Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1013063/SP (2025/0226856-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JORGE DE SOUZAADVOGADOS:MARCOS ROBERTO AZEVEDO - SP269917JORGE DE SOUZA - SP429914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO FERNANDES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO FERNANDES JUNIOR, alega-se a existência de constrangimento ilegal em razão da exigência de realização de exame criminológico mesmo diante da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 que alterou o art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal.
Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena por homicídio qualificado tentado, formulou pedido de progressão ao regime semiaberto após atingir o lapso temporal necessário. O Juízo da Execução, todavia, acolhendo manifestação ministerial, determinou a prévia realização de exame criminológico, fundamentando a exigência na gravidade do delito e na longa pena a cumprir.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo a exigência do exame pericial.
No presente writ, a impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a determinação do exame criminológico carece de fundamentação idônea, porquanto baseada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do crime, em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Alega, ainda, violação à Resolução n.º 36/2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, pois o atraso na realização da perícia não pode obstar o benefício. Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que determinou o exame e a imediata análise do pleito de progressão.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 48-49).
Foram prestadas informações pelas autoridades judiciais (e-STJ fls. 53-79).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo de Souza Queiroz, opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 81-92).
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, verifica-se a presença de ameaça de coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da análise imposta pela Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
A controvérsia posta em julgamento diz respeito à necessidade ou não da realização prévia de exame criminológico para fins de progressão de regime.
Para decidir a respeito dessa controvérsia, é preciso, em primeiro lugar, definir qual o arcabouço normativo aplicável ao caso.
A nova redação do §1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais exige a realização prévia do exame criminológico, ao afirmar: "Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
No entanto, essa redação não é aplicável ao presente caso. Isso porque, as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP).
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 13.964/19. NOVO REGIME DE PROGRESSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EXIGIDA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES COMUNS. NOVATIO LEGIS IN MALAM PARTEM. DISCIPLINA LEGISLATIVA DISTINTA DA PROGRESSÃO DE REGIME, A DEPENDER DA NATUREZA DO DELITO, COMUM OU HEDIONDO. LEX TERTIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRATAMENTO LEGAL NÃO UNIFORME DA EXECUÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES COMUNS E DOS CRIMES HEDIONDOS. NORMAS QUE INCIDEM AUTONOMAMENTE, E NÃO COORDENADAMENTE, EM CADA ESPÉCIE DELITIVA. VERIFICAÇÃO DA RETROATIVIDADE DA NOVA FRAÇÃO DE PROGRESSÃO, CONSIDERADA A NATUREZA DE CADA DELITO (COMUM OU HEDIONDO). DIREITO FUNDAMENTAL À IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ARTIGO 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES UNÍSSONOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, QUANTO AO CRIME COMUM, POR SER MAIS BENÉFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 8. A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte. Precedentes. 9. A reunião, sob um mesmo dispositivo legal, de todas as normas regentes da progressão de regime de delitos de diferentes modalidades, não anula o fato de que a disciplina conferida a crimes comuns e a crimes hediondos continua a ser autônoma. 10. Por esta razão, não incide, no caso, o óbice jurisprudencial que veda a combinação de normas ou de leis, consistente na criação de uma lex tertia. Trata-se de regimes de progressão de pena que receberam, do legislador, tratamento legal independente, cada qual (crimes comuns e crimes hediondos) com seu conjunto específico de normas de regência. Precedentes. 11. Agravo interno desprovido.
(RHC 221271 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-05-2023 - grifos acrescidos).
No mesmo sentido, ensina Alexis Couto de Brito:
[...]. Sempre que a lei voltada à execução penal contiver normativas sancionadoras (novas infrações, novas sanções, pressupostos para liberdade etc.), deverá prevalecer a natureza penal dos princípios e não poderá retroagir exceto para beneficiar o condenado [...] (BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2019, e-book, p. 69)
Sendo assim, para o presente caso, aplica-se o entendimento já firmado por esta colenda Corte no enunciado da Súmula nº 439: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
À luz de tal premissa, a decisão do Juízo da Execução, mantida pelo acórdão impugnado, revela-se manifestamente ilegal. Isso porque, no caso, a exigência do exame criminológico foi fundamentada unicamente na "maior gravidade (artigo 121, §2º, II, III c/c artigo 14, II do CPB), bem como a quantidade de pena imposta".
Tais fundamentos, contudo, são genéricos e se referem à gravidade abstrata do delito pelo qual o paciente foi condenado. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, a gravidade do crime e a longa pena a cumprir, por si sós, não constituem fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico, sendo necessário apontar elementos concretos extraídos da execução da pena que indiquem a necessidade da perícia para aferir o requisito subjetivo.
Nesse sentido:
“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de apenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de progressão de regime prisional de fechado para semiaberto.
2. O apenado cumpria pena por crimes de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo, fuga de presos e roubo majorado, com previsão de término em 2043. O pedido de progressão foi indeferido com base em parecer da unidade prisional, que apontou histórico de faltas disciplinares e suposto envolvimento com facção criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser indeferida com base em fatores alheios à execução penal, como a gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir, e em informações genéricas da unidade prisional sobre faltas disciplinares antigas e suposto envolvimento com facção criminosa.
4. Outra questão em discussão é se a decisão de indeferimento da progressão de regime pode ser mantida quando os exames criminológicos e relatórios psicossociais são favoráveis ao apenado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que fatores alheios à execução penal, como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime.
6. As faltas disciplinares mencionadas são antigas e já reabilitadas, não impactando o bom comportamento carcerário do apenado, que foi atestado pelas instâncias ordinárias.
7. A informação de suposto envolvimento com facção criminosa não foi acompanhada de medidas previstas na Lei de Execuções Penais, como a inclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua utilização para indeferir a progressão.
8. Os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias ordinárias, configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para conceder a progressão ao regime semiaberto.
Tese de julgamento: "1. Fatores alheios à execução penal não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime. 2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não impactam o bom comportamento carcerário. 3. Informações genéricas sobre suposto envolvimento com facção criminosa não justificam o indeferimento da progressão de regime sem medidas previstas na Lei de Execuções Penais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; LEP, art. 52, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021;
STJ, AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020.
(AgRg no HC n. 888.178/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para progressão de regime sem a exigência de exame criminológico, com base na legislação anterior à Lei n. 14.843/2024.
2. O Juízo de primeira instância deferiu a progressão de regime com base no cumprimento da fração da pena e bom comportamento carcerário, sem exigir exame criminológico.
3. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau, determinando a realização de exame criminológico, com base na gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, aplica-se a delitos praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024.
5. Outra questão é se a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena a cumprir constituem fundamentação idônea para exigir exame criminológico.
III. Razões de decidir
6. A redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não exigia exame criminológico como requisito obrigatório, prevalece para delitos praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024.
7. A gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena a cumprir não constituem fundamentação idônea para exigir exame criminológico, conforme jurisprudência consolidada.
8. A decisão do Tribunal de origem extrapolou as exigências legais ao criar óbice ao benefício sem invocar elementos concretos do curso da execução.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal prevalece para delitos praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. 2. A gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena a cumprir não constituem fundamentação idônea para exigir exame criminológico".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 112; Lei n. 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 620.368/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020.
(AgRg no HC n. 929.707/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)”
Anote-se, ainda, que o parecer do Ministério Público Federal, que acolho como razão de decidir, foi preciso caracterizar a situação suscetível de habeas corpus: “A decisão mantida pelo acórdão, ao se valer de termos genéricos tais como gravidade abstrata do delito, a longevidade da pena, faltas antigas já reabilitadas etc. -, carece de fundamentação [...] No caso dos autos, o só fato de o paciente ter praticado crime grave não ampara a decisão, visto que: 1) isso já foi considerado para efeito de aplicação das penas; 2) também por isso, a lei exige um tempo maior de cumprimento da pena no regime fechado para admitir a progressão; 3) negar a progressão com base apenas na gravidade da infração penal implica bis in idem; 4) o acórdão viola o princípio da legalidade [...]; 5) a decisão carece de fundamentação idônea, na forma do art. 315, §2°, do CPP [...]”
Dessa forma, a submissão do paciente ao exame criminológico, sem a devida e concreta fundamentação, torna-se propício a habeas corpus.
Diante do exposto, deixo de conhecer do habeas corpus substitutivo.
Contudo, concedo a ordem, de ofício, para afastar a exigência de realização do exame criminológico e determinar que o Juízo da Execução prossiga na análise do pedido de progressão de regime, aferindo o requisito subjetivo com base nos demais elementos dos autos, notadamente o atestado de conduta carcerária.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - DEECRIM UR2, da Comarca de Araçatuba/SP.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1013063/SP (2025/0226856-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JORGE DE SOUZAADVOGADOS:MARCOS ROBERTO AZEVEDO - SP269917JORGE DE SOUZA - SP429914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO FERNANDES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
HC 1013063/SP (2025/0226856-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JORGE DE SOUZAADVOGADOS:MARCOS ROBERTO AZEVEDO - SP269917JORGE DE SOUZA - SP429914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO FERNANDES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO FERNANDES JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 11):
“Habeas Corpus Denegação da Ordem. Determinação da realização do exame criminológico devidamente fundamentada. Inexistência de constrangimento ilegal. Progressão de regime. Impossibilidade de conhecimento do pleito. Benesse que ainda não foi analisada pelo MM. Juízo monocrático, sendo impossível, assim, que esta Corte o faça sob pena de incorrer em supressão de instância. Pedido não conhecido nesta parte.”
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade no Centro de Detenção Provisória de Nova Independência e ingressou com pedido de progressão para o regime semiaberto. A autoridade coatora acolheu o pedido ministerial e determinou a realização do exame criminológico (fls. 3).
Diante disso, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi denegado pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 10-16).
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que condicionou a apreciação do pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico utilizou fundamentação inidônea, relativa à gravidade abstrata dos delitos praticados, o que consubstancia constrangimento ilegal, conforme entendimento do STJ (fls. 4-5).
Além disso, alega que a decisão violou a Resolução nº 36/2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que estabelece prazos para a realização do exame criminológico e determina que o atraso na realização do exame não autoriza a manutenção do condenado em regime mais grave (fls. 7).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que determinou a realização do exame criminológico ao paciente, determinando-se o imediato julgamento do pedido de progressão de regime semiaberto, sem a necessidade da vinda da avaliação (fls. 9).
É o relatório.
Decido.
O pedido de liminar, nos termos em que apresentado na presente impetração - no sentido de "cassar a decisão que determinou a realização do exame criminológico ao paciente, determinando-se o imediato julgamento do pedido de progressão de regime semiaberto, sem a necessidade da vinda da avaliação" (fl. 9) -, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual a apreciação, que tenho cunho eminentemente satisfativo, deve ficar reservada para o momento do julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1013063/SP (2025/0226856-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JORGE DE SOUZAADVOGADOS:MARCOS ROBERTO AZEVEDO - SP269917JORGE DE SOUZA - SP429914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO FERNANDES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.