Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. EDNILSON SANTOS JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDNILSON SANTOS JÚNIOR (OAB 58186/BA)
HC 1104398/BA (2026/0226848-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EDNILSON SANTOS JUNIORADVOGADO:EDNILSON SANTOS JÚNIOR - BA058186IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ANTONIO SANTOS ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO SANTOS ROCHA, condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, pelos crimes tipificados no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, em regime fechado, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido liminar na Revisão Criminal n. 8038008-84.2026.8.05.0000.
O impetrante alega a superveniência de fatos novos e extraordinários que esvaziam completamente a certeza da autoria delitiva, diante de documentos irrefutáveis sobre a inocência do paciente.
Salienta que o laudo de exame de constatação de conjunção carnal desmentiu a prática de qualquer abuso ou atos de violência.
Aduz que diante da condenação de 10 anos de reclusão, o paciente corre risco de iminente possibilidade de restrição à liberdade de locomoção do sentenciado.
Afirma que ele possui condições pessoais favoráveis, notadamente o fato de ser primário, sem antecedentes e trabalhador rural.
Diante do exposto, requer:
a) a concessão da medida liminar pleiteada no presente Habeas Corpus para conferir efeito suspensivo ativo à Revisão Criminal nº 8038008-84.2026.8.05.0000 em trâmite perante a Seção Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, obstando-se provisoriamente a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente Antônio Santos Rocha, ou suspendendo sua eficácia/recolhendo o mandado se já expedido, determinando a suspensão da execução da pena da Ação Penal de origem nº 0000463-47.2011.8.05.0096 até o julgamento definitivo do mérito do pedido revisional; [...] (e-STJ fl. 15).
É o relatório.
Decido.
