AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. FRANCISCO JORGE DOS SANTOS PAULA (AGRAVANTE)
Advogados
GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP), GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS (OAB 513870/SP)
AgRg no HC 1104188/SP (2026/0226801-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:FRANCISCO JORGE DOS SANTOS PAULAADVOGADOS:GUSTAVO DE FALCHI - SP315913GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS - SP513870AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. FRANCISCO JORGE DOS SANTOS PAULA (AGRAVANTE)
Advogados
GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP), GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS (OAB 513870/SP)
AgRg no HC 1104188/SP (2026/0226801-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:FRANCISCO JORGE DOS SANTOS PAULAADVOGADOS:GUSTAVO DE FALCHI - SP315913GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS - SP513870AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO DE FALCHI (IMPETRANTE)
Advogados
GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP), GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS (OAB 513870/SP)
HC 1104188/SP (2026/0226801-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUSTAVO DE FALCHIADVOGADOS:GUSTAVO DE FALCHI - SP315913GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS - SP513870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO JORGE DOS SANTOS PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. J. DOS S. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2055708-93.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Alega que, após o trânsito em julgado, surgiu prova nova consistente em retratação formal da suposta vítima, atualmente maior de idade, com firma reconhecida, afirmando a inexistência do fato.
Aduz que os vídeos juntados pela defesa, já na fase de conhecimento, demonstram que a narrativa acusatória seria inverídica e careceria de credibilidade diante das circunstâncias de sua produção.
Assevera que, em delitos sexuais, a palavra da vítima não possui valor absoluto e deve ser cotejada com o conjunto probatório, sob pena de erro judiciário.
Afirma que há constrangimento ilegal porque a execução da pena se sustenta em relatos posteriormente desmentidos pela própria pessoa tida por vítima.
Defende que a retratação, somada às fragilidades dos elementos de prova, impõe absolvição com fundamento no art. 386, I, do Código de Processo Penal.
Pondera que a manutenção da prisão, diante da dúvida substancial sobre a ocorrência do crime, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
Informa que a liminar é necessária para suspender a execução da pena e evitar danos irreparáveis durante a tramitação do habeas corpus.
Relata que, em caso de não conhecimento do pedido, seja concedida a ordem de ofício, em virtude da manifesta ilegalidade.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Deve-se registrar, em acréscimo, que, nas hipóteses em que a instância de origem não conhece do pedido revisional, por entender não caracterizada alguma das previsões contidas no art. 621 do Código de Processo Penal, a irresignação quanto a tal conclusão – cabível no recurso especial, como esclarecido – depende da demonstração de aplicação incorreta do referido dispositivo da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observo que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 23-30):
Importa considerar, de início, que, em sede de revisão criminal, na ausência de fato novo ou teratologia flagrante, como no caso em tela, incabível alteração do julgamento do feito por nova análise do conjunto probatório. Não se vislumbra a ocorrência de error in judicando e a alegada prova nova trazida pela defesa não se presta a autorizar a desconstituição da solução condenatória.
Ficou demonstrado, estreme de dúvida que, nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, em datas incertas no período de 26 de junho de 2020 a 25 de junho de 22021, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada, a vítima V.A.S.P.S., à época, menor de 18 (dezoito) anos (DN 26/06/2007).
Descreve a denúncia (fls. 64/67, do proc. crime):
“Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, por diversas vezes, em horários e datas não precisos, mas todas compreendidas entre 26 de junho de 2020 e 25 de junho de 2021, no interior da residência situada na Rua Maria Osório Franco, nº. 821, bairro Baroni, nesta cidade e comarca, FRANCISCO JORGE DOSSANTOS PAULA, qualificado à fl. 16, praticou atos libidinosos com sua enteada, Vitória Adriane da Silva Paula dos Santos, à época menor de 14 (catorze) anos deidade (DN: 26/06/2007 fl. 13).Consta, também, que, no dia 16 de março de 2022, à noite, no mesmo local acima, FRANCISCO JORGE DOS SANTOS PAULA, qualificado à fl. 16,constrangeu sua enteada, Vitória Adriane da Silva Paula dos Santos, de 14 (catorze)anos de idade (DN: 26/06/2007 fl. 13), mediante grave ameaça, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Segundo o apurado, o denunciado é padrasto de Vitória Adriane da Silva Paula dos Santos e, na época dos fatos, morava com ela e com os irmãos e a mãe da ofendida na mesma residência. Conforme se apurou, o autor vinha praticando atos libidinosos contras ua enteada desde que ela tinha 13 (treze) anos de idade. Nas vezes em que isso acontecia, sempre na residência comum que moravam, o denunciado se aproveitava da autoridade que tinha sobre a vítima e, valendo-se de ameaças de morte contra ela e sua genitora, passava a mão nas suas partes íntimas para satisfazer a própria lascívia.
Em outras oportunidades, o acusado colocava vídeos pornográfico se fazia a vítima assistir, dizendo a ela para fazer igual e sob ameaça de que mataria sua mãe, ela e seus irmãos caso a ofendida contasse algo para alguém.
Apurou-se ainda que, nesse contexto, na noite do dia 16 de março de 2022, o autor segurou a vítima pelo cadarço da sua blusa e determinou que ela manipulasse o órgão sexual dele, gesticulando com as mãos, ao que a ofendida recusou inicialmente e afirmou que contaria para sua mãe.
Apurou-se, então, que o denunciado, além de oferecer dinheiro, ameaçou a enteada, dizendo que se ela falasse para alguém iria matá-la junto com sua genitora e fugiria para o Estado do Pará.
Diante disso, a vítima segurou com sua mão o pênis do acusado e iniciou a masturbação com o órgão genital dele, visando satisfazer a concupiscência do autor. Durante o ato, a ofendida gravou parte da conduta delituosa com seu aparelho celular sem que o denunciado percebesse, conforme certidão de fls. 11/12 e link que consta à fl. 05 dos autos.
Apurou-se que, no dia seguinte, a vítima noticiou o fato na escola em que estuda, ocasião em que o Conselho Tutelar foi acionado e sua genitora tomou ciência de todo o ocorrido, tendo o denunciado sido preso em seguida.
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo oferece DENÚNCIA em face de FRANCISCO JORGE DOS SANTOS PAULA pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, e artigo 213, § 1º, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos na forma de concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), todos do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, seja ele citado e intimado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, instaurando-se o devido processo penal, na forma do rito ordinário, ouvindo-se oportunamente as testemunhas abaixo arroladas e interrogando-se o réu, até final sentença condenatória.”
O peticionário, denunciado pelos crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável, foi condenado pelo crime de estupro qualificado contra sua enteada, a vítima V.A.S.P.S., à época menor de 18 anos ou maior de 14 anos.
Houve a devida análise do conjunto probatório, tanto em primeiro grau de jurisdição, quanto ao ensejo do julgamento do apelo defensivo, momento oportuno para o reexame da prova.
O seguro conjunto probatório considerado para a condenação do peticionário é constituído, em especial, pelas coesas declarações da vítima ao longo da persecução penal, pelas declarações da fase extrajudicial de sua genitora Adriana da Silva Paula dos Santos, pelos depoimentos das conselheiras tutelares Marcia Magalhães Pina e Valéria Cristina de Oliveira e, também, pelos dois vídeos realizados pela vítima, que registraram parcialmente a prática dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, bem como pelo relatório informativo realizado pelo CREAS Centro de Referência Especializado de Assistência Social (fls. 322/325, do proc.crime).
Não é demais anotar que a genitora da vítima, embora em juízo tenha elaborado versão mais favorável ao peticionário, na fase extrajudicial, afirmou reconhecê-lo nos vídeos (fls. 10).
Insta consignar que os crimes de natureza sexual, em regra, ocorrem na clandestinidade, razão pela qual o relato da vítima assume preponderante importância, por ser a principal, quando não, a única prova de que se dispõe e que deve prevalecer quando possuir razoável ressonância nos autos, como no caso em tela.
É certo que o peticionário, nas fases extrajudicial e judicial, negou a prática dos crimes e alegou que está sendo indevidamente incriminado pela vítima.
No entanto, a negativa restou afastada pelo conjunto probatório.
Importa consignar, de qualquer forma, que nada há de concreto a indicar que a vítima pretendesse prejudicar o peticionário, tanto que, apesar do ocorrido, em juízo, a vítima declarou que “gosta muito do réu e não queria que ele ficasse preso”, como inclusive anotado na inicial do presente pedido revisional; nada há a infirmar a autenticidade dos vídeos realizados pela vítima, que não foram impugnados pela defesa no momento oportuno, do quais se verifica, explicitamente, a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
A alegação de que a própria vítima, à época com 15 anos de idade, tenha sozinha “produzido, montado” os vídeos, além de isolada e incompatível com o conteúdo das gravações, das quais não se denota qualquer indício de “montagem”, não soa como crível.
A alegada “retratação” da vítima, portanto, diante do seguro conjunto probatório, não merece acolhida.
HÁ que se considerar, também, que, ainda na fase de conhecimento, a defesa juntou aos autos gravação em que a vítima, ao ser indagada por um familiar, afirmava que teria “inventado” a acusação, e também declaração assinada pela ofendida, no mesmo sentido (fls. 239 e 349/350, do proc. crime).
Contundo, tais elementos, produzidos pela defesa durante a instrução processual, já foram analisados pelo R. Juízo a quo e também pela C. Câmara Criminal ao ensejo do julgamento do apelo defensivo.
Não é demais transcrever os termos da r. sentença condenatória (fl. 37):
“No que se refere ao vídeo de fls. 239, produzido unilateralmente por pessoa que, aparentemente, é irmã do acusado, sozinha com a vítima, uma adolescente em situação de constrangimento, não merece crédito em Juízo. Não se sabe em que condições o vídeo foi produzido e, nele, a vítima - que dispensou o depoimento especial e teve coragem de narrar tudo o que passou em audiência, com a cabeça elevada aparece sempre de cabeça baixa e sequer olhar para sua interlocutora.”
E também do V. Acórdão (fl. 27):
“Nesse caminho, os vídeos disponibilizados pela Defesa (links as fls. 336) um, ao que parece, com a participação de uma tia, e outro com a participação da genitora , assim como a declaração da ofendida (fls. 337/338), na qual afirma que os fatos não são verdadeiros e que agiu motivada por vingança, não têm a valia almejada, sobretudo porque não submetidos ao crivo do contraditório.”
Quanto à alegada prova nova apresentada em sede de revisão criminal, consistente em mais uma declaração da vítima, datada de 20/08/2025, constitui reiteração dos termos da declaração anteriormente apresentada pela defesa, embora, agora, tenha sido produzido após a maioridade civil da ofendida.
O recente documento, declaração manuscrita pela vítima em 20/08/2025, da mesma forma, pelas razões já consideradas, além de se tratar de prova unilateralmente produzida e não submetida ao contraditório, não é suficiente para afastar o seguro conjunto probatório considerado para a solução condenatória.
A retratação da vítima não soa como verossímil diante do conteúdo das gravações e de suas anteriores e pormenorizadas declarações, além de se apresentar como incongruente com a motivação que teria para, indevidamente, imputar ao peticionário a prática de graves crimes.
Nesse aspecto, há que se considerar, também, os termos do relatório informativo do CREAS (fls. 322/325, do proc. crime): “Cabe ressaltar que no início dos atendimentos a adolescente se encontrava com medo da audiência, bem como do depoimento especial e esse receio se dava pela intimidação que sofria pelos membros da família extensa e outras pessoas da comunidade. Nos atendimentos coma adolescente foi possível observar vivencias de violências físicas, sexuais, psicológicas e patrimoniais, no entanto a revelação do abuso sexual trouxe grandes impactos na vida da adolescente e família. Contudo, ela passou por um processo doloroso de compreensão de que era vítima e que precisava de ajuda e que Jorge estava respondendo pelo que cometeu.”.
Como se vê, a condenação do peticionário não pode ser tida como contrária à evidência dos autos e a alegada prova nova não tem o condão de desconstitui-la.
Como visto, a responsabilidade criminal do peticionário em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos robustos elementos de convicção extraídos do flagrante processual, dos registros audiovisuais capturados pela menor e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
A materialidade e a autoria do crime de estupro qualificado foram solidamente comprovadas não apenas pelas declarações pormenorizadas da vítima, mas também por dois vídeos por ela gravados que expõem os atos libidinosos praticados pelo padrasto, além dos depoimentos das conselheiras tutelares e do relatório psicossocial do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, os quais demonstraram o dolo do agente e a inviabilidade de acolhimento da retratação extrajudicial superveniente.
Assim, "evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, é inviável alterar este enquadramento fático nesta célere via do habeas corpus, por exigir prova pré-constituída" (AgRg no HC n. 649.371/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022).
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO DE FALCHI (IMPETRANTE)
Advogados
GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP), GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS (OAB 513870/SP)
HC 1104188/SP (2026/0226801-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUSTAVO DE FALCHIADVOGADOS:GUSTAVO DE FALCHI - SP315913GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS - SP513870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO JORGE DOS SANTOS PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO DE FALCHI (IMPETRANTE)
Advogados
GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP), GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS (OAB 513870/SP)
HC 1104188/SP (2026/0226801-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUSTAVO DE FALCHIADVOGADOS:GUSTAVO DE FALCHI - SP315913GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS - SP513870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO JORGE DOS SANTOS PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.