Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1104401/PR (2026/0226857-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ ANTONIO OLIVEIRA LEMOSADVOGADO:LUIZ ANTONIO OLIVEIRA LEMOS - PR99990IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FERNANDES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de F. D. N., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0000013-40.2001.8.16.0067.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213 do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 08):
"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO DE INQUIRIÇÃO QUE OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. QUESTÕES DE MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APELANTE QUE MANTEVE CONJUNÇÃO CARNAL COM A VÍTIMA, QUE CONTAVA COM 13 (TREZE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA, MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM A VERSÃO DA OFENDIDA. PROVAS SUFICIENTES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA LESÃO HIMENAL E PRESENÇA DE VESTÍGIOS SEMINAIS NA CAVIDADE GENITAL DA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONFRONTO GENÉTICO. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. ALEGAÇÃO DE ALCOOLISMO CRONISMO RESULTANTE EM DIMINUIÇÃO DA POTÊNCIA SEXUAL DO AGENTE. INESCUSABILIDADE. CONSUMO DE VOLUNTÁRIO DE ÁLCOOL QUE NÃO IMPEDIU A CONSUMAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES DO FATO. IRRELEVÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. CRIME SEXUAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Caso em exame
1. Apelação Crime interposta contra Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e fixou a pena em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado. O apelante requer a absolvição por falta de provas e a revisão da dosimetria da pena, alegando nulidade na oitiva da vítima e insuficiência de elementos que comprovem a materialidade e autoria do delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a materialidade e a autoria do crime de estupro restaram suficientemente comprovadas; (ii) saber se a declaração da vítima, corroborada por provas testemunhais, é apta a embasar o decreto condenatório, mormente diante de sua alegada nulidade; (iii) saber se a ausência de laudo de confronto genético fragiliza o conjunto probatório; (iv) saber se o consumo voluntário de álcool e a suposta disfunção erétil causada pela substância inviabilizam a certeza da autoria; (v) saber se a ausência de Prisão em Flagrante e de testemunhas oculares compromete o juízo de certeza para a condenação; (vi) saber se a dosimetria da pena observou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena e se é correta a valoração negativa da pena-base; e (vii) saber se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do Defensor dativo.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria do crime de estupro foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de laudos periciais.
4. A ausência de laudo de confronto genético é irrelevante quando o conjunto probatório traduz a certeza da autoria delitiva.
5. A palavra da vítima possui valor probante significativo em crimes de natureza sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
6. A nulidade do depoimento da vítima foi rejeitada, pois a condução da instrução processual seguiu os ditames legais vigentes à época dos fatos, não havendo ofensa ao sistema acusatório.
7. A ingestão voluntária de álcool não afasta a certeza da autoria, haja vista que suposta perda de potência sexual do réu não restou comprovada e o laudo pericial colacionado aos autos atesta a presença de vestígio seminal na cavidade genital da ofendida.
8. A ausência de prisão em flagrante e de testemunhas oculares não compromete a robustez das provas, uma vez que a dinâmica dos crimes sexuais geralmente ocorre na clandestinidade.
9. A exasperação da pena-base na primeira fase do cálculo dosimétrico foi adequada, considerando a gravidade da conduta, a idade da vítima e as circunstâncias do crime.
10. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor do Defensor dativo, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, diante prestação de serviços técnicos neste grau recursal.
IV. Dispositivo
11. Apelação Crime conhecida e não provida.
__________________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CPP, arts. 212, 386, VII; L. nº 8.906/1994, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0003451- 30.2019.8.16.0104, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 01.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0019482- 15.2021.8.16.0021, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, j. 30.01.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000556-55.2021.8.16.0095, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 15.05.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0007076-52.2023.8.16.0130, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 16.02.2026. "
Aos embargos de declaração opostos pela defesa, foi dado parcial provimento, para redimensionar a pena para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, conforme acórdão que assim restou ementado (fls. 94/95):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO (ARTIGO 213, CAPUT, DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. AVENTADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA ACLARAR A CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EFETIVAMENTE NEGATIVADAS E A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADOTADA NA PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA EXPRESSAMENTE RECONHECIDO COMO NEUTRO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA RECRUDESCER A PENA-BASE. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO AOS FUNDAMENTOS EFETIVAMENTE EMPREGADOS NA DOSIMETRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES , PARA REDIMENSIONAR A PENA.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos pela Defesa em face de Acórdão que, ao julgar Apelação Crime, manteve a condenação e a dosimetria da pena, sem, contudo, enfrentar de forma coerente a alegação defensiva de indevida consideração de quarta circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no Acórdão embargado, especificamente quanto à análise de tese defensiva acerca da correspondência lógica entre o número de circunstâncias judiciais negativadas e a fração de exasperação empregada na primeira fase da dosimetria, a justificar a integração do julgado, com redimensionamento da pena.
III. Razões de decidir
3. O comportamento da vítima foi expressamente reconhecido pelo Juízo sentenciante como neutro, mediante a afirmação de que “a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva”, circunstância que, nos termos do artigo 59 do Código Penal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser utilizada para recrudescimento da pena-base.
4. A ausência de provocação da vítima e sua resistência à prática da violência constituem circunstâncias inerentes à dinâmica do delito, não autorizando a consideração de vetorial negativa autônoma em desfavor do réu.
5. Verificada a existência de apenas 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do delito - , impõe-se a adequação da fração de exasperação adotada na primeira fase da dosimetria, em observância aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e coerência interna do julgado.
6. Retificada a fração de exasperação da pena-base, a reprimenda deve ser redimensionada para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão; e, na segunda fase, mantida a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, com aumento de 1/6, resulta pena definitiva de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantidos os demais termos do Acórdão.
IV. Dispositivo
7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o julgado e redimensionar a pena, sem alteração das demais disposições do Acórdão.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 59 e 61, II, “c”; CP, art. 213, caput
Jurisprudência relevante citada: STJ, Habeas Corpus 255.231/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26.02.2013, D Je 04.03.2013; STJ, Habeas Corpus 764.253/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025, DJEN 17.02.2025".
No presente writ, a defesa sustenta excesso na fixação da pena, pelo fato do magistrado ter entendido que as circunstâncias do crime teriam ultrapassado a normalidade, ante o modo de execução, visto que o réu abordou a vítima durante a noite, em área rural e a levou para o meio de um matagal. Além disso, o réu estava embriagado e a influência de álcool permite valoração negativa, tendo em vista que altera as percepções normais da situação e potencializa o perigo da conduta.
Argumenta que há informação de que o paciente 'teria, em tese, se valido de uma arma de fogo para a execução do (suposto) intento criminoso. Ocorre que tal arma de fogo não foi apreendida, e ainda, que tal situação, suposto uso de arma de fogo, deveria ter sido apreciada na 1º fase da dosimetria da pena, e não na segunda (como foi feita), já que, salvo engano, o suposto uso de arma de fogo, in casu, está intimamente ligado ao modo de execução do suposto delito em questão (circunstâncias – art. 59 do CP)'.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena, com o afastamento das circunstâncias judiciais e da agravante prevista no art. 61, II, "c" do CP.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 107/111).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, a controvérsia cinge-se à dosimetria da pena, em especial, quanto ao aumento na primeira fase, bem como pela permanência da agravante da defesa dificultada da vítima.
Ocorre que o Tribunal Estadual assim se manifestou:
“(...) Ouvida em Juízo através de carta precatória, a vítima F. L. P. declarou que foi obrigada a ingerir bebida alcoólica e ameaçada com arma de fogo pelo réu, não possuindo condições de oferecer resistência devido à coação sofrida (seq. 1.86): “(...) confirmou os fatos narrados na denúncia, afirmando que tudo o que ali estava descrito era verdadeiro. Esclareceu que não entendia por que havia sido escolhida pelo denunciado entre suas amigas, pois estava acompanhada de mais duas colegas. Informou que houve muitas ameaças, não apenas verbais, mas também com emprego de arma de fogo. Relatou que os fatos ocorreram por volta das 20h a 21h, quando retornava com as amigas de um passeio e seguiam para suas casas, momento em que foram cercadas por um indivíduo desconhecido, que as abordou e conduziu até um matagal existente no local. Declarou que o denunciado, ao abordá-las, estava de posse de uma garrafa de batida de coco, obrigando todas a beberem sob ameaça. A depoente conseguiu se disfarçar e quase não ingeriu a bebida, tendo apenas tomado o restante. Em seguida, o denunciado pediu que as demais fossem embora, permanecendo apenas com a depoente. Quanto às colegas, afirmou que o denunciado não praticou nenhum ato delituoso contra elas. Esclareceu que era virgem até então e que sentiu muita dor durante o ato, inclusive apresentando sangramento vaginal. Relatou que permaneceu por cerca de vinte minutos brigando e tentando se impor, mas, por ele ser fisicamente mais forte, ela não conseguiu evitar, sendo ameaçada com a arma de fogo durante todo o tempo. Informou que, no dia seguinte, dirigiu-se à delegacia para registrar a ocorrência e realizar os exames. Acrescentou que permaneceu por vários dias muito nervosa e aflita com o ocorrido.” (...)
C) Da dosimetria da pena
A insurgência manifestada pelo recorrente contra a dosimetria estabelecida na Sentença não merece prosperar, visto que o Juízo de primeiro grau atuou com estrito apego à legalidade e à proporcionalidade.
A alegação de que a fixação da pena-base teria sido pautada por critérios subjetivos ou desprovidos de lastro probatório é infirmada pela análise detida dos autos, que revelam uma fundamentação analítica e alicerçada em elementos fáticos concretos.
O Magistrado a quo, ao exasperar a reprimenda, não o fez por mero arbítrio, mas sim em resposta à gravidade acentuada da conduta e às repercussões do crime na vida da vítima.
Nessa senda, a Sentença estabeleceu (seq. 103.1):
“Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal)
Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No presente caso, entendo que a culpabilidade ultrapassou a normalidade, uma vez que a vítima tinha apenas 13 (treze) anos.(...) Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, entendo que as circunstâncias ultrapassaram a normalidade, visto que o réu abordou a vítima durante a noite, em área rural e a levou para o meio de um matagal, o que dificultou o auxílio de terceiros à vítima e sua reação. Além disso, o réu estava embriagado e a influência de álcool permite valoração negativa, tendo em vista que altera as percepções normais da situação e potencializa o perigo da conduta. Assim, as circunstâncias são negativas.
Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Valoro negativamente a consequência da conduta, visto que foi a primeira experiência sexual da vítima, o que causa traumas significativos pelo resto de sua vida. HÁ relatos de que a vítima estava nervosa após os fatos, com lágrimas nos olhos e tremendo e que, depois, mudou-se de cidade com os pais em razão do ocorrido.
Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No presente caso, a vítima em nada contribuiu com a prática delitiva.” (Destacou-se ).
A individualização da pena é um exercício de discricionariedade vinculada, e, no caso em tela, cada vetor negativo foi devidamente justificado com base nas provas colhidas durante a instrução processual, observando, igualmente, a lição da doutrina, de onde se extrai que “a discricionariedade se separa do arbítrio pelas obrigações de motivar a pena e de seguir os limites impostos pelas prescrições constitucionais, convencionais e legais” (SOUZA, Luciano Anderson de. Código Penal comentado. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
No que concerne à culpabilidade, a exasperação da pena-base justifica-se pela elevada censurabilidade da conduta do apenado. A Sentença valorou negativamente este vetor em razão de a vítima contar com apenas 13 (treze) anos de idade à época dos fatos. Não obstante os argumentos da Defesa de que tal fator seria inerente ao tipo penal ou fruto de subjetivismo, é evidente que a prática de violência sexual contra uma adolescente em tenra idade revela um desvalor da ação muito superior ao ordinário. A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade social do comportamento, é intensificada quando o agente escolhe como alvo uma pessoa com desenvolvimento físico e psíquico ainda incompleto, o que demanda uma resposta penal mais severa. Assim, a idade da vítima constitui um dado objetivo extraído da Denúncia e comprovado documentalmente, não se tratando de uma impressão pessoal do Magistrado sentenciante, mas de um fato que eleva o dolo e a censura sobre o ato praticado.
Outrossim, no tocante às circunstâncias do crime, a fundamentação da Sentença é igualmente robusta e baseada em dados objetivos do processo. O Juízo destacou que o delito foi perpetrado durante o período noturno, em uma área rural isolada e de difícil acesso, especificamente em um matagal. Tais elementos, confirmados pelos depoimentos das testemunhas, demonstram que o apelante selecionou deliberadamente um local que facilitasse a consumação do estupro e dificultasse qualquer possibilidade de socorro ou reação por parte da vítima. A abordagem em local ermo potencializa o risco e a vulnerabilidade da ofendida, extrapolando o modo de execução comum do tipo penal. De igual maneira, o estado de embriaguez do recorrente foi acertadamente considerado como fator que elevou o perigo da conduta, porquanto a influência do álcool, de caráter voluntário, altera as percepções e aumenta a agressividade do agente, conforme relatado pelas testemunhas que presenciaram sua conduta hostil antes da violência sexual. Nesse sentido, as circunstâncias espaciais e o estado psíquico do autor no momento do crime são fatos incontroversos nos autos que autorizam a valoração negativa da pena.
Quanto às consequências do crime, a Sentença alicerçou-se no fato de que aquela foi a primeira experiência sexual da adolescente, fato este que gera danos psicológicos e emocionais indeléveis, transbordando as consequências naturais do crime de estupro. Os relatos de que a vítima ficou em profundo estado de choque, “nervosa e aflita”, com “os olhos cheios de lágrimas” e “tremendo”, evidenciam o sofrimento atroz suportado. Além disso, há prova concreta de que o evento criminoso forçou uma mudança drástica na vida da família, que se viu obrigada a abandonar sua residência e mudar de cidade devido ao estigma e ao trauma gerados. A necessidade de deslocamento forçado e a perda dos laços sociais são danos colaterais graves e objetivos, que demonstram a extensão extraordinária do prejuízo causado pela conduta do apenado.
Por fim, o comportamento da vítima foi devidamente analisado pelo Juízo de primeiro grau, não havendo qualquer elemento que pudesse favorecer o recorrente ou mitigar sua responsabilidade penal. Ao contrário, a prova oral demonstra que a vítima em nada contribuiu ou facilitou a prática do delito, sendo certo que seu comportamento foi de resistência e temor diante das graves ameaças com arma de fogo e do uso de força física superior empregados pelo réu. O fato de ela não ter conseguido impedir a conjunção carnal não decorreu de qualquer anuência, mas sim da opressão exercida pelo sentenciado, que a cercou e a isolou em um matagal. A vítima agiu de forma desesperada, gritando por socorro - conforme ouvido pela testemunha N. - e apresentando lesões físicas de defesa, como os arranhões na costela e barriga descritos por Geovani e atestados pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais. Assim, o comportamento da vítima, marcado pela total ausência de provocação e pela luta contra a violência sofrida, reforça a necessidade de manutenção da pena em patamar elevado.
Destarte, a dosimetria operada na Sentença não padece de subjetivismo, já que cada exasperação encontra eco no conjunto probatório harmônico encerrado ao feito. O decisum, portanto, está em harmonia com o princípio da individualização da pena, garantindo que a punição seja adequada tanto para a reprovação do fato quanto para a prevenção de novos delitos, de forma que deve ser mantido, em sua integralidade. (...)
Da conclusão
Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que o recorrente praticou o delito pelo qual foi denunciado, de modo que a Sentença condenatória deve ser integralmente mantida, meu voto é para conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Crime”. (fls. 8/37) (grifos nossos).
Além disto, quando do provimento dos aclaratórios, assim restou consignado:
“(...) Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissão no Acórdão quanto à análise de tese defensiva referente à dosimetria da pena. Para tanto, sustentou que, embora tenha sido considerada a incidência de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base, apenas 03 (três) vetoriais teriam sido efetivamente fundamentadas, inexistindo motivação autônoma apta a justificar a valoração negativa da quarta circunstância judicial. Requer, assim, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com a consequente retificação do cálculo da pena. (...)
Todavia, assiste-lhe razão quanto à necessidade de integração do julgado.
Isso porque o Acórdão embargado incorreu em erro na valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, ao manter, na prática, a existência de quarta vetorial desfavorável sem correspondente fundamentação idônea. Com efeito, embora o Juízo sentenciante tenha expressamente reconhecido o comportamento da vítima como circunstância neutra, ao consignar que “a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva” (seq. 103.1), constou, na sequência, a referência a 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, quando, pelas premissas explicitadas, apenas 03 (três) vetoriais comportariam valoração negativa.
Não obstante a insurgência defensiva deduzida em sede de apelação quanto ao referido ponto, verifica-se que, ao se manter a dosimetria fixada na Sentença condenatória, acabou-se por preservar a valoração negativa de uma quarta circunstância judicial sem fundamentação idônea.
Isso porque a vetorial referente ao comportamento da vítima, tal como delineada nos autos, não comporta carga desfavorável, uma vez que a ausência de provocação e a resistência da vítima à violência perpetrada constituem elementos inerentes à própria dinâmica delitiva, incapazes, por si sós, de justificar a exasperação da pena-base.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima somente possui relevância jurídico-penal quando contribui, facilita ou estimula a prática criminosa, hipótese em que poderá favorecer o acusado na individualização da pena. Ausente tal contribuição, a vetorial deve permanecer neutra, sendo vedada sua utilização para recrudescer a reprimenda: (...)
Dessa forma, verifica-se que apenas 03 (três) circunstâncias judiciais foram efetivamente negativadas, quais sejam, a culpabilidade, as circunstâncias do crime e as consequências do delito, inexistindo fundamentação concreta apta a justificar a consideração de quarta vetorial desfavorável.
Assim, impõe-se a adequação da fração de exasperação adotada na primeira fase da dosimetria.
Considerando que o delito previsto no artigo 213, caput, do Código Penal, prevê pena abstrata de 06 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão, tem-se intervalo de 04 (quatro) anos entre os limites mínimo e máximo. Adotado o critério de fracionamento em oitavos utilizado pelo Juízo sentenciante, cada circunstância judicial negativa corresponde ao acréscimo de 06 (seis) meses.
Portanto, reconhecidas apenas 03 (três) vetoriais desfavoráveis, a pena- base deve ser redimensionada para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, mantida a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, na fração de 1/6, a pena intermediária resta fixada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Ausentes causas modificadoras na terceira fase, torno definitiva a pena em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantidos os demais termos do Acórdão embargado.
Da conclusão
Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis a necessidade de integração no decisum embargado, ante a contradição verificada na valoração das circunstâncias judiciais e no correspondente cálculo da dosimetria da pena, de modo que o Acórdão deve ser ajustado, meu voto é pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para redimensionar a pena, mantendo-se as demais disposições do Acórdão”. (fls. 94/100) (grifos nossos).
Analisando o julgado guerreado, não se constata flagrante ilegalidade ou teratologia.
Explico.
Na primeira fase da dosimetria, a pena foi elevada por ter considerado que as circunstâncias do crime ‘ultrapassaram a normalidade, visto que o réu abordou a vítima durante a noite, em área rural e a levou para o meio de um matagal, o que dificultou o auxílio de terceiros à vítima e sua reação. Além disso, o réu estava embriagado e a influência de álcool permite valoração negativa, tendo em vista que altera as percepções normais da situação e potencializa o perigo da conduta. Assim, as circunstâncias são negativas. (...) Outrossim, no tocante às circunstâncias do crime, a fundamentação da Sentença é igualmente robusta e baseada em dados objetivos do processo. O Juízo destacou que o delito foi perpetrado durante o período noturno, em uma área rural isolada e de difícil acesso, especificamente em um matagal. Tais elementos, confirmados pelos depoimentos das testemunhas, demonstram que o apelante selecionou deliberadamente um local que facilitasse a consumação do estupro e dificultasse qualquer possibilidade de socorro ou reação por parte da vítima. A abordagem em local ermo potencializa o risco e a vulnerabilidade da ofendida, extrapolando o modo de execução comum do tipo penal. De igual maneira, o estado de embriaguez do recorrente foi acertadamente considerado como fator que elevou o perigo da conduta, porquanto a influência do álcool, de caráter voluntário, altera as percepções e aumenta a agressividade do agente, conforme relatado pelas testemunhas que presenciaram sua conduta hostil antes da violência sexual. Nesse sentido, as circunstâncias espaciais e o estado psíquico do autor no momento do crime são fatos incontroversos nos autos que autorizam a valoração negativa da pena”.
Ora, a dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade.
De mais a mais, conforme precedentes deste Tribunal Superior, a embriaguez voluntária e prática de crime em local ermo se constituem em motivação idônea para a exasperação da reprimenda, in verbis:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente à pena de 19 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável e ameaça, tipificados nos artigos 217-A, 226, II, e 147 do Código Penal, em continuidade delitiva e concurso material.
2. A defesa alega violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando exasperação injustificada da pena-base, com avaliação negativa das circunstâncias e consequências do crime sem fundamentação adequada.
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada nas circunstâncias e consequências do crime, foi devidamente justificada e se respeitou os critérios de individualização da pena previstos no artigo 59 do Código Penal.
4. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como a especial reprovabilidade do modo de execução do crime e as consequências psicológicas e físicas sofridas pela vítima, que extrapolam o tipo penal de estupro de vulnerável.
5. O Tribunal de origem destacou que as circunstâncias do crime, como o aproveitamento dos momentos em que a mãe da vítima dormia para conduzi-la a um matagal, justificam a exasperação da pena-base.
6. As consequências do crime, incluindo as ameaças de morte e o sofrimento físico e psicológico da vítima, foram consideradas além das inerentes ao tipo penal, justificando a pena imposta.
7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
8. Recurso improvido.
(REsp n. 2.039.851/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Pretensão de revisão da dosimetria da pena fixada pelo juízo sentenciante e mantida pelo Tribunal de origem por desvalor das vetoriais culpabilidade (relações sexuais sem preservativo, expondo a vítima a risco de contágio de doenças e gravidez), circunstâncias do crime (horário noturno e local ermo) e consequências (mudança de país por medo de represálias e sequelas psicológicas).
3. Agravante sustenta: (i) bis in idem na valoração da culpabilidade e das circunstâncias; (ii) bis in idem entre a vetorial circunstâncias e a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal; e (iii) inexistência de elementos concretos para negativação das consequências do crime, por ausência de laudo específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à luz da orientação jurisprudencial que o inadmite, ressalvada a ocorrência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria quanto à negativação da culpabilidade pelo fato de a conjunção carnal ter ocorrido sem o uso de preservativo, expondo a vítima a risco adicional; (iii) saber se a negativação das circunstâncias do crime em razão do horário noturno e do local ermo configura bis in idem com a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal; e (iv) saber se a negativação das consequências do crime carece de elementos concretos, exigindo laudo psicológico específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação desta Corte afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo, porém, a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nas razões deduzidas no agravo regimental, que apenas reproduzem os argumentos já examinados.
6. A negativação da culpabilidade, na forma do art. 59 do Código Penal, foi devidamente fundamentada em elemento concreto estranho ao tipo penal (realização do ato sem preservativo, com exposição da vítima a risco de doenças e gravidez), revelando maior reprovabilidade e dolo intenso, aptos a justificar a exasperação da pena-base.
7 A vetorial circunstâncias do crime, referente ao tempo, local e modo de execução, pode ser validamente valorada negativamente quando o delito é perpetrado em horário noturno e em local ermo, aumentando a insegurança da vítima e a gravidade concreta do fato; inexistência de bis in idem com a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal, que incide em hipóteses específicas de recurso que dificulta ou impossibilita a defesa, distintas dos elementos fáticos valorados na primeira fase.
8. A negativação das consequências do crime encontra amparo em elementos concretos dos autos que demonstram dano superior ao inerente ao tipo penal (sequelas psicológicas e mudança de país por medo de represálias), não se exigindo, para fins de dosimetria, laudo psiquiátrico formal quando a prova judicial evidencia impacto extraordinário no bem jurídico tutelado.
9. Ausência de ilegalidade flagrante ou de duplicidade indevida na valoração das vetoriais, mantendo-se a individualização da pena conforme os critérios do art. 59 e art. 68 do Código Penal, insuscetível de revolvimento probatório na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É idônea a valoração negativa da culpabilidade quando fundada em elementos concretos que aumentam a reprovabilidade da conduta, tais como a prática de conjunção carnal sem preservativo, expondo a vítima a riscos adicionais. 3. A execução do crime em horário noturno e em local ermo autoriza a negativação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, sem configurar bis in idem com a agravante do art. 61, II, c, que exige recurso específico que dificulte ou impossibilite a defesa. 4. A negativação das consequências do crime é legítima quando demonstrados, nos autos, danos materiais ou morais superiores ao ordinariamente inerente ao tipo penal, dispensado laudo específico se presentes elementos probatórios idôneos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 213, § 1º; CP, art. 61, II, c
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.409/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.635.033/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 3.014.851/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18/2/2026.
(AgRg no HC n. 1.068.203/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.). (grifos nossos).
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N. 12.015/2009. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "h", DO CP. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A reforma trazida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
3. A alteração procedida permitiu reconhecer-se a continuidade delitiva em favor de agente condenado, na vigência da lei anterior, aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, desde que atendidos os requisitos do art. 71 do CP, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
4. In casu, verifica-se que o acórdão impugnado, com base no conjunto fático-probatório, concluiu ser o paciente autor do delito de estupro, bem como co-autor de ato libidinoso, configurando a existência de dois crimes. Não há de se falar, portanto, em crime único.
5. Não se vislumbra violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que eventual prejuízo acerca das inovações trazidas na Lei n. 12.015/2009, foi devidamente suprido pelo Tribunal de origem, que fundamentadamente, de ofício, afastou o concurso material e aplicou a continuidade delitiva, no seu grau mínimo, reduzindo a reprimenda imposta ao paciente.
6. Em relação ao delito de roubo circunstanciado, o Tribunal a quo apontou motivos concretos para a manutenção da pena-base em patamar acima do mínimo legal, ao invocar circunstâncias desfavoráveis em relação à conduta social (o réu se apresentava embriagado em público, com freqüência) e às circunstâncias do crime (o réu sabia que a vítima era pessoa frágil), revelando-se proporcional e devidamente fundamentada.
7. A alegada ocorrência de bis in idem quando da dosimetria da pena do crime de roubo, em relação à agravante prevista no art. 61, II, 'h', do Código Penal, e à circunstância de a vítima ser pessoa frágil, não foi decidida pelo Tribunal a quo, o que impede a sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
8. De qualquer modo, não ocorreu o bis in idem, pois, a despeito de ter sido mencionado, nas circunstâncias do crime, que a vítima era idosa, várias outras circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis para o aumento da pena-base (culpabilidade, antecedentes, conduta social, brutalidade do crime e as suas consequências).
9. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
10. No presente caso, depreende-se dos autos que o modus operandi pelo qual foram cometidos os delitos denotam a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado teria praticado os crimes em concurso com outro agente, com violência exacerbada contra pessoa idosa, demostrando a sua periculosidade.
11. As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
12. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 173.588/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a análise da pretensão recursal, voltada a desconstituir os fundamentos concretos adotados pelo Tribunal de origem para a valoração negativa da culpabilidade, pressupõe necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial.
2. A exasperação da pena-base está fundamentada em dados concretos que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta, circunstâncias que denotam o desvalor da culpabilidade e justificam a exasperação da pena.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 3.168.885/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, o qual alegava inidoneidade na valoração negativa das circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal), por ausência de motivação concreta e idônea.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, e 147, § 1º, ambos com a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", todos do Código Penal, bem como nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, à pena de 7 anos, 5 meses e 24 dias de reclusão, além de 5 meses e 28 dias de detenção, e 15 dias-multa. O Tribunal estadual deu parcial provimento ao apelo da Defesa para redimensionar as penas para 6 anos e 3 meses de reclusão e 1 ano, 5 meses e 14 dias de detenção, em regime fechado.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que a embriaguez no contexto de violência doméstica não revelaria maior reprovabilidade, sendo circunstância normal da espécie, não extrapolando o tipo penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez voluntária pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena em casos de violência doméstica, por revelar maior reprovabilidade na conduta do agente.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade.
6. A embriaguez voluntária, especialmente em casos de violência doméstica, pode ser legitimamente valorada como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, por revelar maior reprovabilidade na conduta do agente, extrapolando os elementos do tipo penal.
7. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos, como o estado de embriaguez do agravante no momento dos fatos, o que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.716.001/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024.
(AgRg no AREsp n. 3.011.075/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.). (grifos nossos).
Com relação à agravante do art. 61, II, “c” do CP, tem-se que o Tribunal a quo não se manifestou com profundidade sobre a matéria, de modo que vedada a apreciação exaustiva por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância.
Na verdade, percebe-se que o objeto dos embargos de declaração se restringiu à consideração de 04 circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber:
“Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissão no Acórdão quanto à análise de tese defensiva referente à dosimetria da pena. Para tanto, sustentou que, embora tenha sido considerada a incidência de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base, apenas 03 (três) vetoriais teriam sido efetivamente fundamentadas, inexistindo motivação autônoma apta a justificar a valoração negativa da quarta circunstância judicial. Requer, assim, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com a consequente retificação do cálculo da pena”. (fl. 96).
Nesta linha, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA EM CRIME DE ESTUPRO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
2. A condenação criminal transitou em julgado em 4/2/2025 e o habeas corpus foi impetrado em 26/12/2025, com pretensão de desconstituir decisões das instâncias ordinárias, especialmente quanto à dosimetria da pena (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), sob alegação de bis in idem e de inexistência de nexo entre a mudança de país da vítima e o delito.
3. A decisão agravada não conheceu do writ por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal não afeta à competência desta Corte, e por não identificar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de revisar o julgado das instâncias ordinárias, antes de inaugurada a competência desta Corte Superior para revisão criminal; e (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime de estupro, em especial pela prática sem preservativo, pelo cometimento em horário noturno e local ermo e pelo abalo emocional que levou a vítima a mudar de país, configura bis in idem ou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afirma-se a orientação pacífica desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ou ação autônoma de impugnação previstos em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. Constata-se que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com nítida pretensão revisional das decisões das instâncias ordinárias, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem para o processamento da revisão criminal, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
7. Conclui-se que, nesse contexto, não se encontra inaugurada a competência desta Corte Superior para revisão criminal de seus próprios julgados, de modo que o habeas corpus, utilizado como sucedâneo revisional, revela-se incabível.
8. Afasta-se a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias em elementos concretos do caso.
9. Reconhece-se idônea a valoração negativa da culpabilidade pelo fato de o estupro ter sido cometido sem uso de preservativos, circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta por expor a vítima a risco de contágio de doenças sexualmente transmissíveis e de gravidez, compatível com a função da vetorial de refletir o grau de censura da conduta.
10. Considera-se legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo cometimento em horário noturno e em local ermo, o que dificulta a atuação policial e aumenta a insegurança e vulnerabilidade da vítima, sem confusão com a agravante do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, afastando-se o alegado bis in idem.
11. Mantém-se a valoração negativa das consequências do crime diante do abalo e do transtorno emocional sofridos pela vítima em grau superior ao ordinário do tipo penal, evidenciado, entre outros aspectos, pela necessidade de mudar-se para outro país por medo de represálias, circunstância concreta que justifica exasperação adicional da pena-base.
12. Diante da ausência de novos argumentos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática e inexistindo constrangimento ilegal manifesto, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de revisar decisões das instâncias ordinárias, configura sucedâneo de revisão criminal e não é cabível perante o Superior Tribunal de Justiça antes de inaugurada sua competência revisional, ressalvada apenas a hipótese de flagrante ilegalidade.
2. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime de estupro, fundada em elementos concretos como prática sem preservativo, cometimento em horário noturno e local ermo e consequências psicológicas graves à vítima, não configura bis in idem e não caracteriza flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b"; CP, art. 61, II, "c"; CP, art. 33, § 2º, "a"; CPP, art. 312; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/2/2021, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/2/2021, DJe 18/2/2021; STJ, AgRg no HC 901.409/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/6/2024, DJe 20/6/2024; STJ, RHC 57.371/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/8/2016, DJe 12/8/2016; STJ, REsp 2.176.423/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/8/2025, DJEN 1/9/2025.
(AgRg no HC n. 1.064.627/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) (grifos nossos).
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 593, III, D, AMBOS DO CPP; 15; 18, PARÁGRAFO ÚNICO; 121, § 2º, IV; 59; 61, II, C; 65, III, B E D; TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDÃO. TESE DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA IMPUGNADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSELHO DE SENTENÇA. POSTULAÇÃO DEFENSIVA DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E PRESENÇA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL MOTIVADA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE DÃO SUPORTE À CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. TESE DA VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS APRESENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LAUDO PSICOLÓGICO JUNTADO PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO. QUANTUM DA PENA DISPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRESERVADA OU REDUZIDA PELA CORTE A QUO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 61, II, C, DO CP). IMPROCEDÊNCIA PELAS RAZÕES DELINEADAS NA PRESENTE DECISÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL QUE SE IMPÕE. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE NATUREZA NÃO PATRIMONIAL.
1. Quanto à tese de Prestação jurisdicional deficiente nos Embargos de Declaração, extrai-se do voto condutor dos embargos de declaração, os seguintes fundamentos (fls. 1.338/1.339): não configurada nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. [...], a questão envolvendo o acolhimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima pelos jurados, por não ter sido objeto expresso do recurso de apelação, não foi ventilada no acórdão objurgado. [...] A defesa devolveu apenas matérias atinentes à ausência de animus necandi, à desistência voluntária, bem assim à ocorrência de erro ou injustiça na pena concretizada na origem. [...] O acórdão analisou todas as questões trazidas a esta Segunda Instância.
2. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto, pela leitura dos fundamentos colacionados no voto dos embargos de declaração, foi demonstrado a ausência de vícios. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
4. A despeito do quanto arguido pelo recorrente, de que o Tribunal gaúcho não se manifestou sobre a tese trazida pela defesa acerca do pedido de que fosse reconhecido que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi admitida em contrariedade à prova dos autos o que impediria a apreciação da matéria por esta Corte Superior, por falta de prequestionamento, na forma da Súmula 211/STJ, colhe-se dos autos, que a matéria relativa à referida qualificadora foi reconhecida na decisão de pronúncia (fls. 680/685), impugnada por meio de Recurso em Sentido Estrito (fls. 694/706), e apreciada pela instância ordinária no acórdão de fls. 742/752. Não há falar na aludida falta de prequestionamento.
5. Quanto à tese de contrariedade da condenação à prova dos autos pela ausência de 'animus necandi' e pela desistência voluntária a irresignação, não merece prosperar.
6. Extrai-se do voto condutor do acórdão da apelação criminal o seguinte trecho, que revelam os fundamentos utilizados pela Corte gaúcha para lastrear o reconhecimento do animus necandi e o afastamento da tese de desistência voluntária (fls. 516/519): o acolhimento de uma das versões presentes nos autos, lastrada em dados probatórios, não permite a remessa do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. In casu, o reconhecimento da existência do dolo de matar era uma das interpretações possíveis - e razoáveis. Extrai-se que o acusado, mediante disparo de arma de fogo direcionado ao rosto da vítima, tentou matar C C, de modo que não se apresenta incoerente a opção dos julgadores do fato ao reconhecerem que o acusado agiu com animus necandi. [...] Também não há falar em desistência voluntária, pois, para que haja sua configuração é necessário que o agente interrompa a cadeia executória espontaneamente, abandonando o dolo inicial. In casu, não se constata a hipótese; a vítima foi enfática ao indicar que o réu, após lhe desferir o tiro, fugiu do local, tendo sido o socorro médico chamado por seu ex-cunhado, que se encontrava no local.
Aliás, em sede policial, o informante M A foi enfático ao relatar que foi que ele quem pediu ajuda para um vizinho e telefonou para a SAMU. Como se vê, o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tal como verificado pelos jurados.
7. O julgador se amparou no fato de que o conjunto probatório apresentado - provas testemunhais - mostrou-se suficiente a ponto de determinar o reconhecimento do dolo e o afastamento da incidência da desistência voluntária.
8. Conforme manifestação proferida pelo Conselho de Sentença, o Tribunal estadual, em decisão devidamente motivada, entendeu pela existência de elementos probatórios mínimos e, para se desconstituir o acórdão recorrido, em relação à análise feita pelo órgão julgador, seria necessário o exame aprofundado do conteúdo fático e probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
9. Em relação ao argumento da decisão do Tribunal Popular que reconheceu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em contrariedade ao que foi apurado no feito, o pedido não merece acolhida porque tal matéria não foi arguida na apelação de fls. 912/926, sendo apontada, tão somente, nos embargos de declaração de fls. 1.323/1.327, o que configura indevida inovação recursal.
10. Ainda que assim não o fosse, consta da decisão de pronúncia os seguintes termos (fl. 684): as qualificadoras versadas na exordial acusatória não são manifestamente improcedentes, na medida em que os depoimentos da vítima (fls. 277/282), da testemunha M (fls. 282/285v), de C fl. 412/v), bem como do próprio acusado (fls. 413/413v), demonstram, em tese, que os fatos teriam ocorridos conforme a descrição das qualificadoras, isto é, (...) praticado mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, que referiu não esperar pela agressão sofrida. [...] HÁ, portanto, substrato suficiente mínimo para a remessa a julgamento das qualificadoras elencadas na exordial acusatória.
11. Entendo ser defeso ao Tribunal excluir qualificadoras, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sob pena de se usurpar as atribuições singulares do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF).
12. Conforme disposto pelo Tribunal de origem, em sede de recurso em sentido estrito, a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima igualmente não pode ser afastada nessa fase processual, haja vista que não só a ofendida asseverou que estava de costas para o acusado quando do disparo, como ele também assim declarou - fl. 750, não a se reputa como manifestamente improcedente, não havendo, assim, ilegalidade na avaliação perpetrada pelo Conselho de Sentença.
13. Quanto à valoração negativa da personalidade e da conduta social, extraem-se os seguintes fundamentos da sentença condenatória e do combatido aresto (fls. 904 e 1.313): [...] No que tange à conduta social e personalidade, reporto-me ao laudo psiquiátrico de fls. 63/77 do incidente de insanidade mental em apenso, com conclusão por sociopatia, uso abusivo de drogas e álcool, relatos do próprio acusado de expulsão do colégio, de envolvimento prazeroso em brigas e agressões e relatos, também, de envolvimento com delitos patrimoniais, segundo ele indicava, por que "gostava da adrenalina". Este é um raro caso de um processo em que é, sim, possível valorar conduta social e personalidade, eis que ambas atestadas em documento psiquiátrico. [...] O laudo psiquiátrico do incidente de insanidade mental demonstra que a personalidade do réu é desfavorável, porquanto, conforme conclusão, diz com pessoa que faz uso abusivo de drogas e álcool, mantém envolvimento "prazeroso" em brigas e agressões. [...] Ainda, o mesmo laudo dá conta de indicar se tratar o condenado de indivíduo com conduta social desvirtuada, sociopata, inclusive com envolvimento em crimes patrimoniais, porque, segundo ele, "gostava de adrenalina".
14. Não diviso ilegalidade no fundamento adotado pelas instâncias ordinárias, notadamente ante o princípio da comunhão das provas, segundo o qual, (...) uma vez trazida aos autos, a prova passa a ser do processo, e não de quem a produziu. (AgRg no REsp n. 1.608.920/SP, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 24/3/2022).
15. No que se refere à tese de reformatio in pejus, entendo que, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, notadamente no caso sob análise, onde não foram agregados novos fundamentos.
16. Não prospera o pedido de decote da agravante do art. 61, II, c, do Código Penal, pelos motivos adredemente anotados, quais sejam, carência de prequestionamento e qualificadora, deslocada como agravante, não manifestamente improcedente.
17. Ao tratar do tema relativo à atenuante da confissão espontânea, colhe-se a seguinte manifestação do Tribunal gaúcho (fls. 1.313/1.314): Ao analisar a segunda etapa da pena, vejo que os jurados reconheceram duas qualificadoras (incisos I e IV, do § 2º, do art. 121 do CP), de modo que o motivo torpe foi utilizado para a alteração da tipificação delitiva, enquanto que o recurso que dificultou a defesa da vítima foi utilizado como causa agravante (art. 61, inciso II, 'c', do CP). O parâmetro de aumento de pena adotado para esta agravante, na ordem de 02 anos, somente é confirmado em face da míngua de insurgência ministerial no ponto, porquanto exíguo, já que abaixo do patamar de 1/6, que é exatamente aquele aceito pela doutrina e jurisprudência majoritárias das quais me filio. [...] Outrossim, certeira a incidência da agravante disposta na alínea 'f', do inciso II, do art. 61 do Código Penal, já que o crime foi cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticado contra a vítima, ex-companheira do réu. O patamar de aumento, dois anos, também ficou aquém do 1/6 e, por isso, não merece sofrer qualquer modificação, eis que módico à espécie. [...] Na segunda etapa da conta, ainda, observo que a juíza-presidente nada referiu acerca da atenuante da confissão (apontada pela defesa tão somente em sede de memoriais). Ocorre que, quando ouvido em juízo, o réu assentiu que atingiu a vítima com um tiro diretamente no rosto, de modo que não se pode olvidar que a admissão do fato pelo acusado serviu para corroborar os demais elementos de provas constantes nos autos, o que merece ser considerada também a para fins de cálculo da pena. [...] Assim, considerando que a confirmação da autoria delitiva foi apresentada pelo réu em juízo, aplico o desconto da reprimenda na ordem de 01 ano. A sanção provisória é redimensionada, pois, para 20 anos de reclusão.
18. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no ponto, razão assiste ao recorrente, pois, apesar de ter sido qualificada, a confissão espontânea pelo seu caráter de natureza subjetiva, deve ser equiparado, no caso concreto, ao quantum de aumento dosado a uma das agravantes reconhecidas.
19. Em relação ao pedido de reconhecimento da atenuante de ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequ ências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano, o Tribunal a quo anotou ser inviável, por outro lado, a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, 'b', do Código Penal (matéria acrescida também em sede de memoriais). Ocorre que, diferentemente do que aduzido pela defesa, o socorro médico foi solicitado pelo irmão do acusado, e não por ele próprio, que, segundo a vítima, após acetar-lhe com um disparo, deixou o local. Não há nenhuma outra evidência nos autos capaz de indicar que o réu tenha, logo após o crime, minorado suas consequências. (fl. 1.314).
20. É inviável, na via estreita do recurso especial, a alteração dos fundamentos apresentados pela Corte de origem, diante da vedação disposta na Súmula 7/STJ. Ademais, por se tratar de crime não patrimonial, não há como se acolher o pleito defensivo.
21. Diante do quanto provido, equiparação da atenuante da confissão com uma das agravantes reconhecidas, e preservado os demais termos da dosimetria da pena, fixa-se a pena definitiva do recorrente em 12 anos e 8 meses de reclusão. Ficam preservadas as demais determinações do combatido aresto.
22. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão somente para equiparar o quantum de redução da atenuante da confissão com uma das agravantes reconhecidas, redimensionando a pena carcerária do recorrente nos termos da presente decisão.
(REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.). (grifos nossos).
Ainda que assim não fosse, ante o princípio da discricionariedade regrada, não se pode concluir, sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, que houve ilegalidade na permanência da agravante prevista no art. 61, II, “c” do CP.
Neste sentido, temos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RECONSIDERAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. O recorrente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2006, em razão de, supostamente, ter agido com motivo fútil e utilizando recurso que dificultou a defesa das vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) verificar se há elementos mínimos para sustentar a manutenção das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia;(ii) examinar a alegação de nulidade por ausência de fundamentação adequada na pronúncia, com base nos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri.
4. O motivo fútil, definido como desproporção evidente entre a motivação e a gravidade do delito, encontra respaldo nos autos. A conduta do recorrente teria sido motivada por discordância com o tratamento médico alternativo sugerido pela vítima à esposa do acusado, circunstância que revela indícios suficientes para submissão ao Tribunal do Júri.
5. O recurso que dificultou a defesa da vítima também se justifica pelos elementos constantes nos autos, os quais indicam que a conduta foi perpetrada de forma inesperada, mediante o uso de arma de fogo, após o recorrente ser recebido na residência da vítima. O elemento surpresa dificultou a reação imediata das vítimas, conforme relatado nos depoimentos.
6. Quanto à alegação de nulidade por ausência de fundamentação, não se constata vício na decisão de pronúncia, que atendeu aos requisitos legais ao demonstrar, com base nos elementos de prova, indícios de autoria e materialidade suficientes para a submissão dos fatos ao Júri. Precedentes desta Corte reafirmam a validade da pronúncia quando respaldada em elementos mínimos de convicção.
7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental, promover juízo meritório acerca das qualificadoras reconhecidas pela instância de origem, salvo quando manifestamente improcedentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.689.316/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). (grifos nossos).
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E/OU IDÔNEA QUANTO À QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUAS OCORRÊNCIAS.
1 - Não se constata a alegada violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou a irresignação recursal, conforme se extrai do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração de fls. 641-646, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.
2 - Ao contrário do que afirma a defesa, há indícios de que o delito foi cometido em razão de motivo torpe, constando do acórdão que julgou os embargos de declaração que o homicídio "se deu em razão de desavenças anteriores por dívidas da vítima em razão de drogas e acentuada pelo homicídio do filho da vítima" e que, "no recurso em sentido estrito, constou declaração de um agente penitenciário informando haver rixa familiar entre o acusado e a vítima".
3 - A pretensão relativa ao afastamento da qualificadora do motivo torpe, ao fundamento de que a suposta rixa familiar entre o acusado e a vítima só teria ficado evidenciada nos autos por meio de testemunho indireto, não foi objeto de análise por órgão colegiado do Tribunal local e tampouco foi provocada sua discussão por meio de embargos de declaração, atraindo-se, portanto, o óbice da ausência de prequestionamento.
4 - No caso, nada justifica o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, pois, ao que tudo indica, foram, efetivamente, utilizados pelo réu recursos que dificultaram/impediram a reação da vítima, seja porque somente o acusado estava armado - o que coloca o ofendido em situação de desvantagem -, como também pelo fato de ter o agente encurralado a vítima contra portão da unidade prisional, impossibilitando ou pelo menos dificultando eventual fuga.
5 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.154.656/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1104401/PR (2026/0226857-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ ANTONIO OLIVEIRA LEMOSADVOGADO:LUIZ ANTONIO OLIVEIRA LEMOS - PR99990IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FERNANDES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.