Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Pet 17932/SP (2025/0226795-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:T E E P EREQUERENTE:F A C MREQUERENTE:R R DE C E C LREQUERENTE:T E E P LADVOGADOS:SARAH QUINETTI PIRONI - MG159286PATRICK IGOR LOPES ALVES - MG200200REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de pedido cautelar com tutela de urgência impetrado contra ato praticado pelo magistrado da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, que teria ofendido os Temas 269 e 270 do STJ e atentaria contra a coisa julgada, provocando instabilidade institucional.
Relatam os requerentes: i) são réus em sede de medida cautelar fiscal, sendo que os bens da pessoa jurídica estão bloqueados em razão de decisão judicial proferida naqueles autos; ii) F A C M estaria doente, submetendo-se a tratamento de alto custo, de modo que o desbloqueio seria relevante para o pagamento dos respectivos custos; iii) o Juízo de origem teria autorizado o desbloqueio, entretanto, o novo magistrado passou a impor restrições para tanto; iv) na seara administrativa, a discussão está parada, sem previsão de conclusão; v) a postura do juízo de origem violaria a coisa julgada e os Temas 269 e 270 do STJ.
Em síntese, requerem seja concedida medida liminar de tutela de urgência para ordenar a imediata observância dos limites da coisa julgada, bem como a desconstituição do bloqueio que atinge os bens da empresa requerente.
É o relatório. Decido.
O art. 105 da Constituição Federal não prevê dentre as competências do Superior Tribunal de Justiça a apreciação de pedido cautelar impetrado contra ato praticado pelos Juízes de primeira instância.
Ainda que o presente pedido pudesse ser interpretado como reclamação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pela Corte Cidadã. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXAME DE ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Uniformização compreende que, sendo "o recurso inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.451.503/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
2. A reclamação é via processual específica e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, como pretende a parte ao buscar o reconhecimento de omissão na decisão que negou seguimento ao recurso especial.
3. De acordo com o posicionamento adotado pela Corte Especial do STJ, é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas por este Tribunal em recurso especial repetitivo.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA ORIGEM CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO DA TURMA UNIFORMIZADORA QUE INADMITIU A RECLAMAÇÃO. NOVA RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DAS RECLAMAÇÕES PERANTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ.
3. Nos termos da Resolução STJ nº 3/2016, compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a apreciação das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ.
4. O insucesso da reclamação anterior, proposta no Tribunal competente, não dá ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal. Precedente.
5. É inviável ao STJ interferir nos critérios de admissibilidade das reclamações propostas perante as Turmas Uniformizadoras locais. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 47.533/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Por fim, no que diz respeito à petição de fl. 52, excluam-se os patronos conforme requerido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Pet 17932/SP (2025/0226795-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:TFM EMPREEDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELIREQUERENTE:FILIPE AUGUSTO CASONATO MARTINSADVOGADOS:ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730ROGERIO ROMERA MICHEL - SP303381REQUERENTE:RC10 RECUPERADORA DE CREDITOS E COBRANCAS LTDAREQUERENTE:TFX EMPREENDIMENTO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:SARAH QUINETTI PIRONI - MG159286PATRICK IGOR LOPES ALVES - MG200200REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Por ora, diante dos documentos juntados aos autos, defiro o pedido de segredo de justiça.
À Coordenação, para providências cabíveis.
Após, devolvam-se os autos para apreciação do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Pet 17932/SP (2025/0226795-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:TFM EMPREEDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELIREQUERENTE:FILIPE AUGUSTO CASONATO MARTINSREQUERENTE:RC10 RECUPERADORA DE CREDITOS E COBRANCAS LTDAREQUERENTE:TFX EMPREENDIMENTO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:PATRICK IGOR LOPES ALVES - MG200200REQUERIDO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.