Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA DE JOINVILLE - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE DOIS VIZINHOS - PR (SUSCITADO)
- Advogados
- SABRINA DE SOUZA (OAB 58431/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 214255/SC (2025/0226789-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA DE JOINVILLE - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE DOIS VIZINHOS - PRINTERESSADO:H DE S MINTERESSADO:I DE S MINTERESSADO:E DE S MREPRESENTADO POR:D A DE SADVOGADO:SABRINA DE SOUZA - SC058431INTERESSADO:J H MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Dois Vizinhos/PR, suscitado, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Joinville/SC, suscitante, nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos.
Inicialmente, a ação foi distribuída ao Juízo catarinense. Posteriormente, os exequentes informaram alteração de domicílio para Dois Vizinhos/PR e solicitaram a remessa dos autos a essa localidade.
Recebidos os autos pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Dois Vizinhos/PR, este recusou a competência, argumentando que os autores residiriam em Joinville/SC.
Diante da controvérsia, o Juízo da 2ª Vara de Família de Joinville/SC suscitou o presente conflito de competência, notando que, "ao que parece, aquele juízo não se atentou a petição da autora no EVENTO 161 dando conta da mudança de endereço dos infantes no decorrer da lide e que partiu deles o interesse na remessa do processo para a comarca onde atualmente residem - DOIS VIZINHOS/PR" (fl. 5).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, em parecer assim ementado (fl. 32):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENOR. TEOR DO ART. 147, I, DA LEI N. 8.069/90. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DETENTOR DA GUARDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O foro competente para resolver as demandas que envolvem interesse de menores é o do domicílio do detentor da guarda legal, a teor do que estabelece o art. 147, I, da . 2. Demais disso, o entendimento jurisprudencial prevalecente perante essa Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que é possível a mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, diante da mudança do foro de domicílio do alimentando, de modo a possibilitar e facilitar seu acesso à justiça. 3. Parecer pela competência do juízo suscitado.
