STJ) e, via de consequência, do próprio pedido de tutela provisória.
Com efeito, considerando-se que a finalidade precípua do pedido de tutela provisória é assegurar a eficácia do resultado do processo principal, forçoso reconhecer que, tendo sido este julgado, a pretensão perde objeto em decorrência de sua natureza acessória.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. Entende-se que o pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo no recurso especial se encontra prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do Agravo no Recurso Especial n. 1.097.405/SP, ocorrido nesta mesma sessão de julgamento, para dar-lhe provimento.
2. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, verifica-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no
